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Entretanto, a densificação, em matéria de direitos fundamentais, geralmente é bem-vinda. Esperemos que, noutras questões, haja igual disponibilidade nesse sentido.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, julgo que podemos passar à votação da proposta de alteração do n.º 1 do artigo 32.º, que é do seguinte teor: "O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso".
Srs. Deputados, vamos votar.

Submetida a votação, foi aprovada por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

Passamos, agora, ao n.º 3, relativamente ao qual existe uma proposta de substituição, apresentada por Deputados do PS e do PSD, havendo, igualmente, nos projectos originários uma proposta apresentada pelo PCP, uma outra, apresentada pelo Deputado Guilherme Silva e ainda uma apresentada por Os Verdes.
Pergunto, particularmente aos Srs. Deputados do PCP, e não posso perguntar aos outros proponentes, porque não se encontram presentes, se, face ao conhecimento da proposta de substituição que foi apresentada, admitem ou não sustentar ainda as propostas originais.
Tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, a proposta comum, que foi apresentada, tem uma formulação que nos parece razoável.
De facto, a nossa preocupação é de que, em primeiro lugar, o arguido tenha direito à escolha de defensor e que não se veja na contingência de ter de aceitar um qualquer defensor que seja nomeado pelo juiz na sala de audiências, o que não raramente incide sobre pessoas que não têm, de facto, a qualificação devida para poder proceder a essa defesa em termos convenientes e que garantam alguma sustentabilidade das posições dos arguidos.
Também nos parece importante que haja uma especificação na lei das situações em que a assistência por advogado se afigura, de facto, como obrigatória, pelo que nos parece que esta proposta retoma, no essencial, aquela que foi a nossa preocupação e que esteve na base da apresentação da nossa proposta constante do projecto de revisão constitucional.
Daí que nos parece que esta solução tem razoabilidade, pelo que estamos com total abertura para poder considerá-la positivamente.

O Sr. Presidente: - Muito obrigado, Sr. Deputado António Filipe.
Srs. Deputados, estamos em condições de votar a proposta de substituição relativamente ao n.º 3.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, peço a palavra.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, esta proposta é inovatória num detalhe relativamente aos textos que foram aqui discutidos na primeira leitura.
Na verdade, há aqui alguma alteração e por essa razão peço a palavra no sentido de explicitar que, para além daquilo que foi agora dito pelo Sr. Deputado António Filipe, essa questão é válida e já foi debatida na primeira leitura.
Todavia, há uma outra questão, cuja discussão, também na primeira leitura, foi suscitada pelo próprio Partido Social-Democrata e que é a seguinte: de facto, tanto a proposta do PCP como a proposta do Deputado Guilherme Silva, que discutimos na primeira leitura, apontavam para o direito de o arguido escolher advogado e depois remeter para a lei os casos em que a assistência é obrigatória.
Mas, o que está em causa, da parte do PSD, e já na primeira leitura tinha chamado a atenção para isso, é que, na sua literalidade, a propostas do PCP e a do Deputado Guilherme Silva, na prática, coarctavam um direito, que nos parece existir na ordem jurídica portuguesa, talvez desde sempre, que nos parece, apesar de tudo, um direito importante, que é o direito que os cidadãos têm, em algumas causas, de serem defensores em causa própria, isto é, de serem eles próprios os seus defensores.
E se o texto constitucional passasse, como era proposto pelo Deputado Guilherme Silva e como consta também da proposta do PCP, a dizer que o arguido tem direito a escolher advogado e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, embora não fosse minimamente essa a intenção dos proponentes, poder-se-ia inferir desta alteração que se estava, de algum modo, a retirar alguma dignidade a essas situações em que o direito de escolha de um defensor, que pode não ser um advogado, permanece como direito fundamental de todas as pessoas no processo crime em alguns tipos de processo.
O que deve ser remetido para a lei, e aí, sim, subscrevo inteiramente, e é essa a razão desta proposta conjunta do PS e do PSD relativamente ao n.º 3, são as situações em que - e isto para que não haja essas utilizações, subscrevendo inteiramente aquilo que o Sr. Deputado António Filipe referiu, em que o juiz, em plena audiência, às vezes entre a assistência, nomeia ali um defensor como, aliás, se faz nos campos de futebol quando falta o árbitro em que se nomeia um espectador para servir de juiz -, são as situações em que, dizia, é evidente que a lei deve, atendendo à complexidade de alguns processos crime, estritamente obrigar a assistência por advogado para que a defesa seja realizada com todas as garantias que, de resto, decorrem do artigo.
Era apenas esta pequenina precisão que queria fazer, da parte do PSD, em defesa, passe a expressão, da proposta conjunta que surge subscrita pelo PS e pelo PSD.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, penso que podemos passar à votação do n.º 3 constante da proposta de substituição, apresentada pelo PS e pelo PSD.

Submetida a votação, foi aprovada por unanimidade, registando-se a ausência do Partido Ecologista Os Verdes.

É a seguinte:

O arguido tem o direito de escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, especificando