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O Sr. Dr. Bernardo Colaço: - Sr. Presidente, não sei se dei uma resposta satisfatória, mas realmente entendo que o associativismo é, efectivamente, o mais alto grau de consciência social que um profissional, um trabalhador, seja em que circunstâncias for, pode adquirir, justamente nesta base.
Por outro lado, quanto à pergunta formulada pelo Sr. Deputado António Filipe, relacionada com a questão de podermos conjugar a proibição do direito de greve, evitando uma consagração constitucional desta proibição e fazer, digamos assim, uma emissão concomitante, em paralelo significa: por um lado, reconhecia-se o direito sindical - aliás, esta até é uma posição que uma vez me aventurei a defender, num colóquio, justamente neste sentido. Como basta uma maioria simples, para efeitos de aprovação de direitos, liberdades e garantias, na pureza dos princípios nada impediria, por exemplo, que fosse promulgada uma lei reconhecendo o direito sindical à PSP, no caso concreto, às forças de segurança (mediante um decreto autónomo, reconhecendo esse direito sindical) e, por outro, em simultâneo, que se introduzisse no Estatuto ou na Lei Orgânica dos respectivos serviços todas as eventuais restrições constitucionais que o artigo 18.º da Constituição consente.
Portanto, por um lado, teríamos uma lei geral que reconhece o direito à greve, que é um reconhecimento de um direito e de uma garantia, e, por outro lado…

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Peço desculpa, tratou-se de um mero lapso: o Sr. Dr. referiu-se ao direito à greve, mas suponho que queria dizer o direito à associação sindical.

O Sr. Dr. Bernardo Colaço: - Sim, reconhecer o direito de associação sindical, através de um diploma autónomo e, em simultâneo, introduzir no Estatuto das respectivas forças de segurança as eventuais restrições ao exercício de direitos que entendessem, posto que, neste caso, o chamado "direito à greve" figuraria, efectivamente, como uma restrição a um direito individual do próprio agente de segurança.
Portanto, esta é uma ideia que também pode ser avançada: diploma autónomo, por um lado, e introdução de restrições nos diplomas estatutários, por outro lado.

O Sr. Presidente: - Agradeço ao Sr. Procurador-Geral Adjunto os esclarecimentos que nos prestou, que foram muito positivos para o nosso trabalho. Em meu nome e em nome dos Srs. Deputados, agradeço-lhe mais uma vez ter-nos prestado a sua preciosa colaboração.
Aliás, devo fazer uma pequena rectificação: o livro que o Sr. Procurador-Geral Adjunto ofereceu ficará à disposição dos Srs. Deputados, enquanto decorrerem os trabalhos da Comissão, e só depois irá para a biblioteca.

Pausa.

O Sr. Presidente - Srs. Deputados, já temos presente o Sr. Conselheiro Mário José Torres, que acedeu a comparecer nos nossos trabalhos e a quem, em nome pessoal e em nome de todos os Sr. Deputado, agradecia a disponibilidade que manifestou em estar connosco, hoje, para nos prestar um depoimento sobre matéria que diz respeito à revisão constitucional.
Muito em especial, quando foi sugerida a sua presença, desde logo aceite por unanimidade, foi referido que o seu depoimento teria um especial interesse no que respeita a questões levantadas por projectos referentes à igualdade de direitos políticos entre portugueses e cidadãos de países de língua oficial portuguesa. Era sobre essa matéria em especial, sem prejuízo de V. Ex.ª poder, também em relação a outras matérias, prestar-nos o seu depoimento, que foi sugerido o nome do Sr. Conselheiro.
Mais uma vez os meus cumprimentos e agradecimentos.
Informo ainda que, em regra, os trabalhos da Comissão se têm desenrolado através do escalonamento de uma intervenção inicial do convidado, seguida de questões que os Sr. Deputados possam querer colocar. Portanto, se V. Ex.ª concordasse com este método de trabalho, iríamos entrar na matéria e eu dar-lhe-ia a palavra para uma intervenção inicial.
Tem a palavra, Sr. Conselheiro.

O Sr. Juiz Conselheiro Mário José Torres: - Sr. Presidente, Srs. Deputados, agradeço o convite que me formularam para colaborar com o que pouco sei relativamente a esta matéria. O convite que recebi especificava fundamentalmente a questão do princípio da equiparação dos direitos políticos, constante de uma proposta de alteração ao artigo 15.º da Constituição.
Antes de mais, começo por pedir desculpa pelo pouco tempo que tive para estudar os elementos relativos a esta temática, além de aproveitar para lamentar que ainda não estejam publicados os trabalhos da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional de 1997, que seriam muito importantes relativamente a esta matéria.
Dos três projectos presentes, apenas o PSD apresentou uma proposta de alteração ao n.º 3 do artigo 15.º, retomando no fundo, pelo que percebi, uma proposta que, na revisão de 1997, foi subscrita por Deputados de todos os partidos, tendo sido apresentada posteriormente uma outra proposta subscrita apenas por alguns Deputados do Partido Socialista.
Porém, comparando esses diversos projectos, penso que a primeira conclusão que se retira é que haverá um certo consenso relativamente à necessidade de avançar um pouco mais no domínio da equiparação desse tipo de direitos e apenas haverá divergências quanto aos cargos políticos que serão ou não abrangidos nessa matéria.
Gostaria ainda de recordar algumas posições que tenho defendido quanto ao princípio da equiparação dos estrangeiros, que está consagrado no artigo 15.º da Constituição, embora reconheça que sem grande sucesso.
Em traços muito breves, a minha tese traduz-se no seguinte: distingo, num primeiro grupo, os direitos relativamente aos quais, por princípio, são equiparados os nacionais e os estrangeiros, e que não são apenas os tradicionais direitos, liberdades e garantias mas, também, os direitos a prestações, como resulta da comparação entre a Constituição de 1993, que excluía do princípio da equiparação as prestações que implicassem encargos para o Estado, e o actual texto constitucional no qual essa restrição não existe.
Desse primeiro grupo, que abrange os direitos relativamente aos quais é válido, em regra, o princípio da equiparação entre nacionais e estrangeiros, distingo, num segundo grupo, aqueles direitos que, à partida, são apenas válidos para os nacionais, mas relativamente aos quais se admite, em certas condições - digamos que como um acto de generosidade do Estado português -, o seu alargamento a estrangeiros.