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O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Mas, agora, alargar até ao ponto de dizer "bom, então isso significa que, daqui por diante, sempre que haja uma decisão num processo criminal, um qualquer interessado pode recorrer, a lei tem de garantir o recurso"? O direito de recurso é um direito que, como sucede com quaisquer outras garantias, depende sempre da modelação da lei.
Mas, enfim, se entenderem que se deve acrescentar "nos termos da lei" é uma redundância, julgo eu, mas está bem.

O Srs. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, queria intervir face aos dados novos que foram lançados pelo Sr. Deputado José Magalhães, no sentido de, do meu ponto de vista, corroborar inteiramente aquilo que é a leitura que o Prof. Barbosa de Melo faz, ilustrando ainda melhor, para que fique em acta, porque acho que é importante, em matérias delicadas como esta para efeitos interpretativos até, amanhã, daquela que é a vontade do legislador constituinte.
Assim, queria chamar a atenção para o seguinte: levada à exaustão a preocupação que o Sr. Deputado José Magalhães aqui nos trouxe, e que, obviamente, tem razão de ser, como foi referido já, mas, repito, levado à exaustão esse argumento, sempre se teria de concluir que, então, o texto constitucional, tal qual está em vigor, quando diz que "o processo criminal assegurará todas as garantias de defesa", já implicaria, por absurdo, que em todos os processos crimes, teria de haver réplica, tréplica, quadrupla... isto só para dar um exemplo.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - No direito de recurso!

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Portanto, é evidente, como diz o Prof. Barbosa de Melo, com toda a razão, que o texto constitucional, como está escrito, não está mal.
Todavia, a ênfase que foi proposta no processo inicial do Partido Socialista é uma ênfase especial ao direito de recurso. E eu recordo aqui que vem na sequência de outras propostas em outros artigos mais lá para trás que, inclusive, nesta segunda leitura já votamos, e em que se falava, por exemplo, na obrigatoriedade da existência de segunda instância em todos as causas, e por aí fora.
Chamou-se a atenção de que o princípio do recurso era o princípio de que se poderia enfatizar, em sede dos artigos do processo crime e não em sede do acesso à justiça, como estava lá atrás, no artigo 20.º, salvo erro, em outras propostas.
Portanto, o que me parece, com toda a franqueza, é que, conforme o Prof. Barbosa de Melo disse, e eu subscrevo, o texto constitucional fica melhorado, de facto, com o acrescento de "incluindo o direito de recurso", mas este acrescento não poderá implicar uma leitura restritiva no sentido de que, com isto, passa a dizer-se que "terá de haver sempre e em todas as circunstâncias direito de recurso", embora também reconheça que o que o Sr. Presidente sugere de se acrescentar a expressão "nos termos da lei" também não ficaria mal.
Contudo, a única chamada de atenção que faço é a seguinte: parece-me, de facto, inútil acrescentar a expressão "nos termos da lei", pois é uma redundância que pode ter, aí sim, uma leitura perversa, que é a leitura de que as garantias que actualmente estão no n.º 1 deste artigo da Constituição, que não estão remetidas para os termos da lei, porque estão aqui inscritas em termos de princípio de direito dos cidadãos, direito aberto ou conjunto aberto, se se utilizar a expressão do Prof. Barbosa de Melo, passará a ser condicionado pela leitura do legislador ordinário, em termos eventualmente restritivos.
Penso, por isso, que ponderadas as coisas é uma redundância que pode ter mais efeitos perversos do que vantagens, embora tal não fosse errado.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Barbosa de Melo, se se não importa, punha ainda à sua consideração o seguinte: aparentemente, caso não incluirmos a referência à lei, podemos estar colocados perante uma situação de necessidade de interpretação da Constituição, conforme a lei do processo penal. Portanto, interpretações da Constituição conforme a lei, em matéria de direitos, é sempre, como sabemos, algo de melindroso.
Mas, por outro lado, como o n.º 1 já refere, sem qualquer limitação, todas as garantias de defesa, pergunto se o novo inciso, em vez de ficar "incluindo o direito de recurso", ficasse apenas "incluindo o recurso", entendendo isto já como uma garantia de defesa, não seria de aceitar. Portanto, suprimiríamos a expressão "direito de" para passarmos ao instrumento recurso no quadro das garantias gerais de defesa em processo penal.
Tem a palavra o Sr. Deputado Barbosa de Melo.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Sr. Presidente, apenas desejava fazer um raciocínio elementar: o texto vigente, assegura no processo criminal "todas as garantias de defesa". Pergunto, pois, se o direito de recurso é ou não uma garantia de defesa.

O Sr. Presidente: - É.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Pois é! E o texto vigente diz: "Todas as garantias de defesa". Portanto, nós estamos apenas a explicitar algo que já está contido no enunciado vigente.

O Sr. Presidente: - Por isso é que tinha sugerido a expressão "incluindo o recurso".

O Sr. José Magalhães (PS): - O Sr. Deputado Barbosa de Melo entende que, da norma actual, flui o direito de recurso em todas e quaisquer circunstâncias de todos e quaisquer actos?

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Não.

O Sr. José Magalhães (PS): - É que, se V. Ex.ª entende isso está singularmente solitário no conspecto da hermenêutica constitucional o que, aliás, pode não ser desonra.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Nunca me aflige estar sozinho. Pelo contrário, mais vale só que mal acompanhado, muitas vezes.