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fosse prejudicada, ficava. Mas para já, para o caso de o não ser, assentávamos na respectiva redacção.
Mas tem razão. É óbvio.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): Sr. Presidente, se me dá licença, posso explicitar, pela parte do PSD, o porquê da proposta do aditamento da alínea h) que ficava subordinado à configuração final.

O Sr. Presidente: - Faça favor.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - A proposta do PSD decorre de uma constatação, de resto já aqui citada a propósito de um exemplo que, creio, foi colocado pelo Sr. Deputado Mota Amaral numa das anteriores reuniões.
Quanto a nós, em matéria relativa ao arrendamento rural e urbano - mas até mais ao rural -, existem características próprias das regiões autónomas que aconselham a que haja competência legislativa das Assembleias Regionais, obviamente, respeitando os princípios fundamentais das leis-quadro, das leis de bases da República sobre esta matéria, no sentido de poderem desenvolver algumas especificidades próprias, atendendo a circunstâncias que são muito próprias da sociedade e da actividade económica existente nos arquipélagos e que, em alguns aspectos específicos, não são repetíveis no todo nacional.
Nesse sentido, parece-nos claramente que, como o Sr. Presidente nos explicou, esta é uma das áreas que faz parte do elenco que levou o legislador a incluir esta alínea c) na revisão de 1989. Quanto à alínea h) do artigo 168.º, a matéria que tem que ver com o arrendamento rural e urbano, também nos parece que contém especificidades próprias facilmente entendíveis por quem conhece a realidade das regiões autónomas que justificam que possa haver competência legislativa que, desenvolvendo leis de bases da República, possa atender a algumas especificidades.
É, pois, esta a razão de ser da nossa proposta.

O Sr. Presidente: Srs. Deputados, está à consideração esta proposta comum ao projecto do PP, ao do PSD e ao de outros Deputados.
Sr. Deputado Medeiros Ferreira, tem a palavra.

O Sr. Medeiros Ferreira (PS): É só para dizer que, da nossa parte, há inteiro acolhimento a esta proposta do PSD no sentido da inclusão da alínea h) nas chamadas "leis de desenvolvimento". No caso de se manter esta redacção, como foi aqui afirmado, encaramos como matéria consensual esta inclusão da alínea h) sobre as leis do arrendamento urbano e rural.

O Sr. Presidente: Srs. Deputados, está adquirido o aditamento da alínea h) quanto à competência legislativa das regiões autónomas respeitante às leis de desenvolvimento da República. Obviamente, este aditamento apenas subsistirá se a própria alínea c) subsistir.
O projecto do Sr. Deputado Guilherme Silva propõe, ainda, o aditamento à alínea z) do n.º 1 do artigo 168.º, na parte que respeita ao regime dos bens de domínio público regional.
Ora, aqui, há, claramente, um equívoco porque, no domínio público, não há leis de bases, todo o regime é reserva de confiança da Assembleia da República. Portanto, o que é proposto é uma excepção à reserva de competência da Assembleia da República, algo que, obviamente, não pode ter o meu acordo. Mas os Srs. Deputados julgarão.
A proposta está feita. É conveniente discuti-la, se alguém pretender fazê-lo. Em todo o caso, ponho-a à discussão, dizendo, desde já, que não há lugar a voto.

Pausa.

Sr. Deputado Marques Guedes, tem a palavra.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): Sr. Presidente, à falta de uma explicitação mais desenvolvida da parte dos proponentes, tenho alguma dificuldade em entender o verdadeiro alcance da proposta.
É que, aparentemente, como o Sr. Presidente chamou agora a atenção, e bem, o que está em causa na alínea z) do n.º 1 do artigo 168.º é o regime geral dos bens do domínio público.
Existe uma realidade, como todos sabemos, que são os bens do domínio público regional, parcelas do domínio público que, por força dos próprios estatutos político-administrativos das regiões, se integraram no domínio público regional.
Não vejo bem o que é que os proponentes pretendem, porque, relativamente aos bens de domínio público regional, penso que é inquestionável que haja competência da parte das Assembleias Legislativas Regionais para tomarem disposições sobre a sua gestão ou sobre as formas da sua utilização. Mas, tal como o Sr. Presidente disse, não me parece que isso deva ser entendido como um desenvolvimento da alínea z) do n.º 1 do artigo 168.º
A minha dificuldade é, pois, essa, Sr. Presidente.
Se o Sr. Deputado Guilherme Silva ou algum dos proponentes entretanto chegassem à sala, gostaria que, nessa altura, se voltasse à discussão desta matéria após uma maior explicitação da parte deles. É que, para nós, há um princípio com o qual estamos de acordo, não estamos é a ver que seja necessário incluí-lo nesta matéria.
E o princípio com o qual estamos de acordo é o de que, para a gestão e regime de utilização dos bens de domínio público regional, deve haver competências próprias por parte dos órgãos do governo próprio das regiões para poderem definir regras.

O Sr. Presidente: Compete-lhes, seguramente, a gestão. Agora, quanto a terem competência para definir o regime, não me parece de todo em todo admissível.
Voltaremos à questão, caso pretendam retomá-la.
Passamos à alínea i), para a qual existe uma proposta do Partido Socialista.
Actualmente, tal como consta do texto constitucional, a alínea i) começa pela frase "Exercer poder tributário próprio, nos termos da lei, e dispor das receitas fiscais nelas cobradas (…)". O PS propõe que, logo a seguir à palavra "cobradas" se adite a frase "e de outras que devam pertencer-lhe, designadamente em função do lugar da ocorrência do facto gerador da obrigação do imposto", a que se seguirá o resto do texto que já está em vigor.