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O Sr. José Magalhães (PS): - Não, não fica.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - É preciso ver como é que está o segmento final agora; é preciso ver a concordância.

O Sr. Presidente: * Tem a palavra o Sr. Deputado Cláudio Monteiro.

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - A dúvida poderia fazer sentido, não fosse o aditamento da expressão "fins de utilidade pública urbanística". Por um lado, em rigor, o problema não se coloca porque, como eu disse há pouco, as outras expropriações sempre serão possíveis, nos termos gerais, de acordo com o artigo 62.º e, portanto, essa questão não seria particularmente decisiva. Mas mesmo admitindo, como admito, que ela tem pertinência neste quadro em que se está apenas a discutir apenas urbanismo, o problema passa a estar resolvido a partir do momento em que é definida a utilidade pública urbanística dos solos, o que pressupõe a sua classificação como solos aptos a fins urbanos. Portanto, o problema da qualificação dos solos fica resolvido com a própria declaração de utilidade pública, se por alguma razão não fosse já, e a declaração de utilidade pública também está subordinada aos planos municipais. Portanto, por essa via, a sua preocupação está salvaguardada.
Por outro lado, a proposta do Sr. Deputado Carlos Encarnação faz todo o sentido. Só não a propus para que não fosse interpretado como uma excessiva alteração ao texto constitucional, mas já resulta do texto constitucional o princípio da personalidade, segundo o qual os solos só são expropriados quando necessário, razão pela qual faz sentido que seja colocada, em primeiro lugar a expressão "definição das regras de ocupação, uso e transformação dos solos".

O Sr. Presidente: * Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Já agora dou como boa a primeira explicação.
A segunda sugestão que coloco é a seguinte: independentemente da nova formulação que vamos ver como é que tem que se fazer, a parte final da proposta diz: "no quadro das leis respeitantes ao ordenamento do território e ao urbanismo". Chamo, no entanto, à atenção para o facto de a norma ter dois conteúdos úteis: por um lado, a definição de regras e, por outro lado, as expropriações.
É evidente que as expropriações obedecem não apenas às leis de ordenamento, mas também ao código das expropriações, que é uma lei própria e, como sabemos, ainda por cima, as autarquias não têm competências próprias para determinar a expropriação.
No contexto actual, sugiro que a proposta diga apenas "no quadro da lei", porque da lei não só fazem parte as leis de ordenamento do território e urbanismo, como também o código das expropriações. São dois aspectos diferentes, já que há dois segmentos diferentes nesta norma, isto é, há a questão das regras de ocupação, uso e transformação de solos e há a das expropriações, o que são leis diferentes.

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - A referência às leis de ordenamento do território e urbanismo tem a ver exclusivamente com o primeiro segmento da norma e não com o segundo e, portanto, a questão verdadeiramente não se coloca.
O segundo segmento, obviamente, resulta do enquadramento constitucional e legal das expropriações.

O Sr. Presidente: * Está clarificado, Sr. Deputado Luís Marques Guedes?

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Então, a nova redacção passa a ser a seguinte: "O Estado e as autarquias locais definem as regras de ocupação, uso e transformação dos solos urbanos, designadamente através de instrumentos de planeamento, no quadro das leis respeitantes ao ordenamento do território e ao urbanismo, e procedem às expropriações de solos que se revelem necessárias à satisfação de fins de utilidade pública urbanística".
Sr. Presidente, dou-me por satisfeito com esta redacção.

O Sr. Presidente: * Tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): * Sr. Presidente, penso que é meritório esse esforço de consenso, mas agradecia que o texto fosse distribuído antes de ser votado.
Estamos receptivos em relação à proposta do Sr. Deputado Cláudio Monteiro, em termos gerais, sobretudo com a explicitação que fez de que a formulação adoptada não esvazia, pelo contrário, contém o sentido útil do actual n.º 4 no que se refere ao controlo efectivo do parque imobiliário.
Relativamente às alterações introduzidas na sequência deste processo de diálogo, à partida, há também receptividade da nossa parte, mas sob reserva de pudermos ver o texto, na medida em que ele foi lido, mas não de forma suficiente a que pudesse ser apreendido em toda a sua extensão.

O Sr. Presidente: * Mas, Sr. Deputado António Filipe, não se julga, neste momento, em condições de votar?
Então, se me permite, volto a ler o texto: "O Estado e as autarquias locais definem as regras de ocupação, uso e transformação dos solos urbanos, designadamente através de instrumentos de planeamento, no quadro das leis respeitantes ao ordenamento do território e ao urbanismo, e procedem às expropriações dos solos que se revelem necessárias à satisfação de fins de utilidade pública urbanística".
Srs. Deputados, se estamos todos em condições, procederíamos à votação da proposta de substituição do n.º 4 do artigo 65.º, apresentada pelo Sr. Deputado Cláudio Monteiro.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

É a seguinte:

4 - O Estado e as autarquias locais definem as regras de ocupação, uso e transformação dos solos urbanos, designadamente através de instrumentos de planeamento, no quadro das leis respeitantes ao ordenamento do território e ao urbanismo, e procedem às expropriações dos solos que se revelem necessárias à satisfação de fins de utilidade pública urbanística.