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alguma dúvida se suscitasse na União Europeia sobre se a revisão constitucional portuguesa ia introduzir uma fractura nessa matéria. Não vai, seguramente! No entanto, teremos de ver na redacção do artigo 230.º tudo o que for apropriado para que nenhuma dúvida fique sobre essa matéria.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Medeiros Ferreira.

O Sr. Medeiros Ferreira (PS): - Sr. Presidente, penso que está tudo dito. No entanto, quanto a estes desenvolvimentos que o Sr. Deputado José Magalhães acaba de referir em relação à União Europeia, não queria deixar de dizer que me parece que o artigo como está deve ser eliminado, apesar de na sua génese ter tido toda a sua razão de ser.
Todos assistimos a uma fase inicial de autonomia regional, em que nem toda a gente tinha a verdadeira liberdade de circulação. Isso tem de ser dito, mas está ultrapassado e ainda bem que está, por vários motivos.
Também não vale a pena escamotear todas as questões que se colocaram na génese deste artigo.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Arlindo Oliveira.

O Sr. Arlindo Oliveira (PS): - Sr. Presidente, é-me difícil concordar com V. Ex.ª, na medida em que não sou jurista.
Penso que as alíneas a) e b), apesar de também as queremos banir, são um reforço e uma cautela que pode muito bem continuar.
No entanto, a verdade é que a alínea c) diz "reservar…" - penso que isto é um lapso - "… o exercício de qualquer profissão ou o acesso (…)". Quer dizer, então, um engenheiro civil ou um médico do Continente que quisesse ir para a Madeira poderia ser vedado a exercer a sua profissão na Madeira?
Li este artigo agora e, como referi, não sou jurista, mas parece-me que, até ao momento, se o Governo Regional da Madeira quisesse impedir o exercício de qualquer profissão na Madeira, poderia fazê-lo, porque aqui diz "a qualquer cargo público aos naturais ou residentes na região".
Não sei se tenho razão ou não…

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, posso mostrar-lhe um acórdão do Tribunal Constitucional sobre essa matéria.

O Sr. Arlindo Oliveira (PS): - Chamo a atenção para isso.
Isto leva-me a concluir que podemos retirar o artigo 230.º, porque, se houvesse de facto a suspeição, o governo regional já teria exercido este poder e, se calhar, com agrado em relação a determinadas pessoas...

O Sr. Presidente: - Isso, felizmente, está ultrapassado.
Sr. Deputado Guilherme Silva, ainda quer falar sobre esta matéria? Aqui não há que labutar contra ninguém. Esta matéria está adquirida.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Está certo, Sr. Presidente, mas deixe-me acrescentar qualquer coisa.
V. Ex.ª assumiu a "paternidade" desta…

O Sr. Presidente: - "Paternidade", não! Isto veio da Assembleia Constituinte!

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Sim, mas assumiu a iniciativa, a génese…

O Sr. Presidente: - Sim, a iniciativa foi minha.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Compreende-se que o "pai", quando se tem de despedir de um filho, sinta as coisas com a profundidade que V. Ex.ª sente.

O Sr. Presidente: - Não é verdade, Sr. Deputado Guilherme Silva. Tenho colaborado na alteração de várias normas de que fui consultor na Assembleia Constituinte.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Também nos confessou que a "mãe" foi a Constituição Italiana.

Risos.

No entanto, quero dizer-lhe também que na Constituição Espanhola, por exemplo, que V. Ex.ª conhece melhor do que eu com certeza, existe uma disposição - não me lembro agora exactamente qual, mas lembro-me de a ter consultado quando estudei algumas questões para revisões anteriores - que utiliza uma linguagem nos princípios semelhares a estes, mas fá-lo de uma forma global, em relação a todas as entidades e instituições e não em relação apenas às comunidades autónomas. Portanto, aí não há o acinte que nesta norma, colocada aqui especificamente para as regiões autónomas, se pode imputar.
Se esta norma estivesse noutro ponto sistemático da Constituição em termos globais, como princípio…
No fundo, V. Ex.ª está com dúvidas em relação à alínea a). Penso que, neste momento, o receio que tem de que fique de fora alguma coisa se resume à alínea a). No entanto, a vir a consagrar-se uma solução para o artigo 229.º próxima dos termos que V. Ex.ª preconizou, com a referência aos princípios fundamentais das leis da República, ou à ordem jurídica nacional, ou uma coisa semelhar, também isso fica assegurado, porque um dos princípios fundamentais do direito de trabalho é o de que não se pode restringir os direitos legalmente reconhecidos aos trabalhadores. É um princípio adquirido que está resolvido também aí.
Portanto, V. Ex.ª pode ser um pouco mais livre na sua anuência a que se retire esta disposição, porque mesmo em relação à alínea a) há solução e V. Ex.ª já pressentiu bem que ela já existe.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, penso que há convergência no sentido da eliminação do artigo 230.º.
Já discutimos as propostas do PSD e do CDS-PP para o artigo 230.º a propósito do artigo 229.º, pelo que parece que não há vantagem em avançar para a especialidade sem aprofundar, numa segunda reflexão de cada um dos Deputados e em especial dos partidos, aquela plataforma de discussão que sugeri.