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O Sr. Presidente: - Les bons esprits se rencontrent, Sr. Deputado!

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - Agora, não quero deixar de fazer uma referência particular…

O Sr. Calvão da Silva (PSD): - (Por não ter falado para o microfone, não foi possível registar as palavras do Orador).

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - Não, não! Pelo contrário!

O Sr. Presidente: - Pelo contrário de quê?

Risos.

O Sr. Calvão da Silva (PSD): - (Por não ter falado para o microfone, não foi possível registar as palavras do Orador).

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - Não quero deixar de fazer uma referência específica à alínea c), porque julgo que é, de facto, a mais relevante.
O Sr. Deputado José Magalhães disse - e bem! - que não se pode fazer a discussão desta alínea sem lembrar o texto originário, e, portanto, sem lembrar o passado. É preciso também não esquecer que a eliminação do princípio da apropriação é uma espécie de consequência natural da revisão de 1989, dado que se aceitou, embora em teoria e não na prática, o princípio da dupla revisão da Constituição, tendo-se eliminado o limite material em 1989, de onde resultaria, naturalmente, a eliminação do princípio protegido pelo limite material em 1997.
Agora, também não quero deixar de dizer que a proposta do PS, nessa matéria, comporta uma certa ambiguidade, que tem a ver com a circunstância de o princípio da apropriação dos meios de produção, na formulação originária ou na formulação de 1989, apontar claramente para a ideia de expansão do sector público relativamente aos demais sectores. Isto é, o princípio, tal como estava enunciado, não podia ter outro sentido que não fosse a ideia de preconizar a apropriação dos meios de produção.

O Sr. Presidente: Necessária e pedida pela própria Constituição na altura! Essa é a diferença.

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): Num primeiro momento, imperativamente e, num segundo momento, de acordo com o princípio de proporcionalidade, dado que só se exigia essa apropriação quando estivesse em causa o interesse geral ou o interesse colectivo.
Portanto, se o primeiro momento da proposta do PS é o momento natural, consequente em relação à revisão de 1989, e satisfatório, que tem a ver com a eliminação do princípio da apropriação, o segundo momento, isto é, naquilo que diz respeito à formulação pela positiva da proposta do PS, confesso que já não consigo descortinar o sentido relativamente àquele que é o sentimento actual da alínea b), porque dizer-se "Propriedade pública (…)" significa reconhecer a existência da propriedade pública, o que já está assegurado pela alínea b), e, portanto, nessa matéria, a alínea c) nada acrescentaria.
A proposta do PS tem outra coisa que julgo que é, porventura, uma perda em relação àquela que é a interpretação que se pode fazer do actual texto constitucional, é que restringe a lógica da subordinação ao interesse colectivo à propriedade pública. Isto é, não faz qualquer referência ao aproveitamento da propriedade privada e da propriedade corporativa, de acordo com o interesse colectivo, na medida em que isso signifique restrições que o legislador possa estabelecer à liberdade e aproveitamento desses meios de produção, privados e cooperativos, razão pela qual a alínea c), a fazer algum sentido e como contraposição ao princípio da apropriação, só pode apontar para a ideia de que o Estado não tem como função apropriar-se dos meios de produção para satisfazer o interesse colectivo, porque pode satisfazer o interesse colectivo mantendo a propriedade privada e a propriedade cooperativa, limitando-se a intervir reguladoramente através da lei, designadamente, no sentido de ajustar o aproveitamento dessa propriedade privada ou cooperativa às necessidades públicas, ao interesse colectivo ou à função social, conforme consta do projecto que eu próprio subscrevi.
Portanto, a alternativa à apropriação dos meios de produção é a regulação do uso privado dos meios de produção, de acordo com o interesse colectivo ou de acordo com a sua função social. É esse o sentido útil que tem de ter ou que pode ter a alínea c) relativamente à alínea b), porque, caso contrário, a alínea c) limitar-se-ia a garantir a existência da propriedade pública, coisa que a alínea b) já assegura. Nesse sentido, julgo que a proposta mereceria ser ponderada e reflectida para eventual aperfeiçoamento, se for caso disso.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, esta consideração do Sr. Deputado Cláudio Monteiro fica à consideração geral.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, dá-me licença?

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, já recusei a inscrição de outros Srs. Deputados!

O Sr. José Magalhães (PS): - É que o Sr. Deputado Cláudio Monteiro não vai estar na reunião de amanhã…

O Sr. Presidente: - Então, é para um pedido de esclarecimento ou para uma intervenção?

O Sr. José Magalhães (PS): - É para um pedido de esclarecimento…

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. José Magalhães (PS): - … e, simultaneamente, para dar uma explicação, como contribuição, naturalmente, para o debate.
A lógica que a proposta do Sr. Deputado Cláudio Monteiro procurou introduzir no artigo 80.º é, de facto, distinta da actual lógica constitucional e, por isso mesmo, também é distinta da nossa, que é fiel ainda à lógica constitucional.
O Sr. Deputado Cláudio Monteiro considerava interessante haver um preceito constitucional que regulasse em geral o uso de meios de produção, de quaisquer meios de produção.
Manteve-se fiel também a esta découpage de meios de produção em solos e recursos naturais, que, técnico-juridicamente