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12 DE JULHO DE 1997

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Os tribunais militares, aplicando as disposições legais vigentes, permanecem em funções até à data da

entrada em vigor do disposto no artigo 213.º, n.º 3.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): — Sr. Presidente, só uma nota final relativamente não ao conteúdo já

mas à intervenção do Sr. Deputado José Magalhães, que, devo dizer, essa sim me oferece grandes dúvidas,

porque, precisamente por se tratar de uma matéria direitos, liberdades e garantias — embora eu compreenda

em abstracto aquilo que o Sr. Deputado José Magalhães disse —, tenho dúvidas de que não deva ser a

própria Constituição a deixar claro.

E isto por uma situação muito simples: pensemos na perplexidade de um qualquer cidadão que levado a

tribunal militar pegue na Constituição da República e veja que os tribunais militares não existem em tempos de

paz, e não veja lá mais nada. É evidente que esse cidadão, legitimamente, se irá interrogar porque a lei de

revisão não tem o mesmo acesso directo junto dos cidadãos apesar de tudo como tem a Constituição da

República.

Portanto, numa matéria como esta, embora tecnicamente eu possa concordar com o Sr. Deputado José

Magalhães, aí já tenho as minhas dúvidas de que, tratando-se de um matéria de direitos, liberdades e

garantias, directamente não se deva pôr como norma transitória na Constituição — de resto, como norma

transitória própria que deve ser e que como própria que deve ser, deve caducar à medida que o seu objecto vá

perdendo a razão de ser.

O princípio errado é o princípio de que, por estarem na Constituição as normas mesmo quando caducas

continuam em vigor só porque é a Constituição.

A Constituição não é uma «vaca sagrada» em que não se possa tocar e deveria, de acordo com as regras

da nossa ordem jurídica, funcionar exactamente como as restantes normas.

Uma norma desta é uma norma transitória típica que precludirá com o decurso do tempo e com a perda do

seu objecto.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): — Sr. Presidente, proponho que deixemos o Sr. Deputado Luís Marques

Guedes reflectir mais alongadamente sobre esta matéria, reler aquilo que o Sr. Deputado Rui Machete em

1989 a propósito de lugar paralelo teve ocasião de dizer doutamente…

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): — Sr. Presidente, já li tantas coisas do Sr. Deputado José Magalhães

que já não entendo…

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, estamos no final, vá lá!…

O Sr. José Magalhães (PS): — Sr. Presidente, voltando a esta questão, é uma questão técnico-jurídica

das mais técnico jurídicas!! Não estamos a discutir um folheto de divulgação do texto constitucional nem uma

edição, a qual de resto se for bem feita incluirá em anexo tudo o que é necessário para o «cidadão

photomaton» que o Sr. Deputado Luís Marques Guedes retratou encontrar tudo aquilo de que precisa para

saber o que está em vigor.

Esta é uma questão técnica, de qualificação técnico-jurídica das matérias e de repartição correcta e de boa

feitura de uma lei de revisão constitucional.

Obviamente, ela só se faz por 2/3 e eventualmente se alguém entendesse que a própria ortografia deveria

estar segundo um modelo esquipático assim teria de ser…

Mas procuremos evitar isso e demos um compasso de espera para que a «normalidade» técnico-jurídica se

aposse do Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, quero ainda colocar à vossa consideração uma questão que é a

seguinte: repararem que na construção que temos entre os artigo 167.º e 169.º, que identifica melhor as leis