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Entendemos, portanto, que essa matéria é importante.
E posto este ênfase, deixava apenas uma questão ao Sr. Deputado José Magalhães que, confesso, por lapso meu, aquando da leitura da proposta que me foi colocada, embora tenha por hábito não proceder assim, não me apercebi na altura.
Penso que a epígrafe não deve ser "Protecção de dados", mas deve manter-se a epígrafe actual de "Utilização da informática", desde logo pela seguinte razão: a não ser assim, o texto para o n.º 4 passaria a ser um texto muito perigoso, ou seja, o n.º 4 faz sentido - e recordo-me que na redacção conjunta que trabalhamos para este artigo simplificamos o texto actual quando fala na posição de acesso a ficheiros e registo de informática - porque o contexto do artigo é a utilização da informática.
Se o contexto do artigo for alargado - e penso que o Sr. Deputado José Magalhães apenas terá feito questão sobre a epígrafe tendo em vista um número...

O Sr. José Magalhães (PS): - O n.º 7.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - ... penso que para "tapar" - passe a expressão, o n.º 7 -, destapa-se de mais, pois parece mais relevar do objecto principal deste artigo. Este artigo tem que ver, de facto, com a utilização da informática. O facto de ter aqui o n.º 7, sobre outras matérias, não é preocupante e faz-nos lembrar o artigo 32.º, que trata do processo crime e depois trata dos processos sancionatórios também num número final.
O que me parece já mais perverso seria a alteração da epígrafe porque, apesar de a leitura do n.º 4 falar na proibição do acesso a dados pessoais, trata-se de qualquer tipo de dados pessoais e não apenas os dados pessoais informatizados constantes de ficheiros de registos informáticos de dados pessoais.
Penso que dada a resistematização e certificação a que estamos a proceder, da forma como acabei de referir, suponho que a epígrafe "Utilização da informática" deve ser mantida e, portanto, embora já tendo assinado esta proposta, devo dizer que o fiz por lapso, pois não tive em conta a alteração da epígrafe.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está feito um amplo debate de esclarecimento entre os autores da própria proposta.
Tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, sobre algumas destas questões que foram suscitadas e sobre outras que o não foram, desejava fazer breves considerações acerca desta proposta.
Primeiro, logo no início do texto do n.º 6 diz-se: "A todos é garantido livre acesso às redes informáticas de uso público...". E não terei nada a opor naturalmente a que uma norma destas conste da Constituição, mas questiono-me sobre a utilidade prática deste inciso, isto é, em que é que consiste a garantia de acesso ao que é de uso público? Ou seja, vale a pena fazer uma norma na Constituição a dizer que é livre o acesso aos bancos de jardim, quando as câmaras puseram os bancos no jardim para as pessoas se sentarem…? Mais: o que é que o Estado faz para garantir o meu acesso, por exemplo, à rede Internet? Aliás, os operadores estão desejosos de me vender o acesso e até a preços acessíveis!
Portanto, creio que é verdade que é garantido o acesso às redes de uso público, mas é garantido pela força natural das coisas porque elas são para as pessoas lhes terem acesso senão não o seriam. E, portanto, não sei em que é que consiste o dever do Estado de garantir o acesso àquilo que está por natureza garantido. Mas, como disse, não é questão a que tenha oposição de princípio a que isto esteja consagrado.
Agora, sobre outras questões mais relevantes, direi que não vejo grande vantagem na constitucionalização da protecção dos dados, designadamente através da entidade administrativa independente, sem ter absolutamente nada contra a autoridade em causa que até nos deu uma contribuição muito útil para a discussão deste artigo.
Mas, porque abre a porta, designadamente para que possam existir outras formas de protecção, e depois porque esta foi uma solução a que se chegou através da Lei n.º 10/91, como se poderia ter chegado a outra, e, portanto, não creio que haja uma grande vantagem em estarmos a constitucionalizar uma forma específica de protecção através de entidades x, y ou z. Aliás, creio que existem diversas entidades administrativas independentes com as mais diversas funções e não nos passa pela cabeça constitucionalizá-las todas.
Portanto, tenho alguma dúvida...

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Mas esta é importante!

O Sr. António Filipe (PCP): - As outras também o serão.

O Sr. Presidente: - Peço ao Sr. Deputado António Filipe o favor de concluir.

O Sr. António Filipe (PCP): - Relativamente à epígrafe, não nos parece mal esta epígrafe que é proposta na medida em que ela corresponde, de facto, ao conteúdo do artigo porque se o artigo não se limita a regular a utilização da informática, também tem um número relativamente aos ficheiros manuais e, então, das duas uma: ou se faz um artigo sobre a utilização da informática com essa mesma epígrafe e se faz um artigo autónomo com o n.º 7, ou então, de facto, parece mais lógico que a epígrafe passe a exprimir aquilo que, de facto, é regulado.
Finalmente, duas questões que, creio, relevantes. Primeira, relativamente à conexão de ficheiros, verifico nesta proposta - e creio que é talvez a inovação mais relevante embora, em nosso entender, não seja propriamente de aplaudir - a retirada da proibição da conexão de ficheiros. A conexão de ficheiros, no actual texto do artigo 35.º, é proibida, na medida em que o n.º 2, diz que "É proibido o acesso a ficheiros e registos informáticos para conhecimento de dados pessoais relativos a terceiros e respectiva interconexão, salvo em caos excepcionais previstos na lei".
Ora, aquilo que se faz agora é inverter as coisas, isto é, era proibido, salvo casos excepcionais, e agora passa a ser permitido, podendo a lei naturalmente estabelecer os casos em que o não será.