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não fazem essa confusão, e seguramente que não a fazem neste momento, quando a Assembleia da República, ainda há pouco tempo, aprovou por expressiva unanimidade uma Lei-Quadro da Educação Pré-Escolar que reforça exactamente uma componente do sistema educativo que não é ensino. Ensino, na acepção de transmissão formal de saberes, não é coberto pela educação pré-escolar.
Portanto, há um conjunto de matérias diárias, quer na educação, quer no ensino propriamente dito, quer na cultura, que em nossa opinião deve corresponder aos princípios previstos no n.º 2 do artigo 73.º. Ou seja, a ideia é a democratização não apenas do ensino, mas da educação, portanto, do ensino e da cultura, a criação de igualdade de oportunidades, o desenvolvimento da personalidade, do espírito de tolerância, de solidariedade e de responsabilidade, o progresso social, a participação na vida colectiva e a defesa e valorização do património cultural.
Na nossa opinião, todos estes valores, que devem manter-se no texto constitucional, não devem apenas ser circunscritos a um subsector; são princípios que devem ser salvaguardados em todos eles, ou seja, nos planos da educação, do ensino e da cultura.
Entrando já um pouco mais na análise da especialidade, em nossa opinião, também este primeiro artigo do Capítulo "Direitos e deveres culturais" não devia excluir o ensino. No actual texto da Lei Fundamental fala-se apenas em educação, cultura e ciência. Sabemos bem que a educação é mais do que ensino, mas a parte nuclear das competências dos saberes e das aprendizagens que podemos situar na grande área da educação encontram-se, de facto, naquilo que traduzimos por ensino.
Portanto, na nossa opinião, essa componente essencial do fenómeno educativo deveria estar logo contemplada na epígrafe e no conteúdo do artigo 73.º, como primeiro artigo do Capítulo dos "Direitos e deveres culturais".
É bom de ver, Sr. Presidente, que, se assim for, se nesta rearrumação sistemática passarmos para o artigo 73.º a protecção constitucional destes valores, estaremos em condições, depois, no artigo 74.º, de concretizar só no plano do ensino quais são, na Lei Fundamental, as áreas em que compete ao Estado, na realização do seu poder de ensino, assegurar esses valores. É por isso que o nosso artigo 74.º é mais enxuto, uma vez que, liberto de todas as considerações gerais dos valores que vamos fazer acolher no artigo 73.º, podemos concentrar-nos nas áreas que em concreto competem à intervenção do Estado.
Relativamente a esta matéria também queria opinar, mas provavelmente faria mais sentido fazê-lo quando entrássemos na discussão do artigo 74.º, uma vez que será já no domínio da especialidade das alíneas do actual n.º 3 do artigo 74.º do texto constitucional, que correspondem, na nossa proposta, às alíneas do corpo único do novo artigo 74.º.

O Sr. Presidente: * Tem a palavra o Sr. Deputado Cláudio Monteiro.

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - Sr. Presidente, a proposta que o PSD apresenta para o n.º 2 do artigo 74.º, na minha perspectiva e, julgo, na perspectiva do Grupo Parlamentar do PS, comporta um problema que deveria ser equacionado.
Se confrontarmos o artigo 74.º, n.º 2, tal como proposto pelo PSD, com o artigo 43.º, n.º 2, nomeadamente na parte em que se estabelece o princípio de que o Estado não pode arrogar-se - salvo alterações entretanto aprovadas que não alteram o sentido útil do artigo 43.º, n.º 2 - do direito de programar a educação de acordo com quaisquer directivas filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas, pergunto-me, sem fazer a acusação… É evidente que os valores a que o PSD se refere no artigo 74.º, n.º 2, provavelmente são partilhados pela generalidade - senão por todos - dos Deputados presentes nesta sala e por todas as forças políticas, mas não deixam de constituir, apesar de tudo, um caminho sensível no sentido da definição de directivas de natureza filosófica, e até de natureza política, quanto ao conteúdo da educação que não sei se não seria de evitar, tendo em conta a formulação actual, quer da redacção do artigo 74.º, n.º 2…

O Sr. Carlos Coelho (PSD): - Sr. Deputado, dá-me licença que o interrompa?

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Carlos Coelho (PSD): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, vamos ser claros relativamente àquilo de que estamos a falar! Estamos a falar da igualdade de oportunidades! Isso é programar a educação ou é salvaguardar princípios e valores essenciais na organização do Estado democrático tal como o concebemos?
Estamos a falar de participação democrática numa sociedade livre. Isso é programar, ou devemos considerar que o texto constitucional não deve opinar sobre isso, que isto não é um valor estruturante do Estado tal como o concebemos, tal como queremos protegê-lo, tal como queremos preservá-lo?
E, depois, a compreensão mútua, a tolerância e o espírito de solidariedade!… Ó Sr. Deputado, por amor de Deus!…

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - Sr. Presidente, para concluir, quero dizer que não afirmei propriamente que esta proposta, caso fosse aprovada, seria inconstitucional, sendo certo que o problema das normas constitucionais e inconstitucionais é complicado e que não cabe agora aqui discuti-lo, havendo uma diferença entre a formulação originária do texto constitucional e aquilo que resulta da sua alteração. Apenas me limitei a alertar para a circunstância de, sem prejuízo da comunhão de valores que possa estar implícita nesta Comissão quanto à proposta do PSD para o n.º 2 do artigo 74.º, ser evidente a existência de uma tensão entre o pluralismo e aquilo que é a densificação desse pluralismo.
Nesse sentido, é evidente que esta proposta constitui um avanço no sentido de estabelecer directivas que densificam, talvez exageradamente para aquilo que é o espírito originário da Constituição, o pluralismo que supõe essa liberdade e essa proibição de o Estado interferir na densificação do conteúdo da educação.
Portanto, julgo que há esse risco, isto é, não pus em causa os valores, mas apenas o princípio de se densificar excessivamente o conteúdo daquilo que não deixa de ser, apesar de tudo, uma programação constitucional de quais são os valores que devem estar insitos no conteúdo programático do ensino ministrado - estamos a falar estritamente de educação, em particular até do ensino -, como propõe o PSD.