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O Sr. José Magalhães (PS): - Só para termos a certeza exacta do encontro colectivo de vontades nesta matéria, direi que é o problema de saber se, em casos como os dos artigos 310.º e 400.º do Código de Processo Penal...

Pausa.

O Sr. Presidente: - Vamos ver que surpresa nos traz o Sr. Deputado José Magalhães!

O Sr. José Magalhães (PS): - "Artigo 310.º, n.º 1 - A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, é irrecorrível e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento"; 2 - É recorrível o despacho que indeferir a revisão da nulidade cominada no artigo anterior".
"Artigo 400.º (Decisões que não admitem recurso) 1 - Não é admissível recurso: a) De despachos de mero expediente; b) De decisões que ordenam actos dependentes da livre resolução do tribunal; c) De decisões proferidas em processos sumaríssimos; d) De acórdãos das relações em recursos interpostos de decisões proferidas em primeira instância; e) Nos demais casos previstos na lei".
Ou seja, Sr. Presidente, é preciso ter em conta que a enorme supremacia do legislador em sede de revisão constitucional tem de exercer-se tendo em conta o campo operatório tal qual é, rigorosamente delimitado, e existem casos que, com o consenso da comunidade jurídica, não tem motivado especial escândalo nem necessidade de intervenção.
Quando se faz a ablação, em termos totais, de cláusulas de salvaguarda, as consequências podem ser indesejadas pelo legislador constituinte.
Portanto, Sr. Presidente, propunha que ponderássemos com rigor a forma. Não é por acaso que nós falávamos acerca de sentença condenatória...

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Barbosa de Melo.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Sr. Presidente, desejava dizer que, no fundo, o problema que é levantado tem sentido, mas, diria eu, numa certa hermenêutica e a verdade é que nós aqui não estamos perante o Código Penal.
O que estamos a redigir é um princípio constitucional e usam-se aqui três frases que, no fundo, apontam para conjuntos mais ou menos abertos. Nós não podemos exaurir numa enumeração. O que é o processo penal? Quais são as fases, as garantias, os elementos que constituem o processo penal? Há muitas maneiras de modelar o processo penal.
Segundo um conjunto aberto, há muito tipo de processo penal, há muitas garantias de defesa, todas as garantias de defesa. Todas!... Mas quais? E porque são tais e tantas? É o direito de defesa, é o direito de recurso...! Bom, tudo isto para dizer que este princípio é aberto e passa pela interposição legislatória e, por isso, acho que está bem assim.
Todavia, isto não significa que tenha de haver sempre recurso, não significa que uma garantia que a gente imagine e que faça parte das garantias de defesa se tenha de verificar em todos os casos, não significa que o processo criminal tenha de ter sempre aquelas fases todas e exactamente iguais, não significa que não possa haver vários tiranos...

O Sr. Presidente: - Mas, Sr. Deputado Barbosa de Melo, se passa, como efectivamente passa, pela interposição legislatória, eventualmente seria mais prudente, então, acrescentar a expressão: "(...) incluindo o direito de recurso nos termos da lei" .

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Sim, sim.

O Sr. Presidente: - Essa parece ser a cautela necessária para a qual me chamou a atenção o Sr. Deputado José Magalhães!

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Acho que seria uma interpretação a partir de um texto que chegasse à conclusão que em todos os processos criminais haveria direito de recurso de...

O Sr. José Magalhães (PS): - "(...) todas e quaisquer decisões", o que esteve a mil anos luz da proposta originária.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Isto não fazia sentido. É um rigorismo formalista que está fora do propósito de uma boa hermenêutica jurídica.

O Sr. Presidente: - Mas, Srs. Deputados, chamo-lhes a atenção para a proposta originária do PS que dizia: "incluindo o direito de recurso de sentença condenatória". E, fê-lo por uma questão óbvia: haver alguns aspectos difíceis no exercício do direito de recurso de toda e qualquer sentença condenatória, pelo que ficamos apenas pelo "direito de recurso". Isto é, quisemos resolver um problema e, eventualmente, estamos a suscitar um problema novo.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Permita-me, Sr. Presidente, que diga qual foi a razão.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - A razão foi esta: quem é declarado absolvido numa sentença criminal pode ter todo o interesse, em defesa da sua dignidade, em recorrer. Nem se sabe, muitas vezes, quem é que tem mais interesse: se aquele que foi condenado que quer o seu nome limpo, provando por A mais B que não cometeu o crime, se aquele que foi absolvido da instância de que realmente foi absolvido mas mal absolvido, porque realmente ficaram dúvidas.
Ora, foi na base disto que reduzir o direito de recurso a quem é condenado era excessivamente estrito e, por isso, é que alargamos aqui.

O Sr. Presidente: - Exacto. Até aí estamos plenamente de acordo.