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O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Então, seria: "Nos processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa" .

O Sr. Presidente: - Muito bem. Julgo ser essa a fórmula partilhável por todos os Srs. Deputados.
A fórmula que o Sr. Deputado Barbosa de Melo acabou de referir, pode ser subscrita em comum por todos os Srs. Deputados da Comissão?

Pausa.

Uma vez que ninguém se opõe, esta proposta será aceite por todos os Deputados da Comissão e, para facilitar, será subscrita pelo Presidente.
Srs. Deputados, vamos, então, passar à votação da proposta de substituição, subscrita por unanimidade dos Deputados da Comissão para o n.º 8 do artigo 32.º, com a formulação que acabou de ser referida.

Submetida a votação, foi aprovada por unanimidade.

É a seguinte:

Nos processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa.

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado António Filipe retirou, entretanto, a sua proposta do artigo 32.º-B.
Assim, Srs. Deputados, dando um salto sobre o artigo 33.º, pela razão já conhecida, passamos ao artigo 34.º.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, há uma proposta de um artigo 33.º-A, apresentada por Os Verdes.

O Sr. Presidente: - Creio que essa proposta poderá ficar para quando da discussão do artigo 33.º.
Passamos, agora, ao artigo 34.º, que tem uma proposta de substituição relativamente ao n.º 4, no sentido de se aditar, entre a expressões "telecomunicações" e "salvos", constante desse n.º 4, o inciso "e nos demais meios de comunicação" .
Para além desta proposta, haveria uma outra originária do PS que é substituída, do que peço confirmação ao Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, essa proposta enfermava de um lapso de escrita, pois tinha sido omitida a transcrição do segmento final da norma no original entregue na Mesa da Assembleia da República, em Março de 1996.
Esse segmento diz o seguinte: "(…) salvos os casos previstos na lei em matéria de processo criminal", o que gerou em pessoas sem acesso à documentação integral e, portanto, à versão corrida dos textos, profundíssimas dúvidas, como é óbvio, pois, nesse cenário, a norma constitucional acarretaria como consequência inequívoca o fim de qualquer possibilidade de escuta telefónica, mesmo que necessária, para combate ao crime.
Obviamente, não era isso que estava em causa na proposta. Pelo contrário, o que estava aqui em causa era, muito mais precisamente, explicitar dimensões já hoje contidas no artigo 34.º, n.º 4, no sentido de acompanhar a inovação tecnológica, que é um pouco frenética nesta área, em que estão a aparecer criaturas híbridas já sem nada a ver com a correspondência, no sentido clássico nem com as telecomunicações tais quais as conhecíamos nos anos da graça de 1966, 1982 ou 1989 - aliás, ninguém chega a saber qual será bem o conspecto mundial quando for feita a próxima revisão constitucional.
Esta cláusula é abrangente e tendente a criar uma espécie de actualização automática do alcance da norma, abrangendo aquilo que a tecnologia for permitindo e estendendo a esses novos espaços tecnológicos o espaço de liberdade que é próprio do artigo 34.º. E isso não prejudica, como é natural, os casos previstos na lei, em matéria de processo criminal.

O Sr. Presidente: - Obrigado, Sr. Deputado José Magalhães.
Srs. Deputados, suponho que a proposta é suficientemente explícita e mais explícita ficou com esta apresentação, pelo que vamos passar à sua votação.

Submetida a votação, foi aprovada por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

É a seguinte:

É proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência e nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvos os casos previstos na lei em matéria de processo criminal.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Mas fica com os dois "es", ou seja, "na correspondência e nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação"?

O Sr. José Magalhães (PS): - Não. Deve ficar "na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação".

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Mas, na redacção da proposta que nos foi distribuída não consta a vírgula a seguir a "correspondência" mas sim um "e" .

O Sr. José Magalhães (PS): - Mas tem que ficar com uma vírgula a seguir a correspondência, retirando-se o "e".
Portanto, o melhor, aliás, é que a proposta completa comece no segmento que diz "na correspondência" .

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Então ficará: "na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvos os casos...".

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos agora ao artigo 35.º, relativamente ao qual existe uma proposta de substituição quase integral de todo o artigo e há ainda, nos projectos originários, múltiplas propostas.
A sugestão metodológica que faço, Srs. Deputados, é que passemos à votação ponto por ponto. E se estiverem