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ou associações políticas e quaisquer actividades político-partidárias e eleitorais de carácter público". Isto vai além da lei, porque a lei actual não proíbe a filiação. Nenhuma das leis - o Estatuto dos Magistrados Judiciais, o Estatuto dos Juízes dos Tribunais Administrativos, a Lei do Tribunal Constitucional - proíbe explicitamente a filiação, proíbe é a actividade político-partidária de carácter público. Portanto, pode-se ser membro de um partido, tal como da maçonaria ou de qualquer outra organização, mas não se pode é ter actividade pública dessa natureza.
Portanto, com essa caução, eu adoptaria a proposta do Professor Jorge Miranda, não no sentido de a Constituição vedar directamente mas no sentido de autorizar a lei a fazê-lo, ou seja, a lei determinará as restrições ao exercício de actividades político-partidárias por parte dos juízes. Uma fórmula destas, em vez de ser a Constituição a restringir directamente, seria uma autorização legal e, em vez de se autorizar a proibição de filiação, cobrir-se-iam as actuais restrições que já estão na lei e não têm cobertura constitucional, as quais, até agora, nunca foram questionadas mas não estamos livres de virem a sê-lo.
O terceiro ponto que quero suscitar, este, talvez, mais polémico, é que penso que a segunda parte do actual n.º 3 do artigo 218.º tem sido, verdadeiramente, deletério para a independência da magistratura. Penso que hoje temos muitos juízes, e não só dos supremos tribunais, a dar aulas em universidades, públicas e privadas, no caso das públicas, obviamente, a título gratuito, no caso das privadas só formalmente a título gratuito. E, portanto, acontece com os juízes nas universidades privadas aquilo que acontece com muitas outras funções, isto é, são pagos de forma indirecta, o que, a meu ver, tem efeitos verdadeiramente explosivos a nível da classe.
Mas, sem prejuízo deste terceiro ponto, penso que devemos encarar com particular abertura os dois primeiros, que, aliás, constam quer do projecto do Professor Jorge Miranda quer do do Dr. Jesus Martins, ou seja, constitucionalizar restrições à actividade político-partidária e admitir que a lei estabeleça incompatibilidades para além daquelas que hoje existem.
O Professor Jorge Miranda apresenta ainda uma outra proposta, que, aliás, defendeu quando esteve connosco, na audição que realizámos, segundo a qual "Os juízes que aceitem qualquer outra função, pública ou privada, não podem regressar ao exercício efectivo da magistratura, salvo novo ingresso nos termos gerais.". Isto significa que um juiz que aceitasse ser ministro, secretário de estado ou outro cargo público perderia o seu cargo e só poderia voltar à magistratura concorrendo de novo. Como viram, o Professor Jorge Miranda atribui uma grande importância a esta norma e, por conseguinte, só por isso, não quero deixar de pô-la à discussão.
Portanto, proponho-vos quatro temas de reflexão e desnecessário será dizer que qualquer deles carece de consenso, porque nenhum deles foi proposto. É com este sentido que submeto estes quatro temas à discussão, por ordem da importância que eu próprio lhes atribuí.
Em primeiro lugar, penso que devíamos constitucionalizar ou, pelo menos, admitir que a lei estabelecesse as restrições às actividades político-partidárias; em segundo lugar, creio que devíamos admitir que a lei estabelecesse incompatibilidades, de modo a cobrir, nomeadamente, a proibição do exercício de funções, por juízes em exercício, em federações desportivas e clubes desportivos; em terceiro lugar, devíamos encarar a eliminação da segunda parte do n.º 3 do actual artigo 218.º; em quarto lugar, devíamos ponderar a proposta do Professor Jorge Miranda para cassar a qualidade de juiz, uma vez aceite o exercício de funções públicas.
Portanto, por esta ordem de importância, sob o meu ponto de vista pessoal, vamos apreciar estas questões.
As duas primeiras têm a minha adesão pessoal, as duas segundas suscito-as apenas para levantar o problema. Creio que, nesta sede, sem qualquer crispação e total abertura - felizmente, estamos sós - devemos discutir, livremente, estes quatro temas.
Srs. Deputados, estão em discussão.
Quem quer pronunciar-se?

Pausa.

Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, quero pronunciar-me sobre a primeira das questões, ou seja, a eventual constitucionalização da restrição a qualquer actividade político-partidária.
Embora o Sr. Presidente não tenha referido expressamente a questão, a proposta do Professor Jorge Miranda vai um pouco mais longe e fala mesmo em actividades eleitorais de carácter público, que eu penso que, eventualmente, até é a questão que assume uma…

O Sr. Presidente: - Mas essa já tem cobertura constitucional, porque, hoje, o artigo quarenta e tal da Constituição admite restrições à capacidade eleitoral passiva. Portanto, essa tem cobertura, isto é a norma que hoje admite que a lei estabeleça restrições à capacidade eleitoral passiva dá cobertura à actual norma legal que proíbe os juízes de se candidatarem.
Para o que não há cobertura é para a norma dos estatutos dos magistrados judiciais que lhes proíbe actividades político-partidárias, ou seja, que eles apareçam nas estruturas partidárias, que exerçam cargos em partidos, que apareçam publicamente como filiados em partidos. Isso é que não tem cobertura constitucional, porque, hoje, no artigo relativo ao acesso a cargos públicos, que é o artigo 50.º, há cobertura em relação ao acesso a cargos electivos, uma vez que "(…) a lei só pode estabelecer as inelegibilidades necessárias para garantir a liberdade de escolha dos eleitores e a isenção e independência do exercício dos respectivos cargos.".
Portanto, esta norma dá cobertura às actuais inelegibilidades dos juízes e, no meu entender, mais do que isso seria um reforço, como é óbvio.
Assim, não teria dúvida alguma em adoptar também essa parte do projecto do Professor Jorge Miranda.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Pois! A primeira observação que queria fazer era essa.
A questão fundamental, embora, obviamente, também tenha relevância a participação em órgãos partidários relevantes, é a participação em listas eleitorais e em actos eleitorais. Essa é que me parece, de facto, a questão mais marcante, em termos de deixar marcas complicadas no pressuposto de isenção e de independência a que os juízes, no exercício das suas funções, naturalmente estão…

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Marques Guedes, permita-me e desculpe uma observação. Não imagina que é mais grave ou tão mais grave que o juiz apareça, em