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II SÉRIE-RC — NÚMERO 118

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Aliás, aproveitaria para fazer uma declaração em nome do PS sobre isto, dizendo que pela nossa parte não

vemos inconveniente em que a matéria seja remetida para apreciação ao Plenário, sendo certo que ficou

inteiramente claro do trabalho de apreciação que pudemos nesta Comissão realizar em torno do artigo 33.º, e

particularmente aquando das audições que realizámos, que houve uma manifestação de vontade da parte dos

partidos que celebraram o acordo para a revisão constitucional, o PS e o PSD, no sentido de reverem a

disposição que tinham estabelecido nesse ponto, justamente no sentido de deixarem inequívoco aquilo que

em sua opinião já estaria inequívoco desde o princípio. Mas é bom também nestas matéria estabelecer algum

consenso com aqueles que na comunidade mais se preocupam com as matérias tão sensíveis como o regime

de protecção dos direitos e liberdades fundamentais. De tornar sensível que não havia qualquer propósito de

alterar a questão essencial da proibição constitucional da extradição para países onde esteja prevista a pena

de morte.

Neste sentido estamos inteiramente convictos de que será possível encontrar uma solução positiva em

Plenário e, portanto, também nós aderimos à sugestão metodológica de remeter para o Plenário a apreciação

na especialidade do artigo 33.º

Srs. Deputados, assim sendo, pergunto-vos se entendem que podemos desde já deliberar sobre uma outra

proposta de Os Verdes, relativamente ao novo artigo 33.º-A, mas que já não tem propriamente a ver com a

matéria da extradição.

É uma proposta que tem como epígrafe «Liberdade de domicílio» e que diz: «O domicílio é livremente

fixado e estabelecido pelos cidadãos sendo proibida toda a ingerência das autoridades públicas de que

resultem limitações a esses direitos».

Verdadeiramente, é uma matéria que mais tem que ver com o artigo 34.º do que com o artigo 33.º, por isso,

eu não via inconveniente algum em que, desde já, apreciássemos e deliberássemos sobre esta proposta. Não

vejo nisso inconveniente, não é matéria nova, é matéria que resulta dos projectos originários e tinha sido

apreciada na primeira leitura.

Srs. Deputados, vamos passar à votação do novo artigo 33.º-A, apresentado por Os Verdes.

Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos favoráveis do

PCP.

Era o seguinte:

Artigo 33.º-A

Liberdade de domicílio

O domicílio é livremente fixado e estabelecido pelos cidadãos, sendo proibida toda a ingerência das

autoridades públicas de que resultem limitações a esse direito.

O Sr. Presidente: Srs. Deputados havia pendente uma proposta do PCP para o artigo 107.º-A e uma

proposta para o n.º 5 que era comum a Deputados do PS e PSD sobre a matéria da compensação por dívidas

fiscais.

Recordo que na oportunidade se suscitaram muitas dúvidas sobre a consagração constitucional desta

matéria e parecia-me também neste momento avisado que o tema fosse deixado para ponderação final em

Plenário.

Tem a palavra o Sr. Deputado Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): Sr. Presidente, em qualquer circunstância eu queria, relativamente

a essa matéria, formular uma proposta concreta para que a discussão em Plenário já possa ter uma reflexão

mais adequada. Ou seja, eu queria, pela parte do PSD, formular uma proposta já mais burilada, que permita

uma tomada de posição mais célere em Plenário, relativamente a esta matéria.