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Dou, pois, a palavra a um Deputado do Partido Socialista para proceder à apresentação da proposta.

O Sr. Medeiros Ferreira (PS): Sr. Presidente, começo por agradecer-lhe ter-me dado a palavra em primeiro lugar, o que penso decorrer da ordem de apresentação das propostas…

O Sr. Presidente: Não há mais nenhuma proposta, Sr. Deputado.

O Sr. Medeiros Ferreira (PS): Não há mais nenhuma? Então, mais uma razão para tentar…

O Sr. Presidente: Isto é, há uma do Sr. Deputado Jorge Miranda, contrária à do PS, que vou pôr à consideração.

O Sr. Medeiros Ferreira (PS): Pensei que me ia ouvir com atenção e que só depois, sem esse espírito apriorístico, poderia ou não introduzir qualquer emenda.
De qualquer maneira, terei todo o gosto em dizer o que nos preocupa como matéria tributária na região e que tem a ver com algumas modificações ocorridas entretanto, não só por causa do conceito restritivo que já está contemplado, quando, nesta alínea i), se diz "dispor das receitas fiscais nelas cobradas". Portanto, há, de facto, uma interpretação técnica muito restritiva do que se pode entender por "receitas fiscais cobradas nas regiões."
Depois de esta alínea ter sido aprovada constitucionalmente, a própria cobrança dos impostos sofreu modificações, como o Sr. Presidente sabe. Hoje em dia, podemos pagar os nossos impostos a nível nacional em qualquer estação dos CTT, em qualquer banco. Portanto, o local de cobrança dos impostos deixou de ser, do ponto de vista técnico e do ponto de vista concreto, um critério para se poder falar da afectação das receitas regionais.
Vamos admitir, por comodidade e dados os preços tentadores que a TAP pratica para os voos para as regiões autónomas, que nos deslocamos a Lisboa com frequência, trazendo connosco o cheque para pagar os impostos. Ora, podemos pagar os impostos numa sucursal de um banco, em Lisboa. Isto só para demonstrar por que é que o local de cobrança já não pode ser o critério característico da fiscalidade como receita para a região. Esta é a primeira questão.
A segunda tem a ver com a questão dos impostos indirectos, muitos dos quais são gerados na região e também pagos no Continente. Portanto, teríamos de conceber uma forma de avaliação da cobrança dos impostos indirectos, nomeadamente os que são gerados na região e que são cobrados à cabeça, como é o caso, por exemplo, do imposto sobre o tabaco, ou sobre certas bebidas alcoólicas, ou sobre os produtos petrolíferos, que, como sabemos, têm uma função de redistribuição das receitas do Estado de uma maneira muito significativa e que, pelo critério do local de cobrança, não chegam à região.
Entendemos que isso poderia ser ultrapassado e terá de ser ultrapassado por esta proposta do Partido Socialista que menciona, exactamente, o lugar de ocorrência do facto gerador do imposto.
Aliás, como o Sr. Presidente sabe, há estudos sobre as estimativas dos impostos indirectos que não chegam à região e que poderiam levar a que fossem atenuados certos aspectos tidos como mais negativos da gestão corrente dos orçamentos das regiões, com proveito para o prestígio das relações entre a República e as regiões autónomas.
É esse, portanto, o fundamento técnico-político desta alteração à alínea i) do artigo 229.º

O Sr. Presidente: Srs. Deputados, juntamente com esta proposta do PS, ponho à discussão a proposta do PP de aditamento de um artigo novo, 230.º-A, relativo a finanças públicas das regiões autónomas.
Ponho, ainda, à discussão, adoptando-a eu próprio, a proposta do Dr. Jorge Miranda relativa à alínea g) do artigo 229.º ("Exercer poder tributário próprio e dispor das receitas que lhe sejam atribuídas, nos termos da lei de finanças regionais").
Está em discussão a proposta do PP.
No que me diz respeito, guardar-me-ei para apresentar a que adopto do ex-Deputado Jorge Miranda.

O Sr. Ferreira Ramos (CDS-PP): Sr. Presidente, o Partido Popular autonomiza num artigo a matéria referente às finanças públicas das regiões autónomas, basicamente, acautelando e prevendo também a situação descrita pelo Sr. Deputado Medeiros Ferreira, ou seja, encontrando fórmulas de compensação sobre as receitas fiscais geradas e não cobradas nas regiões autónomas. Como é óbvio, mantém-se o preceito de que o regime de finanças públicas das regiões autónomas continue a ser fixado por lei da Assembleia da República.

O Sr. Presidente: Quanto a esta matéria da lei de finanças regionais, ao facto de as relações financeiras serem estabelecidas por meio das finanças regionais, essa ideia é comum ao PP e ao PS que acaba de apresentar uma proposta nessa área, subscrita pelo Sr. Deputado Medeiros Ferreira.
Se não estou em erro, existe, ainda, uma outra proposta no sentido de haver um regime financeiro das regiões autónomas, que creio que consta do projecto do PCP, mas está contida numa proposta de aditamento ao artigo 167.º. Este é um ponto que deixaremos de lado.
Quanto ao fundo da questão, o que temos é uma proposta do PS e uma do PP que convergem no sentido de alargar a constitucionalização das receitas fiscais próprias das regiões autónomas, não só às cobradas mas também, nos termos do PS, a "outras que devam pertencer-lhe, designadamente em função do lugar de ocorrência do facto gerador da obrigação do imposto" e, na redacção do PP, a "compensação sobre as receitas fiscais geradas e não cobradas nas Regiões".
A proposta que eu próprio faço é inversa: é no sentido de "desconstitucionalizar" a ideia de um exclusivo das receitas tributárias das regiões autónomas a favor das mesmas regiões autónomas. Nos termos da proposta do ex-Deputado Jorge Miranda, dir-se-á apenas "dispor das receitas que lhes sejam atribuídas, nos termos da lei de finanças regionais".
Já tive oportunidade de dizer ao Sr. Deputado Medeiros Ferreira por que é que discordo da proposta do PS e agora vou desenvolver os argumentos.