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O Sr. Presidente: - Será um excesso de leitura da minha parte, Sr. Deputado.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Exactamente. Deve haver lapso do Sr. Presidente na interpretação da posição do PSD, na primeira leitura.

O Sr. Presidente: - Eventualmente, eventualmente…!

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - A posição do PSD é contrária a esta proposta, não por crueldade nem maldade mas porque, desde logo - e chamo a vossa atenção - há uma contradição manifesta da parte dos proponentes deste artigo 32.º-B, entre a formulação desta proposta e a manutenção do actual n.º 8 do artigo 32.º, ou seja, o n.º 8 do artigo 32.º especifica, relativamente aos processos contra-ordenacionais, que também são processos com carácter sancionatório, como é evidente, que esses processos têm do processo crime alguns dos direitos mas não todas as garantias de defesa típicas do processo crime. E isto está lá por alguma razão. E, de facto, o Partido Comunista mantém essa formulação no seu projecto de lei de revisão constitucional, ou seja, não propôs a revogação, pelo contrário, propõe a manutenção, embora renumerando, passado a ser n.º 9 o actual n.º 8.
Ora, se assim é, e assim ao PSD parece formulação inteligente e correcta a de que, nomeadamente os processos contra-ordenacionais, evidentemente, uma vez que se incluem nos processos de carácter sancionatório, devem ir buscar às garantias típicas dos processos crime alguns do actos processuais, mas não todos.
Por maioria de razão, também outro tipo de processos sancionatórios, nomeadamente os processos de natureza disciplinar, não podem, do nosso ponto de vista, ainda que apenas para efeitos processuais, ser equiparados ao processo-crime.
Seria de todo em todo errado, do nosso ponto de vista, em termos processuais, criminalizar todo o tipo de processos, tais como processos disciplinares e contra-ordenacionais, ou seja, todo o tipo de processos sancionatórios conforme se propõe no texto do Partido Comunista.
Mesmo a formulação adiantada pelo Partido Socialista, pela voz do Sr. Deputado José Magalhães, nos parece, desde logo, errada, porque o simples acrescento ao actual n.º 8 do artigo 32.º da produção da prova implicaria, por exemplo, que nos processos contra-ordenacionais, à semelhança do que acontece actualmente nos processos crime, a produção da prova tivesse que ser gravada, o que eventualmente o Sr. Deputado José Magalhães não estava a equacionar quando, generosamente, avançou com a sua proposta.
Por todas essas razões, o PSD entende que a fórmula inteligente é a do actual texto constitucional, ou seja, não há em termos processuais nenhuma "criminalização" (no sentido de equiparação ao processo criminal) de todos os outros processos sancionatórios, nem sequer apenas os contra-ordenacionais.
Assim, a formulação correcta é aquela que a Constituição actualmente faz, que é a de verter para os processos contra-ordenacionais algumas das garantias típicas do processo crime, mas não todas. E, por maioria de razão, também não para os processos disciplinares que assumem, obviamente, uma natureza completamente diversa dos processos crime e nem sequer podem ser entendidos uma simplificação.
Como todos sabemos, historicamente, a origem dos ilícitos de mera ordenação social decorrem de uma tentativa de simplificação, até para efeitos de desburocratização da justiça, de determinado tipo de causas que não devem ter que merecer um tratamento necessariamente criminal em termos processuais e podem merecer um processo mais expedito, mais ágil e mais flexível.
Essa é que é a formulação correcta do ponto de vista do PSD. Vemos a proposta do Partido Comunista como uma qualquer tentativa de repescagem, ainda que parcial, desta proposta, como, de certa forma, um retrocesso relativamente à evolução histórica que foi feita nesta matéria, citando o exemplo dos ilícitos de mera ordenação social.
Por essa razão, o Partido Social-Democrata, já na primeira leitura, tinha sido contrário a esta alteração constitucional e mantém essa posição.

O Sr. Presidente: - Pedia a atenção do Sr. Deputado Luís Marques Guedes para o seguinte: o Sr. Deputado referiu, e bem, que os processos de contra-ordenação também são sancionatórios, no entanto nem todos os processos sancionatórios são de contra-ordenação…

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Não, ainda há mais!

O Sr. Presidente: - Se é verdade que na sua proposta o PCP visava que uns e outros tivessem todas as garantias do processo criminal - e quanto a isso, pelas razões aduzidas, o PSD está contra -, julgo que, todavia, ficou ainda por alegar se, de facto, o PSD está contra a possibilidade de, tomando como referência o n.º 8 do artigo 32.º, na sua formulação actual, acrescentar aos processos de contra-ordenação os "demais processos sancionatórios".
Portanto, já não era relativamente a todas as garantias do processo criminal, mas à formulação do n.º 8, de que "são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa".
É, pois, para esta formulação restritiva que acho que o PSD, na primeira leitura, deixou alguma possibilidade de abertura.
Tem a palavra o Sr. Deputado Barbosa de Melo.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Sr. Presidente, acho que quer o n.º 8, em vigor, quer a obra que se pretende fazer agora, não introduz nada de novo na nossa ordem jurídica.
É verdade que, desde há muitos anos, há décadas e décadas, que o princípio da audiência do arguido num processo disciplinar, num processo sancionatório é um princípio geral de observância absoluta - aliás, dizia o velho diploma disciplinar que era a única nulidade insuprível no processo disciplinar.
É, pois, um princípio geral de direito, na nossa ordem jurídica - e isto tem a ver com a dignidade humana -, que ninguém pode ser punido, seja a que título for, seja na empresa, seja na Administração ou seja onde for, ninguém pode ser desfavorecido por acto unilateral de outrem,