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II SÉRIE-RC — NÚMERO 118

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de eleições, realização de eleições e tomada de posse dos novos titulares eleitos pelo povo em prazos às

vezes três a quatro vezes mais curtos do que aqueles que em Portugal ocorrem.

Obviamente, esta preocupação é algo que nem coloco no plano de saber se é ou não é prestigiante para a

administração portuguesa, não é esse o problema mais importante; coloco-o é em termos do sentimento

democrático das pessoas que gostam de, quando são chamadas a pronunciar-se sobre os destinos do seu

país, fazê-lo rapidamente e de forma que as suas decisões sejam rapidamente postas em prática.

Isso é que é a essência da democracia e isso é que, do meu ponto de vista, é o problema essencial que

deve ser equacionado e atacado pelo deputado constituinte.

Nem se diga que o problema não é um problema da Constituição da República, sendo um problema

administrativo, porque, ao contrário do que se poderia pensar, de facto, foi a Constituição da República, pelas

razões que há pouco citei, que num primeiro momento se viu obrigada a não deixar margem para

manobrismos ou para procedimentos menos conseguidos que fizessem perigar a instalação e a consolidação

de hábitos democráticos e transparentes nos sufrágios directos. Esse foi o problema inicial, mas neste

momento o que é verdade é que o texto constitucional é que é, ele próprio, o grande álibi, do ponto de vista do

PSD, o grande responsável pela inércia e pela burocracia perfeitamente instalada e enraizada na máquina

eleitoral portuguesa, porque a Constituição não deixa margens absolutamente nenhumas.

Ou seja, o PSD quando foi governo, este é um mero exemplo que dou, tentando atacar este problema,

rapidamente chegou à conclusão de que com o texto constitucional, tal qual ele existe, a única margem

possível que havia ao legislador procedimental, digamos assim, sobre a máquina eleitoral era o que foi feito,

isto é, a redução do período das campanhas eleitorais, porque é a única matéria em que a Constituição da

República não desce ao pormenor de definir um prazo concreto. Portanto, fez-se, em 1991 ou 1992, como

todos sabemos, penso que com uma votação por unanimidade nesta Assembleia, um encurtamento dos

períodos de campanha eleitoral mas mais não se pôde fazer porque de facto a Constituição da República não

permite.

A Constituição da República é totalmente fechada sobre esta matéria. Depois de ponderar cuidadamente o

parecer do STAPE que todos recebemos e que tinha sido solicitado na primeira leitura por esta Comissão

Eventual, o PSD, obviamente, mantém a posição que já mantinha à partida quando na primeira leitura se

determinou solicitar esse parecer do STAPE. O PSD nunca teve grandes dúvidas — porque conhece a

administração pública portuguesa — de que esse parecer, no fundo, viria enformado de uma lógica de dizer

«que não pode ser». Porque é o normal neste tipo de circunstâncias, disso nunca tivemos grandes dúvidas!…

É evidente, no entanto, que nem por isso estamos a querer dizer que não há problemas que sejam

suscitados por esse parecer que deixem de ser reais. Não! Reconhecemos que há problema que são reais, só

que pensamos que todos esses problemas seguramente podem ser ultrapassados, foram e são-no em

democracias tão ou mais transparentes e seguras do que a nossa e, portanto, com certeza que em Portugal

também serão. Basta olhar para o exemplo francês, para o exemplo inglês, para o próprio exemplo espanhol,

aqui ao nosso lado… Nenhum dos Srs. Deputados seguramente achará que são países onde a vontade do

povo é falseada e onde a democracia não é um princípio integral e totalmente respeitado.

Portanto, se esses países puderam fazer uma adaptação legislativa salvaguardando todas as garantias

necessárias para o reconhecimento integral por parte do povo soberano na forma como se exprime em termos

eleitorais, é evidente que Portugal também o poderá fazer. Mas não o poderá fazer enquanto a Constituição

for o que é actualmente, porque ela cria um «colete de forças», cria um intervalo totalmente rígido

relativamente a determinadas matérias, de onde não se pode sair obviamente a não ser que o texto

constitucional seja alterado.

A proposta do PSD, atendendo a que de facto há problemas que têm de ser resolvidos pelo legislador

ordinário na sequência de uma alteração constitucional, é uma proposta prudente no sentido de dar apenas

valores referenciais dentro dos quais os actos eleitorais terão de realizar-se e tentar permitir que o legislador

ordinário assim consiga, e tenha vontade política para o fazer, ultrapassar os problemas burocráticos, que não

seja pela Constituição que deixe de poder encurtar significativamente esses prazos.

Nesse sentido, Sr. Presidente, a nossa proposta era uma alteração relativamente ao n.º 6 do artigo 116.º,

nos «Princípios gerais de direito eleitoral», alteração essa que — e chamava a atenção dos Srs. Deputados

para isso — desde já se justifica plenamente, quanto mais não seja pela redução significativa que foi feita dos

períodos de campanha eleitoral. Ou seja: se durante 20 anos vigorou na Constituição da República este prazo