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A criminalidade ligada ao terrorismo, ao branqueamento de capitais, à toxicodependência, ao contrabando, à corrupção e a um sem número de factores, que, não só em Portugal como na Europa e noutras partes do mundo, é cada vez mais grave e sofisticada, representa um verdadeiro risco para o normal funcionamento do Estado de direito.
O que sucede é que muitas das garantias, que estavam pensadas para uma situação normal da convivência social e política, estão a ser rompidas através da sofisticação e desvirtuação destes meios, que as organizações terroristas e a criminalidade de alto grau aproveitam e utilizam dentro das nossas fronteiras.
Um exemplo disso é o de a maior parte destes negócios serem feitos dentro de casa e de estas organizações terroristas e associações de malfeitores terem sedes onde guardam a maior parte dos objectos utilizados para o terrorismo e todos os instrumentos, todo o dinheiro, todos os armamentos, todos os seus documentos, todas as provas, etc. E actuam durante a noite, porque têm a cobertura legal, clássica, dos direitos fundamentais, de que ninguém pode ser perturbado ou atacado na sua residência ou no seu domicílio, desde o pôr do sol até ao nascer do sol.
É uma garantia clássica. Lembro que Churchill dizia: "Se alguém me bater à porta de madrugada, tenho de ter a certeza de que é o meu leiteiro". Portanto, é essa convicção democrática, de que só o leiteiro tem o direito de bater à porta de madrugada e mais ninguém, que leva a que, em todas constituições modernas e democráticas, esse direito seja consagrado.
Sucede que este direito se presta a abusos, à sua má utilização. Por isso mesmo, já há legislações, em que, em termos muito prudentes e excepcionais, se prevê a possibilidade de quebra deste "santuário", digamos, que vigora durante a noite no "domicílio" dos cidadãos.
Aliás, a nossa legislação penal já abre caminho para isso. Por exemplo, o n.º 1 do artigo 177.º do Código de Processo Penal estabelece que "A busca em casa habitada ou numa sua dependência fechada só pode ser ordenada ou autorizada pelo juiz e efectuada entre as 7 e as 21 horas, sob pena de nulidade." e, no n.º 2, que "Nos casos referidos no artigo 174.º, n.º 4, alíneas a) e b), as buscas domiciliárias podem também ser ordenadas pelo Ministério Público ou ser efectuadas por órgão de polícia criminal. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 174.º, n.º 5".
E o artigo 174.º, n.º 4, diz respeito ao "a) (…) terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, quando haja fundados indícios da prática iminente de crime que ponha em grave risco a vida e a integridade de qualquer pessoa; b) em que os visados consintam, desde que o consentimento prestado fique, por qualquer forma, documentado; c) aquando de detenção em flagrante por crime a que corresponda pena de prisão.".
Quer dizer, desde o momento em que haja o consentimento prestado e, por qualquer forma, documentado, ou em caso de detenção em flagrante por crime a que corresponda pena de prisão, pode haver lugar à busca e à revista, mesmo fora do período entre as 7 e as 21 horas. Só que este artigo tem sido muitas vezes encarado pela jurisprudência como estando fora da autorização constitucional para tal, correndo o risco de nulidade por inconstitucionalidade, mesmo com o consentimento ou mesmo em flagrante delito, se a detenção tiver sido feita entre as 21 e as 7 horas.
Daí a necessidade de dar uma cobertura constitucional a estas hipóteses, já previstas no Código de Processo Penal. Elas representam uma circunstância absolutamente excepcional, ou porque há o perigo iminente, ou porque há o consentimento do próprio visado, ou porque há o flagrante delito, ou (agora, em quarto lugar) porque há fundado receio de que, em determinado "domicílio", estão a ser desenvolvidas, durante aquelas horas, das 21 às 7 horas, actividades por parte de associações criminosas, terroristas, de criminalidade violenta ou altamente organizada.
Esta disposição ou autorização constitucional, que já vigora na Constituição espanhola, é vulgarmente conhecida pelos terroristas como "lei da patada na porta". Portanto, na gíria terrorista seria a "patada na porta". Só que não é a "patada na porta" que está, neste momento, em cima da mesa, mas a adaptação do actual Código de Processo Penal à necessidade de os juízes não verem os seus actos inutilizados pela invocação de inconstitucionalidade, por a Constituição não dar efectivamente cobertura ao disposto no Código de Processo Penal. Portanto, é preciso compaginar aquilo que está já descrito no Código de Processo Penal, para que a actividade policial, a actividade jurisdicional e a actividade do Ministério Público não sejam desperdiçadas com uma invocação que não está no espírito do legislador constitucional, mas está certamente no texto.
Por isso, gostaríamos que esta nossa proposta de alteração ao artigo 34.º fosse debatida nesta Comissão e aceite na revisão constitucional extraordinária.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Deputado Narana Coissoró, como o Sr. Deputado teve ocasião de referir, esta proposta de alteração do Partido Popular aproxima-se, em alguma medida, daquilo que existe, por exemplo, na Constituição espanhola, onde (e lendo o que tenho aqui à minha frente) se refere, no artigo 18.º, que "nenhuma entrada ou busca poderá ser feita sem o consentimento do morador ou mandato judicial, a não ser em caso de flagrante delito".
A proposta de alteração apresentada pelo Partido Popular também segue a dualidade de situações permitidas na Constituição espanhola, ou seja, a de a entrada no domicílio depender ou do consentimento ou de ordem de autoridade judicial. Só que o Partido Popular acrescenta aqui o inciso "no caso de criminalidade relacionada com tráfico de estupefacientes".
Ora, a questão que quero colocar-lhe, Sr. Deputado Narana Coissoró, é se, de facto - é o que resulta da redacção mas, de qualquer modo, gostaria de saber se é essa a intenção dos proponentes -, há aqui uma restrição objectiva que é uma condição, digamos, cumulativa com o