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O texto final não tem nenhum deste inconvenientes e visa viabilizar ao legislador ordinário a invenção de um sistema que, sem deixar de ser garantístico, seja, simultaneamente, viabilizador da adequada celeridade e, sobretudo, do fim da fuga à justiça.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Barbosa de Melo.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Pessoalmente, e em nome da bancada do PSD, saúdo o aditamento deste número ao artigo 32.º.
Efectivamente, todos quantos têm experiência, ainda que mínima, da prática forense, sabem da quota-parte de responsabilidade que tem na inércia dos nossos tribunais, no atraso das decisões, uma norma que permita o julgamento, nomeadamente a audiência de julgamento, sem a presença do arguido ou do acusado, garantindo-lhe a lei protecção necessária aos seus direitos de defesa, nomeadamente um novo julgamento se ele assim o requerer e tiver razões específicas para o fazer.
Todavia, ele, tendo essa possibilidade, se faltar, deve ser julgado à mesma e, depois, em recurso, tratará de obter uma nova decisão se tiver para isso os fundamentos necessários.
Com este passo julgo que a lei constitucional deixa de ser um empecilho, digamos assim, ao regular funcionamento da justiça e passa a colaborar activamente, ela lei constitucional, no desenvolvimento da acção dos tribunais.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, é apenas para explicar que consideramos, de facto, que este é um dos problemas que mais tem afectado o funcionamento da justiça nos últimos anos e que, aliás, tem suscitado amiúde críticas, perfeitamente legítimas, da parte dos cidadãos que vêem no actual estado de coisas a eternização dos processos criminais mediante a ausência dos arguidos no julgamento, sendo, de facto, hoje aceite consensualmente na sociedade portuguesa que há que fazer algo para impedir que essas situações continuem.
Daí que também estamos receptivos a uma proposta desta natureza.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Ferreira Ramos.

O Sr. Ferreira Ramos (CDS-PP): - Sr. Presidente, consideramos que esta proposta de alteração responde, de alguma forma, às preocupações que motivaram a proposta de alteração apresentada pelo CDS-PP, no sentido de considerar que alguns entraves do sistema judicial estavam centrados também naquilo que era o texto constitucional e que, com esta alteração, poder-se-á, de alguma forma, obviar no sentido de evitar esses entraves.
Portanto, consideramos este texto, que nos é apresentado, como passível de responder às nossas preocupações.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Ferreira Ramos, julgo poder deduzir das suas palavras que retiram a vossa proposta.

O Sr. Ferreira Ramos (CDS-PP): - Sim, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Muito obrigado.
Srs. Deputados, nesta circunstância, está apenas em votação a proposta para um novo número, provisoriamente classificado como n.º 5-A, constante do projecto de substituição.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Qual é que estamos a votar?

O Sr. Presidente: - A proposta do n.º 5-A, do projecto de substituição.
Srs. Deputados, vamos votar.

Submetida a votação, foi aprovada por unanimidade.

É a seguinte:

5-A - A lei define os casos em que, assegurados os direitos de defesa, pode ser dispensada a presença do arguido ou acusado em actos processuais, incluindo a audiência de julgamento.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, iremos agora votar o n.º 5-B, apresentado na proposta de substituição, que tem como conteúdo o seguinte texto: "O ofendido tem o direito de intervir no processo nos termos da lei", sendo que o Sr. Deputado Cláudio Monteiro retirou na sessão da manhã a sua proposta por considerá-la substituída por esta nova redacção.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, a proposta do CDS-PP foi retirada?

O Sr. Presidente: - É, aliás, uma posição comum muito semelhante à proposta originária do Sr. Deputado Cláudio Monteiro.
Srs. Deputados, podemos passar à votação?

O Sr. António Filipe (PCP): - A proposta é esta que diz que "O ofendido tem o direito de intervir no processo, nos termos da lei"?

O Sr. Presidente: - Exactamente, Sr. Deputado.
Vamos, então, passar à votação.

Submetida a votação, foi aprovada por unanimidade.

É a seguinte:

O ofendido tem o direito de intervir no processo, nos termos da lei.

Srs. Deputados, relativamente ao artigo 32.º estão ainda pendentes propostas de um novo número, constantes do projecto originário do PCP, cujo conteúdo é o seguinte: "7 - A lei estabelecerá garantias efectivas de fiabilidade das provas e actos obtidos através de meios tecnológicos".