O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

 

sem ser ouvido e sem se defender daquilo que lhe é imputado.
Esta é a ideia geral e a que emana directamente do Direito, considerado como uma esfera da cultura que é autónoma daquilo que o legislador, que somos nós, ou os constituintes, estabelecem a cada momento.
É uma matriz cultural onde toda a gente - o cidadão, o juiz, o administrador - bebe. E daí a razão pela qual nos batemos sempre para que a nossa Constituição consagre - finalmente, em forma directa, por causa da cultura que por aí impera, dos reflexos condicionados que aí vigoram - que o Estado deve obediência à lei e ao Direito. Isto nunca passa e nós vamos sempre entendendo positivamente as fórmulas da Constituição, como se isto fosse um BGB, o código civil germânico do fim do século, que recolhe a cultura jurídica alemã do fim do século XIX, como se aqui tivesse que estar tudo.
Esta é a lógica e este tipo de preocupações constitucionais não fazem sentido na nossa cultura jurídica correctamente entendida, mas uma vez que se deu o passo, na revisão anterior, no sentido de pôr aqui "que na contra-ordenação...", pelo que eu diria que, por maioria de razão, também se deveria ter logo incluído o processo disciplinar.

O Sr. José Magalhães (PS): - Exacto.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Parece, portanto, que não há qualquer objecção, pelo menos da minha parte e suponho que da nossa bancada, em que se faça este aditamento ou intercalar no n.º 8 do artigo 32.º, de que estamos aqui a tratar.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado António Filipe, a benefício deste debate e desta possibilidade de conclusão, pergunto-lhe se admitiria - e é apenas uma sugestão - retirar o vosso artigo 32.º-B, que, pelo resultado do debate, se revela inviável, para podermos todos partilhar, por aquilo que pareceu ser uma possibilidade de apoio comum, o aditamento do processo disciplinar ao n.º 8 do artigo 32.º na formulação constante desse artigo.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, creio que é uma evolução positiva, congratulando-me, de facto, com essa inclusão.
Gostaria, ainda assim, de chamar a atenção para o seguinte: naturalmente que as garantias de defesa são levadas ao máximo no nosso sistema jurídico no que se refere, de facto, aos processos criminais.
Agora, creio que vale a pena, apesar de tudo, lembrar que nem sempre os processos disciplinares assumem uma menor gravidade e menores consequências para o arguido no seu efeito sancionatório de certos processos disciplinares. Isto é: é verdade que também há bagatelas em penas, em grande número, sem que com isso sejam arredadas as garantias próprias de defesa do processo criminal, e também é verdade que, no processo disciplinar, uma pena de demissão para um funcionário poderá ter na sua vida consequências muito mais graves do que a aplicação, inclusivamente, até de uma pena de prisão ou de uma multa pesada.
Daí que era esse o fundamento da nossa proposta de equiparação dos procedimentos disciplinares, em termos de garantia de defesa, aos processos-crime.
Naturalmente que esta evolução de inclusão dos processos disciplinares no n.º 8 é uma evolução positiva e, portanto, poderemos ponderar face ao grau de satisfação obtido com o melhoramento do n.º 8, na retirada desta proposta. Mas, creio que, nesse caso, deveríamos tentar apurar sobre qual a sua formulação concreta.

O Sr. Presidente: - Muito obrigado, Sr. Deputado António Filipe.
Srs. Deputados, o Sr. Deputado António Filipe, ainda que não convencido relativamente aos argumentos contrários ao artigo 32.º-B, admite compartilhar um consenso, se consenso houver, relativamente à reformulação, por aditamento, ao n.º 8 do artigo 32.º.
Tem a palavra o Sr. Deputado Barbosa de Melo.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - A formulação, tal qual aparece aqui, deixa-me um bocado... Ela está assim: "Nos processos de contra-ordenação e demais processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa". Ora, este texto parece-me pouco lapidar e pesado.
Julgo que melhorava se fizéssemos a inversão da fórmula nos seguintes termos: "Aos arguidos são assegurados os direitos de audiência e defesa nos processos de contra-ordenação, bem como nos demais processos sancionatórios". Creio que ficava uma fórmula talvez mais escorreita.
De qualquer modo, ainda fica pesadota…!

O Sr. Presidente: - O problema, Sr. Deputado Barbosa de Melo, é que este n.º 8 é entendido, digamos, como uma norma já um pouco supletiva relativamente às garantias do processo criminal.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Pois é. É que esta é uma extensão do processo criminal.

O Sr. Presidente: - E talvez por isso, embora não seja...

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Por isso é que a sistemática do Partido Comunista...

O Sr. Presidente: - Se calhar, era melhor mantermos a formulação tal como está na matriz do n.º 8.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Eu não sei se não era de pegar na sistemática do PCP e fazer um artigo autónomo em que se dissesse isto em geral.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, já temos aqui o n.º 8, que no programa do artigo 32.º já aparece relativamente deslocado, uma vez que se trata das garantias do processo criminal. Em todo o caso, era o mínimo de "obra" possível, Sr. Deputado. Sr. Deputado Barbosa de Melo, eu aqui tentaria arguir a favor do mínimo de "obras" possível na Constituição e entre a autonomização do artigo e o aproveitamento do número existente, preferia...