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O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, vamos proceder à votação da proposta referente ao n.º 2 do artigo 232.º, apresentada pelo PS/PSD.

Submetida à votação foi aprovada por unanimidade.

É a seguinte:

2 - Salvo o caso de exoneração, o mandato do Ministro da República tem a duração do mandato do Presidente da República e termina com a posse do novo Ministro da República.

O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, vamos proceder à votação do n.º 3 do artigo 232.º, apresentada pelo PS/PSD.

Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado votos a favor do PS e do PSD e votos contra do PCP e do CDS-PP.

É a seguinte:

3 - O Ministro da República, quando tal lhe for delegado pelo Governo, pode exercer, de forma não permanente, competências de superintendência nos serviços do Estado na região.

O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, vamos proceder à votação do n.º 4 do artigo 232.º, apresentado pelo PS/PSD.

Submetida à votação foi aprovado por unanimidade.

É a seguinte:

4 - Em caso da vagatura do cargo bem como nas suas ausências e impedimentos, o Ministro da República é substituído pelo Presidente da assembleia legislativa regional.

O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, há bocadinho o Sr. Deputado Luís Marques Guedes fez alusão a uma proposta, a n.º 235, que será uma proposta para as disposições transitórias que abrange os artigos 216.º, 222.º e 232.º, que acabámos agora de votar, e que se reporta à clarificação de que o regime de duração dos mandatos aplicável aos seus actuais titulares se conta a partir da entrada em vigor da lei de revisão constitucional.
Srs. Deputados, vamos votar esta proposta.
Tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): * É que se eu bem entendo quando se diz que os mandatos se iniciam, creio que isso é relativamente contraditório com dizer-se que se aplica aos actuais tutelares.

O Sr. Presidente: * O regime de duração dos mandatos, não são os mandatos é o regime de duração dos mandatos, no prazo que agora está constitucionalmente estabelecido, começa agora a contar-se a partir da entrada em vigor da lei de revisão constitucional.
Tem a palavra o Sr. Deputado Mota Amaral.

O Sr. António Filipe (PCP): * Mas não se aplicam.

O Sr. Mota Amaral (PSD): * No caso concreto dos Ministros da República o mandato inicia-se com a posse do Presidente da República.

O Sr. António Filipe (PCP): * É ao contrário! Não se aplicam aos actuais titulares, porque se não se aplicasse aos actuais titulares...

O Sr. Mota Amaral (PSD): * Não, tem que se aplicar.

O Sr. António Filipe (PCP): * ... porque no caso do Procurador-Geral da República é particularmente complicado.

O Sr. Presidente: * Srs. Deputados está aqui levantada uma questão.
Tem a palavra o Sr. Deputado Cláudio Monteiro.

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): * Compreendo que esta norma tenha sido adoptada para outros casos em que foi temporizado o mandato de alguns dos titulares e de alguns dos órgãos constitucionais ou, pelo menos, previstos na Constituição, nomeadamente o Procurador-Geral da República e outros.
Mas se me permite, neste caso concreto, este mandato tem um termo incerto porque o termo é coincidente com o termo do do Presidente da República, não tem um termo certo e, portanto, a norma não faz o menor sentido, porque se aplica aos actuais titulares quando o mandato deste Presidente da República terminar...

O Sr. Presidente: * A observação parece-me pertinente.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Não, não é pertinente!

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Luís Marques Guedes, esclareça os nossos espíritos.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): * Não é pertinente e mais uma vez apelo aos Srs. Deputados para não levantaram questões que não são questões substantivas, porque é evidente que o que está aqui em causa é iniciando-se a contagem aos respectivos mandatos, o que pressupõe em português, só se conta aquilo que é contável.

O Sr. Presidente: * Também não deixa de ter razão.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): * E, portanto, os mandatos que são aritmeticamente definidos, que são o do Procurador-Geral da República em 5 anos, e o Presidente do Tribunal de Contas, só aqueles que são contáveis é que se contam, porque o que se diz aqui é iniciando-se a contagem dos respectivos mandatos.
É evidente que se o mandato do Ministro da República não é contabilizável, não se inicia a contagem de uma coisa que não se conta, isso é uma falsa questão como é evidente, isto é uma norma transitória que tem como único objectivo deixar claro que não se opera nenhuma exoneração dos actuais titulares a partir desta alteração do estatuto relativo aos seus mandatos, mas que, pelo contrário, a única coisa que ocorre dos actuais titulares é que eles se mantém em vigor e nos casos de os seus mandatos estarem contabilisticamente determinados no novo texto da Constituição essa contabilidade se inicia a partir do momento de entrada em vigor do texto de revisão.
É isto o que cá está escrito e quem quer ler aqui outra coisa, enfim, é um mero exercício intelectual mas, com toda a franqueza, parece-me extemporâneo e deslocado.

O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, sejamos humildes.