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e no seio da ciência económica comum, também são meios de produção em sentido lato, mas, de facto, reorientou o preceito por forma a dar-lhe um significado que ele não tem hoje no sistema constitucional, curiosamente, parecendo-lhe mais importante regular o uso privado dos meios de produção e dar-lhe uma função social, o que, aliás, é fiel à sua matriz político-ideológica e à inspiração de um determinado pensamento social cristão nessa matéria, e uma função moderadora e reguladora do próprio uso privado de meios de produção a esta parte da Constituição.
Ora, a lógica que está hoje na alínea c) do artigo 80.º da Constituição e que se prolonga na alínea c) proposta pelo PS não é essa mas, sim, a lógica de que a propriedade pública de meios de produção, que pode fazer-se segundo medidas, estruturas e sistemas diversos, em função de orientação político-ideológica, da vontade dos governos e da inspiração das matrizes de cada maioria político-ideológica de cada momento, é uma função ela própria relevante para a construção do sistema económico.
Portanto, não basta dizer, como se diz na alínea b), que um dos princípios orientadores do sistema económico é a coexistência de três sectores tipicamente definidos, como a Constituição o faz neste artigo e noutros, tem de haver três sectores, cujos limites a Constituição neste ponto não enuncia, apenas diz que tem de haver três, nada nos diz sobre a dimensão de cada um deles, e um sector privado "minimíssimo", não viola a Constituição.
Portanto, um governo que, eventualmente - isso está fora de questão neste quadro político e, provavelmente, em qualquer um que no horizonte deste século ou do próximo se desenhe -, decidisse limitar o sector privado a um mínimo, estatizando e criando um vasto sector público, não ofenderia a lógica constitucional tripartida; um governo que orientasse a gestão do sector económico de tal forma que o sector cooperativo e social fosse mínimo, desde que existente, quand même, não violaria a lógica da Constituição.
Portanto, o artigo 80.º, alínea b), não define limites, não define tamanhos, não define, designadamente, obrigações de apropriação. Pode haver um sector público mínimo, também ele, e todavia respeitar-se o artigo 80.º. O que o artigo 80.º, alínea c) diz é outra coisa, é que a propriedade pública de meios de produção pode ser também relevante. Em função de quê? Em função do interesse público.
Portanto, na gestão da sua noção de interesse público, o Estado deve não apenas cuidar de respeitar os outros princípios mas também deve ter uma margem de apropriação ou, na nova linguagem, de propriedade pública de meios de produção que garanta um dos pilares da conformação do sistema económico.
É uma lógica perfeitamente razoável, mas, obviamente, é diferente da sua, que diz que um Estado deve regular: primeiro, o sector público; segundo, o sector privado. Em função de quê? De garantir que os meios de produção sejam usados em função da sua finalidade social. É uma lógica distinta da constitucional.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está encerrada a reunião.

Eram 19 horas e 40 minutos.

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