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12 DE JULHO DE 1997

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parlamentares, que já lá estão, tal como, aliás, os Vice-Presidentes…! Enfim, digo isso como uma abordagem,

de resto pode ser que a questão nem sequer tenha muita relevância.

Pausa

O Sr. Presidente: — Sr. Deputado Mota Amaral, nós não ficamos inibidos de poder ponderar a sua

sugestão no Plenário, e portanto ela não seria formalizada neste momento, sem embargo de o Sr. Deputado

Mota Amaral não se esquecer de não nos deixar esquecer do assunto.

Srs. Deputados, vamos passar à votação da proposta n.º 274 relativa ao artigo 176.º, n.º 1, apresentada

conjuntamente pelo PS, PSD, CDS-PP e PCP.

Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo sido aprovada por unanimidade,

com a ausência de Os Verdes.

É a seguinte:

1 — A Assembleia da República reúne por direito próprio no terceiro dia posterior ao apuramento dos

resultados gerais das eleições ou, tratando-se de eleições por termo de legislatura, se aquele dia recair antes

do termo desta, no primeiro dia da legislatura subsequente.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães para uma declaração de voto.

O Sr. José Magalhães (PS): — Sr. Presidente, é para exprimir a congratulação genuína que temos e de

resto a participação com gosto nesta iniciativa de permitir que a Assembleia da República reúna com base em

dados apurados segundo os meios modernos, que permitem conhecer quase instantaneamente na noite das

eleições os resultados, sem prejuízo naturalmente das impugnações, das dúvidas a concertar e das repetições

de eleições, as quais todavia não prejudicam o conhecimento da vontade do eleitorado e a possibilidade de os

Deputados legitimamente eleitos realizarem a sua reunião constitutiva sem mais tardar, como de resto

acontece nas democracias europeias, que são parte do sistema a que nos orgulhamos de pertencer.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, tínhamos deixado pendentes algumas votações aquando da

apreciação das matérias sobre regiões autónomas. Foi designadamente o caso do artigo 136.º, em relação ao

qual havia propostas do Deputado Guilherme Silva, do Deputado António Trindade, do Deputado Pedro

Passos Coelho, do CDS-PP e ainda dos Deputados Alberto Martins e Strecht Ribeiro. As propostas que acabei

de enunciar, excepto a da do Deputado Alberto Martins, de que já vamos falar, são consideradas prejudicadas

pela votação que teve lugar quanto ao artigo 236.º…

Trata-se da proposta do Deputado Pedro Passos Coelho, que visava eliminar a alínea l), da proposta do

CDS-PP para a alínea j), que visava dissolver as assembleias legislativas regionais nos termos do artigo 236.º,

ou seja, deixava de se referir aos órgãos do governo regional, das propostas do projecto do PSD, que já foram

retiradas, tal como a do projecto do Deputado Guilherme Silva, que também está prejudicada.

Tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme Silva.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): O problema é que essa alínea l) está ligada com o artigo 236.º…

O Sr. Presidente: — Mas foi votado como foi, excepto se vier a ser alterado em Plenário. Agora, para

efeitos de votações na Comissão, está prejudicada.

Portanto, é assim que procederemos: estão prejudicadas estas duas propostas.

O mesmo se verifica relativamente às alíneas l) e m) do projecto do Deputado António Trindade. Quanto à

proposta n.º 139, trata-se do seguinte: enquanto na redacção actual da alínea j) se diz «(…) ouvidos a

Assembleia da República e o Conselho de Estado», a proposta do Deputado Alberto Martins propõe «(…)

mediante parecer favorável da Assembleia da República e do Conselho de Estado».