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Mas, permitam-me VV. Ex.as, agora, que volte à pergunta: extraditaremos com tanta facilidade um nacional português para a Colômbia, como o faremos para a França ou para a Alemanha? É uma questão que deixo em aberto e VV. Ex.as terão ocasião de a discutir, com mais profundidade.
Quanto à pena de morte, suponho que fui claro e não queria adiantar muito mais sobre isso. O que Sr. Deputado disse foi, embora por palavras como só V. Ex.ª sabe dizer, o que eu quis dizer: a abolição da pena de morte faz parte do nosso património cultural há mais de um século e não estando hoje, felizmente, confrontados com esse problema, ao nível dos nossos compromissos internacionais, não vejo necessidade de abrirmos mão desse princípio, mesmo com as garantias, obviamente. E isto porque também se tem feito - e desculpem que vos diga - alguma petit démagogie à volta disso. E digo petit porque, infelizmente, Sr. Deputado, às vezes até os nossos amigos fazem demagogia e, por isso, a demagogia classifico-a sempre como "petit".

Risos.

Quer dizer, por vezes, gritam: vão extraditar portugueses para serem mortos! Não, não se trata de nada disso. Trata-se, sim, de extraditar nos casos em que, sendo aplicada, em abstracto, a pena de morte, houvesse a garantia de que, naquele caso, não o era.
Apesar de tudo, admito que o nosso quadro constitucional tem de reflectir, de alguma forma, estes princípios de que, há muito tempo, comungámos e admito que possa haver aí uma distinção entre as duas hipóteses.
Já no que diz respeito à pena de prisão perpétua - é claro que o Sr. Deputado, constitucionalista ilustre como é, referiu que a nossa Constituição apenas proibia a extradição em casos de pena de morte -, o que é certo, como já disse, e V. Ex.ª muito bem sabe, e que repito, o Tribunal Constitucional - e aí suponho que bem - tem feito a interpretação de que "a proibição de penas restritivas da liberdade com carácter perpétuo ou duração ilimitada ou indefinida" do artigo 30.º da Constituição, imporá também a proibição constitucional de extradição para países onde, no caso concreto, possa ser aplicada a pena de prisão perpétua.
É essa a doutrina do Tribunal Constitucional e temos de viver com ela.

O Sr. José Magalhães (PS): - Não, não temos!

O Sr. Ministro da Justiça: - Ó Sr. Deputado, esse encargo deixo-o a V. Ex.ª que terá, certamente, muito mais poder junto do Tribunal Constitucional do que eu ou do que o Sr. Ministro da Presidência. Da minha parte, não assumiria esse encargo.
A verdade é que esta é a doutrina e é com ela que temos de nos confrontar.

O Sr. Presidente: - Muito obrigado, Sr. Ministro.
Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, o Sr. Ministro da Justiça colocou três questões, mas há ainda uma quarta que gostava que pudesse abordar, embora em outra fase dos trabalhos, que é a suscitada pela proposta do Governo espanhol de proibição do direito de asilo a nível da União Europeia. Ou seja, sabemos que estão pendentes, no âmbito da Conferência Intergovernamental, propostas do Governo do presidente Aznar no sentido de proibir, em relação a cidadãos da União Europeia, que seja invocado o direito de asilo por se partir do princípio que estamos em democracias em que não é concebível uma situação de perseguição.
Essa posição tem a crítica coerente e muito intensa da ACNUR e de outras organizações de defesa dos direitos do homem. Portanto, seria interessante abordar, se pudéssemos, essa questão e saber que posição tem sustentado o Governo português nessa matéria, sendo certo que não há qualquer proposta, em sede de revisão constitucional, no sentido de alterar, no que quer que seja, o enquadramento constitucional do direito de asilo em Portugal, que o tem consagrado inequivocamente - e ainda bem.
Em relação às questões que colocou, gostaria de lhe certificar de que entendemos correctamente aquilo que nos pretende transmitir.
Assim, quanto à questão da extradição de portugueses, creio que a razão que levou a que, na primeira leitura desta revisão constitucional, tivéssemos concluído que era imprescindível abrir uma excepção ao princípio da não extradição, essa ratio é corroborada pelo Sr. Ministro, sendo certo que, na nossa intenção, se exigiriam, primeiro, condições de reciprocidade e, em segundo lugar, que só se verificasse em determinados casos, tais como os de terrorismo e de criminalidade altamente organizada e não em outros, e, por outro lado, é exigível que a extradição se não faça para Estado que não assegure o respeito devido pelos direitos humanos.
São estas condições, todas juntas e a julgar em concreto que, segundo a nossa leitura, é preciso garantir. Se um terrorista alemão lançar uma bomba em Lisboa e fugir para a Alemanha, não há qualquer razão para não poder ser julgado aqui, em Portugal, onde cometeu o crime; por sua vez, um terrorista português que rebente uma bomba em Berlim deve poder ser julgado e condenado, se for caso disso, em Berlim, nos termos iguais aos seus cúmplices e participantes nessa acção.
É uma consequência, como sublinhou, da internacionalização do crime, que implica regras novas.
Em relação à questão que referiu em último lugar, gostaria de sublinhar que nunca consideramos, quer na primeira leitura, quer depois dela, empurrar quem quer que seja para morte certa num país cuja lei preveja, em abstracto, a aplicação da pena de morte.

O Sr. Ministro da Justiça: - Também referi isso!

O Sr. José Magalhães (PS): - Sem dúvida, mas, frequentemente, no debate público, isso é um pouco obnubilado e percebemos porquê, embora não, obviamente, no caso do Sr. Ministro!
Pelo contrário, o que está subjacente a esta proposta é instituir um sistema que implique uma salvaguarda de que nunca possa ser aplicada pena de morte.
Mas, a não se considerar esta solução, coloca-se um problema, dado que não desejamos transformar Portugal num país santuário. Porém, se alguém rebenta uma bomba no World Trade Center e foge para Portugal, sendo esse