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porque isso é que seria pôr este número de harmonia com o artigo 237.º das regiões autónomas.

O Sr. Presidente: * Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Sá.

O Sr. Luís Sá (PCP): - Sr. Deputado, independentemente da proposta ter sido apresentada pelos Srs. Deputados que referiu, esta discussão que foi travada na primeira leitura, e creio que houve um consenso no sentido de utilizar uma formula idêntica à que é utilizada no artigo 237.º em relação às autarquias locais, independentemente da natureza completamente diferente, isto para tranquilidade do Sr. Deputado Guilherme Silva, das autarquias locais e das regiões autónomas, que bem sabemos...

O Sr. Mota Amaral (PSD): * E minha também…!

O Sr. Guilherme Silva (PSD): * E não só!

O Sr. Luís Sá (PCP): - E para tranquilidade de todos nós!
Meus senhores, tenho tido oportunidade, por exemplo, a propósito de regiões administrativas, de exprimir a profunda diferença que existe entre as regiões administrativas e as regiões autónomas e o facto de umas não serem autarquias locais e outras serem.
O que me parece é que independentemente disso, do ponto de vista técnico, são ambas pessoas colectivas territoriais. Também sabemos que a doutrina utiliza diferentes expressões, nomeadamente pessoas colectivas de direito público, pessoas colectivas de direito público, etc., agora o que não faz grande sentido é que esteja consagrada uma expressão no artigo 237.º e outra expressão diferente no artigo 229.º.

O Sr. Presidente: * Bom, o Sr. Deputado Luís Marques Guedes disse a mesma coisa, ou seja, apresentou uma solução no sentido de não se fazer, por redundante, um acolhimento das pessoas colectivas territoriais com a definição que é óbvia da sua natureza de direito público, para se passar a dizer tão-só "as regiões autónomas são pessoas colectivas territoriais".
Se os próprios proponentes estiverem de acordo votaremos nestes termos, com dispensa da referência à necessidade da classificação de direito público, que é óbvia e resulta de outros pontos da Constituição.
Srs. Deputados, se ficar "pessoas colectivas territoriais de direito público", não fica mal; fica uma referência ao óbvio. Se o Sr. Deputado Mota Amaral acha que o óbvio é necessário, não será por mim que o vou desgostar neste ponto.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Sá.

O Sr. Luís Sá (PCP): - Sr. Presidente, há aqui uma questão que queria acrescentar e que é a seguinte: é que a expressão "pessoas colectivas territoriais", por exemplo, é doutrinalmente pacífica, mas a expressão "pessoas colectivas de direito público", como é sabido, é alvo de alguma controvérsia, porque há quem chame pessoas colectivas públicas, pessoas colectivas de direito público, etc., mas, por mim, não entro nisso porque acho que são exactamente a mesma coisa.
Não sei por que é que a Constituição há-de entrar por essa matéria e não há-de garantir uma uniformidade de terminologia que, além do mais, é doutrinalmente pacífica.

O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, que estas pessoas colectivas só podem ser públicas e de direito público salta à vista de todos nós.
Srs. Deputados, vamos passar à votação da proposta que tem a consequência de substituir a referência "pessoas colectivas de direito público", pela referência "pessoas colectivas territoriais", constante do n.º 1 do artigo 229.º, apresentada pelo PS e pelo PSD.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, falta-me apenas recordar que há uma proposta do PCP que era apresentada para o artigo 229.º mas que se reporta ao elenco das matérias de interesse específico regional.
Esta matéria, suponho, com vantagem para todos nós, será apreciada a propósito de outras propostas similares que amanhã, certamente, terão lugar nesta Comissão.
Srs. Deputados, a próxima reunião é amanhã às 21 horas.

Eram 19 horas e 30 minutos.

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