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O Sr. José Magalhães (PS): - Naturalmente, mais vale só do que acompanhado pelo demo. Mas, no caso concreto, Sr. Deputado, se vai inovar constitucionalmente, já agora, convém que isso seja feito em termos de não surgir equívoco hermenêutico - é esta a única preocupação.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - O problema é muito simples: é que isto é uma lembrança dirigida ao legislador ordinário para que ele não se esqueça de que o direito de recurso também é uma garantia do processo criminal.

O Sr. José Magalhães (PS): - Ou seja, Sr. Presidente e Sr. Deputado Barbosa de Melo, não haveria nenhuma inovação em relação aos status quo do ponto de vista hermenêutico, porque a única coisa que se fazia era uma espécie de explicitação daquilo que está contido na cláusula actualmente constante do artigo 32.º.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - De lembrar ao legislador ordinário que o direito de recurso também faz parte das garantias de defesa!

O Sr. José Magalhães (PS): - Mas, em relação ao recurso como um dos institutos incluído no regime jurídico das garantias de defesa e não tomado como direito subjectivo qua tale, pelo menos nesta norma. Não está aqui estatuído nesse sentido.
Creio que se é essa a solução ela não prejudica a interpretação do actual artigo 32.º e, nesse sentido, Sr. Presidente, preserva aquilo que me preocupava, sem introduzir nenhum problema de querela hermenêutica.

O Sr. Presidente: - Antes de dar a palavra o Sr. Deputado Miguel Macedo, estamos provavelmente a encontrar a via de solução, qual seja a de darmos uma particular ênfase ao recurso e o enquadrarmos de forma inequívoca nas garantias de defesa.
E, então, a expressão a ficar poderia ser "incluindo o recurso" com a supressão da expressão "o direito de".
Tem a palavra o Sr. Deputado Miguel Macedo.

O Sr. Miguel Macedo (PSD): - Sr. Presidente, desejava dizer só o seguinte: não me parece que se coloque verdadeiramente, no âmbito da alteração que estamos a discutir, algum dos problemas que, pelo menos, levados ao absurdo do limite, consentiria uma interpretação como já aqui ouvimos. Não me parece, pois, que esse tipo de problemas possam razoavelmente levantar-se na doutrina, porque também se não levantaram, até hoje, na jurisprudência.
É certo que, porventura em desespero de causa, em algumas causas, se tentaram interpretações que levaram à exaustão aquilo que está contido na Constituição, neste artigo 32.º. Mas, para quem tem uma visão da vida prática, designadamente do Direito e dos tribunais, bem percebe as motivações de algumas dessas tentativas de interpretação de todo irrazoáveis e assim consideradas até hoje pela jurisprudência.
O que quero aqui dizer é que é bom não esquecer que, ao abrigo deste artigo 32.º, mudou, por exemplo, a configuração da fase instrutória do processo penal que, como sabem, por exemplo, tem, agora debate instrutório. E isto significa acrescidas garantias de defesa em relação a quem é arguido num processo a que se tem de atribuir especiais garantias de defesa, como a Constituição já previa, mas isso não impediu que o legislador ordinário, em sede de processo penal, mudasse as condições em que se processa a fase instrutória, que é muito importante, que é decisiva porque fixa os factos pelos quais alguém é acusado em determinado tipo de processo, permitindo a evolução, que todos saudámos na altura, para um debate instrutório que não existia na anterior configuração do processo penal.
E queria chamar a atenção para isto, justamente porque entendo que o acrescento que aqui se está a discutir e que aqui se está a propor é bem vindo no sentido daquilo que era já o conteúdo útil, e consensualmente aceite na jurisprudência, daquilo que já constava no artigo 32.º da Constituição.

O Sr. José Magalhães (PS): - Só nessa medida, portanto.

O Sr. Miguel Macedo (PSD): - Só nessa medida com a explicitação que isso representa.
Não estou a dizer que é irrelevante; estou a dizer que por via desta alteração ao n.º 1 do artigo 32.º não vai ser consentido, como é óbvio e compreensível, interpretações irrazoáveis do preceito constitucional, tanto mais que se quisermos fazer esta leitura paralela dos textos da lei ordinária, designadamente do Código de Processo Penal, bem podemos ver que essa evolução, designadamente na fase instrutória, foi no sentido inequívoco do reforço dos direitos daqueles que são arguidos em processo penal.
Portanto, a questão que queria colocar é a de que não se podem tirar algumas das consequências que tenhamos imaginado nesta Comissão, porventura e por breves momentos, por via desta alteração que agora se quer introduzir e com a qual estou inteiramente de acordo.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, volto a lembrar que parece fazer algum consenso entre os autores da proposta o facto de o inciso, que agora se visa aditar, ser mais enxuto sendo apenas o seguinte: "incluindo o recurso".

O Sr. Miguel Macedo (PSD): - Sr. Presidente, se me dá licença, ainda no seguimento da minha intervenção, desejava apenas dizer que concordo com a proposta que o Sr. Presidente fez, porque, de facto, é a melhor.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Sá.

O Sr. Luís Sá (PCP): - Sr. Presidente, queria declarar que não nos opomos a este acrescento, entendendo, entretanto, que a preocupação que temos nesta matéria é mais vasta.
Quero recordar a proposta de consagração, com carácter geral, do duplo grau de jurisdição, proposta essa que apresentámos a propósito do artigo 20.º. Julgamos, de resto, que o recurso já era uma garantia de defesa e não podia deixar de se entender que era nos termos da actual redacção do artigo 32.º.