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de acordo, será assim: relativamente ao n.º 1, há uma proposta de substituição. Relativamente aos projectos originários não havia qualquer outra proposta de alteração que devesse ser considerada.
Tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, se bem me recordo, relativamente ao artigo 35.º, quase não houve primeira leitura, na medida em que houve uma decisão tomada precocemente, e bem, para que a Comissão considerasse esta matéria.
Acontece que a Comissão fez uma proposta que vai muito para além daquilo que eram os projectos de revisão constitucional e que, em alguns termos, embora não nos termos exactos, é acompanhada por esta proposta comum.
Agora, esta proposta comum é uma novidade em termos de debate de revisão constitucional, e creio que se justificaria, da parte dos proponentes, alguma apresentação, ainda que sumária, das razões daquilo que propõem.

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado José Magalhães deseja usar da palavra a instâncias do Sr. Deputado António Filipe?

O Sr. José Magalhães (PS): - Sim, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, por um lado, temos, o benefício de tudo o que temos lido e de estar nos autos o parecer elaborado pela CNDPDI, cujas sugestões foram ponderadas cuidadosamente nesta proposta, como denota a sua leitura, e há, curiosamente, nesta matéria, uma componente de flexibilização e de regidificação, sendo esta a que no n.º 7 visa estender aos dados pessoais reportados em ficheiros manuais, a protecção que a Constituição originariamente previu para os dados sujeitos a tratamento automatizado.
É uma medida que, de resto, consta da directiva europeia vigente e aplicável nesta matéria. A directiva, do meu ponto de vista, parece extremamente razoável, sensata e adequada e ainda que ela não existisse, seria positivo consagrar este princípio na ordem jurídica portuguesa.
Na verdade, quem não prestar atenção aos ficheiros manuais num horizonte e num mundo digitalizado, viabiliza operações em que estes sejam usados em conjugação com os outros para produzir um resultado danoso que o legislador constituinte quis evitar.
Este o novo elemento de alargamento da protecção dos dados pessoais. Vê pouco quem subestimar os ficheiros manuais, sobretudo em países como o nosso, cujo nível de administração electrónica é ainda limitado e baixo.
Em relação ao n.º 5, não há qualquer alteração, ou seja, a Comissão chegou a aventar que se suprimisse a menção à proibição de atribuição de um número nacional único aos cidadãos.
A origem desta norma é bem conhecida. Exorcisamos ainda aqui o espectro de alguns projectos do governo de Marcelo Caetano, cuja lembrança nesta matéria é muito oportuna na data em que a estamos discutir, mas cujos efeitos estão também dissolvidos.
Em todo o caso, percebendo o que o legislador constituinte quis, pela nossa parte, decidimos não tocar nesta proibição.
Flexibilizam-se como é sugerido vários aspectos, mas não sem elementos de garantia. Por exemplo, introduz-se, pela primeira vez, no n.º 2 a menção ao facto de dever haver num sistema de garantia da aplicação efectiva destas normas, sem o que a Constituição seria, seguramente, um documento exaltante mas de eficácia nula, ou seja, haver uma entidade administrativa independente, além, naturalmente, do papel que cabe aos tribunais, aos órgãos de poder, à opinião pública e a cada um de nós que intervenha neste domínio.
Não se especifica nem se dá nomen juris a essa autoridade, a que se chama, com um acrónimo complexo, CNDPDI, neste momento, em Portugal. Pode vir a chamar-se outra coisa qualquer, mas não é o nome da coisa que é importante mas a consagração da ideia de que deve haver uma entidade administrativa independente velando pela aplicação.
E quanto à aplicação, a importância desta autoridade é talvez, neste domínio, acrescida - e por isso quer-se constitucionalizá-la - porque há elementos de flexibilização. As proibições essenciais são mantidas e até alargadas, passando a incluir-se a origem étnica entre os dados que a informática deve ver limitados quanto ao seu tratamento, mas introduzem-se, como é sugerido, e parece realista, cláusulas de salvaguarda ou de excepção, desde que haja consentimento expresso do titular ou uma autorização legal, em termos do legislador, com garantias de não discriminação nestas áreas ou, então - e isso é quase uma evidência porque aí o carácter identificável dos dados fica desnaturado ou desaparece - quando haja necessidade de processamento de dados estatísticos não individualmente identificáveis.
No n.º 4, proíbe-se, em regra, o acesso de terceiros a dados pessoais mas não se deixa de salvaguardar a possibilidade de o legislador, em determinados casos, qualificados como excepcionais, poder autorizar esse tipo de acesso. Obviamente, estamos a pensar em lei material, em lei aprovada pela Assembleia da República, no sentido, portanto, verdadeiro e próprio.
Os direitos fundamentais dos cidadãos, em matéria de acesso, rectificação, actualização, direito ao conhecimento da finalidade, são salvaguardados inteiramente pelo n.º 1.
Por fim, Sr. Presidente, permita-me que sublinhe como interessante, adequada, moderna e nem constava de nenhum projecto de revisão constitucional, o reconhecimento a todos daquilo que se chamou um direito de livre acesso às redes informáticas do uso público. É uma matéria em que um princípio de universalidade e de liberdade em sociedade de informação tem cada vez mais importância, e os cidadãos, nessa matéria, não podem ser impedidos burocrática e sensorialmente de aceder às redes.
Outra coisa distinta são as obrigações estaduais de promoção do acesso à informação, matéria que não é tratada directamente neste preceito, ou seja, não se trata neste processo de todas as dimensões do acesso. Mas trata-se de algumas importantes, utilizando-se a mesma exacta formulação que nesta parte da Constituição é típica para proclamar figuras jurídicas com dignidade e importância similar.