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12 DE JULHO DE 1997

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no sentido de reduzir a margem de utilização abusiva dum mecanismo e dum instituto que por ser acintoso o

PSD entende que devia ser removido da Constituição.

É nesse contexto que o PSD, não podendo votar a favor por ser contra o instituto em si, também não vota

contra por lhe parecer que apesar de tudo, no fundo quase como second best, a ficar um instituto desta

natureza na Constituição, ao menos que ele seja «limado» em algumas das suas arestas menos aceitáveis. E

já que este mecanismo acaba por ficar na Constituição, ao menos que fique de uma forma mais «palatável»,

mais democrática, menos discricionária e onde verdadeiramente possam participar e ser ouvidos num acto de

uma gravidade como esta todos os órgãos de soberania que representam na totalidade o povo português e

não apenas uma das partes.

O Sr. Presidente: — Muito obrigado, Sr. Deputado Luís Marques Guedes. Está compreendido!…

Vamos passar agora ao artigo 140.º, não tendo a certeza se ainda é preciso alguma votação nessa sede…

Vamos ver.

Pausa.

Para o artigo 140.º já não há nada.

Srs. Deputados, temos de fazer votações em torno do artigo 148.º, relativo às competências do Conselho

de Estado, que também tinham ficado pendentes por causa das questões das regiões autónomas.

Pausa.

Há uma proposta do CDS-PP relativamente à alínea a) mas está prejudicada; quanto à proposta do

Deputado Pedro Passos Coelho, tenho o mesmo entendimento quanto ao prejuízo; relativamente às propostas

do PSD foram retiradas; relativamente à proposta do Deputado Guilherme Silva está prejudicada; o mesmo

acontecendo como as do Deputado António Trindade.

Quanto ao artigo 166.º, alínea g), a proposta do Deputado Pedro Passos Coelho está prejudicada; a

proposta do projecto do Deputado Guilherme Silva está prejudicada; a proposta do Deputado António Trindade

também está prejudicada.

Em matérias pendentes creio que é tudo.

Creio que teremos agora uma necessidade de apurar que tipo de deliberação devemos tomar relativamente

à questão da vigência dos tribunais militares, sobre saber se é uma norma que deva ser incorporada em sede

de disposição final e transitória na Constituição, dentro da Constituição ou na lei da revisão constitucional, fora

da Constituição. Uma solução ou outra não nos inibe de podermos acertar já a posição que queiramos tomar

sobre isso.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): — Sr. Presidente, creio que um estudo cuidadoso da experiência

constitucional da elaboração de leis de revisão constitucional revela, e até temos o caso de 1989, que a sede

própria para inserção de uma norma desse tipo é a lei de revisão constitucional.

A lei de revisão constitucional tem duas componentes: tem a componente incorporando as alterações no

artigo 1.º e tem a componente de disposições transitórias das quais esta é uma das mais tipicamente

imagináveis.

Outras que já aprovámos também se poderiam inserir perfeitamente nessa sede, designadamente as

normas sobre não aplicação das temporizações de poder ou de aplicação com regime específico de

temporizações de poder a titulares de cargos públicos, cujo mandato passa a ser temporizado — não sei se

mais algumas…

Mas é muito importante fazer esta distinção entre o texto constitucional… Não estamos a fazer uma

Constituição nova, estamos a fazer uma revisão constitucional, portanto não há que incorporar, senão muito

modicamente, disposições finais nessa Constituição — é o caso de Macau, é o caso de outras que também

aprovámos. Mas esta, do «regime transitório a vigorar até à extinção dos tribunais militares», é o protótipo

daquelas que ficam bem no artigo 2.º ou no artigo 3.º da lei de revisão constitucional, propriamente dita.