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II SÉRIE-RC — NÚMERO 118

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O Sr. Nuno Abecasis (CDS-PP): — Sr. Presidente, voto favoravelmente o prazo de 60 dias — se é

suficiente para todo o mundo, por que é que não há-de ser para nós…?

O Sr. Presidente: — Certo!

Tem a palavra o Sr. Deputado Medeiros Ferreira.

O Sr. Medeiros Ferreira (PS): — Sr. Presidente, só para dizer duas ou três coisas neste domínio de uma

maior rapidez na marcação de eleições e no apuramento dos resultados.

Acho que, de facto, a democracia política portuguesa é devedora na sua credibilidade do apuramento dos

resultados eleitorais, ao primeiro recenseamento efectuado em 1975, é credora também do trabalho do

STAPE nesse domínio.

Portanto, nós estamos conscientes de que a credibilização das eleições em Portugal passou muito pela

realização desses trabalhos técnicos ao nível do Ministério da Administração Interna.

No início esse prazo longo de 90 dias ajudou a credibilizar o sistema, mas tudo indica que o prazo é

demasiado longo hoje em dia, porque grande parte do trabalho técnico também já está efectuado, há novas

tecnologias em acção que podem facilitar também a preparação dos actos eleitorais — isto em relação ao

artigo 116.º e só para secundar o que disse o Sr. Presidente da Comissão.

Em relação ao artigo 176.º, estando de acordo com a proposta do Sr. Deputado Barbosa de Melo, eu

próprio tinha dito em aparte que depois de se retirar os «definitivos» deve-se dizer «apuramento dos

resultados gerais» para que não seja qualquer apuramento, não é verdade?!… Penso que é uma óptima

solução.

O Sr. Presidente: — Ficará então assente que a Assembleia não tomará posse antes de se saber que os

resultados não influenciarão o resultado final. Perante esta compreensão do que está em causa, podemos

passar à deliberação.

E a deliberação far-se-á nos seguintes termos: a proposta apresentada na segunda leitura será retirada e

sobrevirá a proposta com o n.º 7 ao artigo 116.º constante do projecto do Deputado Pedro Passos Coelho.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e do CDS-PP, não teve votos contra, e teve a

abstenção do PS e do PCP, não tendo, no entanto, obtido a maioria de dois terços necessária.

É a seguinte:

7 — No acto de dissolução de órgãos colegiais baseados no sufrágio directo tem de ser marcada a data

das novas eleições, que se realizarão nos 60 dias seguintes e pela lei eleitoral vigente ao tempo da

dissolução, sob pena da inexistência jurídica daquele acto.

O Sr. Presidente: — Quanto ao artigo 128.º, recordo que já tivemos ocasião de votar uma proposta de

eliminação do n.º 4 deste artigo.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): — Sr. Presidente, chamo só a atenção de que o que estava a ser

distribuído neste momento não é o texto corrigido; eu há pouco, quando intervim, disse que havia uma

correcção a fazer no texto.

O Sr. Presidente: — Peço aos Srs. Deputados o favor de corrigirem na proposta do PSD a referência ao

n.º 2 que passa a referência ao n.º 3, cujo texto deve ser assim alterado: «3 — No caso previsto no número

anterior, a eleição efectuar-se-á nos 10 dias posteriores ao final do período estabelecido no número anterior

(…)».

É assim, Sr. Deputado Luís Marques Guedes?

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): — Não, Sr. Presidente. Será: «ao final do período aí estabelecido,

sendo o mandato do Presidente (…)». É porque «número anterior» já está referido em cima…