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que vem atrás. Ou seja, o mandato judicial está vinculado à observância desta ocorrência? Isto é, só pode ocorrer um mandato da autoridade judicial no caso de criminalidade relacionada com o tráfico de estupefacientes?
Gostaria de saber se é essa, de facto, a intenção dos proponentes, porque a questão que se coloca ao PSD é esta: a ser assim, qual a hierarquia de valores - e de valores jurídico-penais - que preside a esta solução? É que, sem pôr em causa, é claro, a magnitude do problema do tráfico de estupefacientes e o fortíssimo desvalor social que ele merece da sociedade portuguesa e deve merecer da ordem jurídica portuguesa, parece-me evidente haver outras matérias que, porventura, merecem um desvalor tão grande e que, em termos de hierarquia, poderão ou não - e era essa a opinião que gostaria de ouvir da parte do CDS-PP - ser colocadas no mesmo plano. Para lhe dar dois exemplos e não me ficar apenas pelo abstracto, pergunto-lhe: porquê o tráfico de estupefacientes e por que não o tráfico de crianças ou de pessoas? Porquê o tráfico de estupefacientes e por que não as associações criminosas ligadas ao terrorismo?
Isto só para dar exemplos, o Sr. Deputado compreenderá. Ou seja, tem de haver aqui um critério de hierarquização de valores jurídico-penais, pelo que gostava de saber à luz de que raciocínio, de que prioridades e hierarquias politicamente estabelecidas é que o Partido Popular avança para esta proposta (se estou a fazer a leitura correcta) e não, porventura, para uma proposta diversa, sobre esta matéria.

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado Narana Coissoró.

O Sr. Narana Coissoró (CDS-PP): - Sr. Presidente, Sr. Deputado Luís Marques Guedes, agradeço-lhe a questão colocada.
Como deve ter verificado, o que dizemos na nossa proposta de alteração do artigo 34.º é que "A entrada no domicílio de qualquer pessoa durante a noite depende da verificação de um dos seguintes pressupostos: a) o consentimento do visado, ou visados;". Com isto, damos cobertura às alíneas a), b) e c) do n.º 4 do artigo 174.º, onde se diz: "Ressalvam-se das exigências contidas no número anterior as revistas e as buscas efectuadas por órgão de polícia criminal nos casos: a) de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, quando haja fundados indícios da prática iminente de crime que ponha em grave risco a vida ou a integridade de qualquer pessoa; b) em que os visados consintam, desde que o consentimento prestado fique, por qualquer forma, documentado; ou c) (…)". A única coisa que não havia era a habilitação constitucional para esse efeito. Assim, inserindo o consentimento do visado ou visados na própria Constituição, no artigo 34.º, já têm cobertura constitucional as alíneas a), b) e c) do n.º 4 do artigo 174.º do Código de Processo Penal.
Por que é que nós aqui optámos pela "criminalidade relacionada com tráfico de estupefacientes"? Porque, segundo as informações que temos, a Polícia Judiciária e alguns criminalistas consideram que o tráfico de estupefacientes não cabe no terrorismo, nem na criminalidade violenta ou altamente organizada, já que é um crime a se, não tendo de estar, ou muitas vezes não estando, associado ao terrorismo, não estando necessariamente associado à criminalidade violenta e podendo até não ser altamente organizado. Porém, pode haver - e, efectivamente, há - criminalidade relacionada com tráfico de estupefacientes que, sem ter estas características, de terrorismo, de criminalidade violenta ou altamente organizada, prejudique a sociedade portuguesa. Quer dizer, este tráfico de estupefacientes pode ser feito com muitos milhões de dólares, sem recorrer à violência, à criminalidade organizada ou ao terrorismo, da maneira como estes conceitos são trabalhados e tratados tanto na doutrina criminalista como na jurisprudência dos nossos tribunais ou na prática das nossas polícias.
Foi isso que nos levou a escrever claramente "estupefacientes", porque, quanto aos outros, para lhe dizer a verdade, indagámos sobre a prostituição, o tráfico de brancas, armamentos, etc., e a informação que colhemos foi que estes casos são subsumidos na criminalidade violenta ou altamente organizada.
O Sr. Deputado fez bem em perguntá-lo. Também tive a mesma dúvida no início. Porém, até à próxima discussão deste artigo, vou munir-me de mais elementos que me habilitem a dizer-lhe por que razão, e se efectivamente, o tráfico de brancas, armas, etc., cabem ou não na criminalidade violenta ou altamente organizada.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Jorge Lacão, tem a palavra.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Sr. Presidente, em primeiro lugar, quero colocar uma dúvida relativamente à exposição inicial do Sr. Deputado Narana Coissoró, em face dos artigos do Código de Processo Penal que foram invocados.
No que se refere ao Código de Processo Penal, creio que o esforço aí feito foi no sentido de elaborar uma norma conforme à Constituição no que diz respeito ao cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 34.º da Constituição, mas, sobretudo, no que diz respeito ao n.º 2, quando se determina que a entrada no domicílio dos cidadãos contra a sua vontade tem de ser sempre ordenada pela autoridade judicial competente.
Ora, nos casos do n.º 4 do artigo 174.º e, mais à frente, na busca domiciliária, no artigo 177.º, o que o Código de Processo Penal admite é que haja situações excepcionais em que a entrada no domicílio ocorra, ou por iniciativa do órgão de polícia criminal, ou por determinação do Ministério Público, sendo essas iniciativas, necessária e imediatamente, subordinadas à validação do juiz de instrução criminal.
Ou seja, neste contexto, não há, no conjunto dos artigos do Código de Processo Penal, norma que excepcione a restrição relativa à proibição de entrada no domicílio durante a noite. E, para uma melhor delimitação do que é que se entende por esse período nocturno, no que diz respeito às buscas domiciliárias, o Código de Processo Penal estabelece que elas só podem ocorrer entre as 7 e