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II SÉRIE-RC — NÚMERO 118

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que têm a forma de leis orgânicas, pode resultar — e gostava de conhecer o ponto de vista dos Srs.

Deputados sobre isto — que não estamos a conferir a natureza de lei orgânica à lei eleitoral que regule a

eleição de Deputados ao Parlamento Europeu.

Parece-me a todas as luzes que não foi nunca esse o objectivo que pretendemos e se, de facto, resultar na

construção que aqui está que a lei eleitoral para o Parlamento Europeu ficaria de fora do quadro das leis

orgânicas, estamos perfeitamente a tempo de corrigir esse aspecto. Mas gostava de conhecer o vosso ponto

de vista.

Portanto, chamo a vossa atenção para a forma como está construído o n.º 2 do artigo 169.º, no que diz

respeito à alínea l), para depois verificarem a alínea l) do artigo 167.º

Há, porventura, uma fórmula de resolver o problema, se o problema existir em vossa opinião, que é a de na

alínea l) alterarmos os segmentos. Se passássemos a dizer: «Eleições dos titulares dos órgãos do poder local

ou outras realizadas por sufrágio directo e universal, bem como dos restantes órgãos constitucionais», a meu

ver o problema estaria logo resolvido por essa via.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): Não estava, não!

O Sr. Presidente: O primeiro segmento da norma vai até ao «bem como (…)».

O Sr. Guilherme Silva (PSD): Não sei se essa fórmula dá para isso!

O Sr. Presidente: Alguém quer pronunciar-se?

O Sr. José Magalhães (PS): Sr. Presidente, se se trata de saber da inclusão dessa lei no elenco das

leis orgânicas francamente não há…

O Sr. Guilherme Silva (PSD): Creio que a fórmula que o Sr. Presidente propôs não abrangeria isso, se

eu bem entendi!

O Sr. Presidente: Eu estava a sugerir uma alteração dos segmentos dizendo: «Eleições dos titulares

dos órgãos do poder local ou outras realizadas por sufrágio directo e universal, bem como dos restantes

órgãos constitucionais». Então, o primeiro segmento seria entendido sempre como «Eleições dos titulares dos

órgãos do poder local ou outras realizadas por sufrágio directo e universal»…

O segmento «bem como dos restantes órgãos constitucionais» seria a parte excluída no artigo 169.º quanto

à fórmula de lei orgânica.

Então, já não abrangeria na exclusão as eleições que se realizassem por sufrágio directo e universal, onde,

tanto quanto a minha imaginação permite abarcar são apenas as eleições para o Parlamento Europeu que

estão em causa.

O Sr. José Magalhães (PS): Sr. Presidente, não me parece que devamos fazer uma votação agora e já,

uma vez que ainda dispomos de tempo para debater o assunto…

O Sr. Presidente: Acho que não deveríamos levar para o Plenário esta questão…

O Sr. José Magalhães (PS): Sr. Presidente, é um pouco igual, porque podemos levar uma formulação,

mas se sobre ela não houver acordo nem maturação adequada, depois, no Plenário, obviamente, seremos

obrigados a alterá-la. Isso é a chamada dupla perda de tempo…!

O Sr. Presidente: Isso sei eu! Mas colocando o problema agora… Era um benefício resolvermos já o

que já pudesse ser resolvido, não acha, Sr. Deputado José Magalhães?

O Sr. José Magalhães (PS): Eu acharia, Sr. Presidente.