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deviam estar os domínios de actuação, como, de resto, estão no actual texto.

O Sr. Presidente: - Ó Sr. Deputado Luís Marques Guedes, respondo-lhe de forma um tanto pragmática. Dado que tinha havido uma síntese acolhida na primeira leitura pelo conjunto dos grupos parlamentares sobre uma proposta de reformulação dos n.os 1 e 2, da autoria do então Presidente Vital Moreira, acolhimento que foi registado, e por a objecção, que foi uma objecção superveniente, relativamente ao proémio do n.º 2, poder vir a criar algumas dificuldades interpretativas quanto ao alcance da política de juventude, de duas uma: ou retiramos o acolhimento feito na primeira leitura e voltamos à formulação contemporânea do artigo ou mantemos a utilidade do acolhimento feito na primeira leitura e resolvemos o problema do proémio do n.º 2. É caso para sugerir: decidam-se!
Tem a palavra o Sr. Deputado Calvão da Silva.

O Sr. Calvão da Silva (PSD): - Sr. Presidente, depois da reflexão feita, quer na primeira leitura quer ontem já na segunda leitura, julgo que é de concluir - e falo em meu nome e em nome do próprio PSD - que há toda a vantagem ou, pelo menos, há maiores vantagens em manter a orientação do artigo 70.º actual da Constituição.
De facto, no n.º 1 devem, à cabeça, consagrar-se os direitos de que gozam os jovens, sem discriminação, todos os jovens em circunstâncias de igualdade - não só os jovens trabalhadores mas mesmo os jovens desempregados, porque esses até merecem uma particular atenção, mais do que os jovens trabalhadores -, e a sua protecção, seja no ensino, seja no acesso ao primeiro emprego, seja na educação, seja no aproveitamento do tempo livre, seja ainda, conforme proposta do PCP, no acesso à habitação, que julgo dever ser incluído também da especificação do n.º 1. Os jovens têm direitos e, à cabeça, devemos dizer quais são.
Em segundo lugar, vem o n.º 2 pelo seu carácter instrumental de concretização pela via da política de juventude e, se é instrumental, não pode, obviamente, aparecer no n.º 1. Instrumental como é a política da juventude, como qualquer política, dependendo de circunstâncias, em que as circunstâncias pesam e levam o partido A ou o partido B à governação, de acordo com os resultados eleitorais.
Essa instrumentalidade tem de ser sublinhada no texto constitucional, mantendo-a subordinada aos direitos, que, esses sim, não variam segundo os partidos que ganham eleições e segundo as políticas de juventude que cada um dos partidos ganhadores vai concretizar.
É por isso que o PSD entende, nesta nova reflexão, independentemente da boa intenção da primeira leitura, concretizada na proposta do então Presidente Vital Moreira, que deve ser mantida a orientação do actual artigo 70.º, integrando a proposta do PCP do acesso à habitação.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, deixem-me tentar fazer a síntese, que, penso, é apenas esta: é retirada qualquer intenção de retomar o que tinha vindo da primeira leitura em benefício do texto actual, fazendo uma alteração sistemática, o n.º 2 passaria a n.º 1…

O Sr. Calvão da Silva (PSD): - Não!

O Sr. Presidente: - Não é essa a sugestão?

O Sr. Calvão da Silva (PSD): - Sr. Presidente, parece-me que expliquei bem!

O Sr. Presidente: - Então, fui eu que não percebi, peço desculpa! Desta vez fui eu que não percebi! Ficaria, então, a mesma estrutura actual da norma?

O Sr. Calvão da Silva (PSD): - Exacto!

O Sr. Presidente: - Assim será!

O Sr. Calvão da Silva (PSD): - Agora, Sr. Presidente, se me permite, para questionar directamente o Sr. Deputado António Reis, atendendo à ideia de que esta especificação, sobretudo os jovens trabalhadores, não faz sentido, devemos manter por igual todos os jovens, porque na nova realidade em que nos encontramos a haver alguém a ser discriminado pela positiva eram os jovens desempregados e não os jovens trabalhadores.
Portanto, acho que era de toda a vantagem aceitar a proposta do PSD, dizendo "os jovens gozam de protecção (...)".

O Sr. Presidente: - Tem a apalavra o Sr. Deputado Bernardino Soares.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): - Sr. Presidente, em primeiro lugar, quero dizer que, na primeira leitura, houve de facto esta proposta de reformulação e trazia até aqui uma precisão que, de facto, na formulação que ficou na acta não contemplava todos os aspectos que o artigo actualmente tem. Demos, de alguma forma, assentimento a esta formulação apenas porque era a vontade de todas as forças políticas e , portanto, não nos parece mal que se mantenha a actual formulação.
Em relação a esta questão dos jovens trabalhadores, penso que não se pode, de forma nenhuma, interpretar esta expressão num sentido de excluir os jovens desempregados desta matéria; não me parece que essa seja uma interpretação razoável do preceito.
E à semelhança do que fizemos em artigos anteriores, nomeadamente quando falámos no artigo 64.º da protecção da infância, da juventude e da velhice, em que acrescentámos - e até foi o PS que propôs - o inciso "designadamente", para poder ficar ainda mas claro que esta protecção especial não implicava uma menor protecção ou um desfavorecimento dos que não estavam nomeados, penso que também por essa lógica, que foi, aliás, aprovada por unanimidade, podemos aqui adoptar a mesma interpretação. Se assim entenderem aqueles que necessitam de ver clarificado o sentido deste preceito, podemos, no limite, substituir a expressão "sobretudo dos jovens trabalhadores" por "designadamente os jovens trabalhadores", entendendo-se, evidentemente, que, dentro deste conceito, também se encontram os jovens desempregados, que de outra maneira não seria possível entender.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado António Reis.

O Sr. António Reis (PS): - Sr. Presidente, estamos, obviamente, de acordo com a proposta que acabou de ser apresentada pelo Sr. Deputado Calvão da Silva. Parece-nos, de facto, que há uma maior lógica de ordenamento constitucional na manutenção da ordem do artigo 70.º