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Isto é, a redacção é suficientemente flexível para, em função da sua interpretação conjugada com outras normas e da interpretação feita com base em princípios que cada um encontre no texto constitucional ou nas leis em vigor, deixar intacta uma polémica doutrinária de algum vulto, pelo menos nos tempos que correm, sobre a chamada natureza jurídica do jus aedificandi.
Portanto, por esta via também não se pretende intervir na querela e resolvê-la no texto constitucional, pelo menos de forma expressa, isto é, esta disposição, conjugada com outras, permitirá a cada um a interpretação que entenda ser a correcta e defender as posições doutrinárias que entenda sobre essa matéria.
Portanto, julgo que o preceito tem a vantagem de encontrar o consenso suficiente, por um lado, sobre aquilo que ele é e, por outro, também sobre aquilo que ele não é, designadamente por aquilo que ele não representa em termos de eventual regresso em relação ao texto em vigor e ao que resulta da revisão de 1989.

O Sr. Presidente: * Tem a palavra o Sr. Deputado Moreira da Silva.

O Sr. Moreira da Silva (PSD): * Sr. Presidente, gostava de dar o meu apoio a esta proposta, embora deva dizer também que louvo o esforço de consenso gerado pela proposta de substituição, apresentada pelo Sr. Deputado Cláudio Monteiro, na medida em que eu próprio estaria favorável a aceitar a redacção originária dos n.os 3 e 4 do seu projecto, pois, parece-me que trazia benfeitorias que agora se perderão um pouco.
De qualquer forma, entendo que a proposta que estamos a discutir beneficia sensivelmente o texto do actual n.º 4 do artigo 65.º, trazendo uma melhoria substancial relativamente ao papel do Estado e das autarquias locais a nível urbanístico e dos instrumentos de planificação e de ordenamento do território.
Sugeria, no entanto - permitia-me fazê-lo -, uma tentativa de simplificação do texto proposto. Penso que ganharíamos, se assim o seu proponente visse utilidade, em simplificar a frase que introduziu de "definir as regras de ocupação, uso e transformação dos solos urbanos". Percebo a razão porque assim a transcreve, mas talvez pudéssemos manter o texto do artigo 65.º, n.º 4, quanto ao respectivo direito de utilização, apenas com uma fórmula mais sintética e já com algum estudo feito sobre ela, de forma a sintetizar a ideia que aqui nos apresenta.

O Sr. Presidente: * Tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Encarnação.

O Sr. Carlos Encarnação (PSD): * Sr. Presidente, gostaria de fazer a seguinte reflexão em relação à proposta do Sr. Deputado Cláudio Monteiro: é evidente que esta proposta contém em si elementos muitíssimo importantes. Não é, de facto, uma mera alteração de equilíbrio na redacção do n.º 4, e entende-se bem o alcance dela que, depois da explicação do Sr. Deputado Cláudio Monteiro, ainda fiquei a compreender melhor.
Todavia, chamo a atenção para uma questão, que se prende mais com a redacção, mas que não é despicienda, e que também já a reveria na sua proposta anterior, porque penso que haveria algum benefício na alteração da ordem da redacção.
Se estivesse de acordo, o que eu diria nesta redacção era exactamente o contrário; diria que o Estado e as autarquias locais definem as regras e procedem à expropriação dos solos, porque isso é que faz sentido. Na verdade, há primeiro uma definição de regras de ocupação, uso e transformação, trata-se do desenho de uma determinada política em relação à utilização dos solos, e na sequência disso é que haverá, eventualmente, lugar às expropriações de solos que servem essa política que é assim desenhada, e nunca ao contrário. Por isso, penso que esta alteração da redacção é significativa e que será útil.

O Sr. Presidente: * Sr. Deputado Carlos Encarnação, a sugestão está feita.
Pergunto aos Srs. Deputados se aceitam sem reserva esta sugestão de alteração dos termos que o Sr. Deputado Carlos Encarnação acabou de fazer.

Pausa.

Pela reacção do proponente vejo que sim.
Assim sendo, a parte inicial da norma passaria para a parte final, tendo em vista que a parte inicial é a instrumental para a concretização das finalidades de boa ocupação, uso e transformação dos solos urbanos.
Vou então ler a redacção que é proposta: "O Estado e as autarquias locais definem as regras de ocupação, uso e transformação dos solos urbanos, designadamente através de instrumentos de planeamento, no quadro das leis respeitantes ao ordenamento do território e ao urbanismo, e procedem às expropriações dos solos que se revelem necessárias à satisfação de fins de utilidade pública urbanística".

O Sr. José Magalhães (PS): * Sr. Presidente, damos acordo integral a esta redacção.

O Sr. Presidente: * Muito bem. Ninguém objecta?
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Ia colocar duas questões ao Sr. Deputado Cláudio Monteiro, mas antes peço para me facultarem o texto escrito, porque a minha dúvida tinha a ver com pequenas alterações na redacção actual e tenho que ver se no texto escrito as minhas sugestões continuam a fazer sentido.
Há uma questão que resulta do actual texto do Sr. Deputado Cláudio Monteiro que não me parece de somenos importância, pelo que, creio, a jurisprudência das cautelas levaria a manter o texto actual.
O texto actual fala de expropriação de solos urbanos e a redacção que nos é proposta fala apenas na expropriação dos solos. As alterações na Constituição valem o que valem e, no contexto do texto actual, eu propunha uma alternativa que era a de fazer constar do texto a expressão "a expropriação dos solos urbanos que se revelem necessários" e "(…)a definição as regras das respectiva ocupação, uso e transformação (…)" para não se repetir à frente a expressão "solos urbanos". Penso que o Sr. Deputado Cláudio Monteiro retirou a palavra "urbanos" no início do texto apenas para não a repetir.
Agora quero ver como é que fica na nova redacção.

O Sr. Presidente: * Fica tautológico.