O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

 

Diz o artigo 57.º que é garantido o direito à greve. Portanto, insere-se no enquadramento dos direitos do trabalhador individualmente considerado.
Porém, a greve só tem expressão quando colectivamente exercitada e, nessa altura, não são as associações, salvo o devido respeito, que têm o direito à greve, elas organizam o direito à greve, ou seja, organizam os trabalhadores a fazer a greve. Só que o exercício do direito à greve é um direito individual e não um direito colectivo.
Daí que, sistematicamente, não me pareça que seja este o local próprio para a inserção dos direitos dos agentes de forças de segurança, designadamente o direito à greve.
Aliás, pergunto então: porquê só o direito à greve? Coloco esta questão porque há outras restrições ao exercício de direitos dos agentes de forças de segurança. É o caso, por exemplo, da participação em manifestações ou reuniões fardados ou de qualquer intervenção pública do ponto de vista político ou cívico. Daí que eu pergunte: onde é que vamos introduzir todas estas restrições propriamente ditas? Teria de ser criado um instrumento jurídico amplo, onde fossem introduzidas todas estas e as demais restrições.
Portanto, parece que o direito à greve é efectivamente a única problemática que preocupou o legislador neste caso. Aliás, se me permitem também - não estou a dizer qualquer novidade -, a verdade é que a questão do direito à greve foi sempre um problema que precedeu à constituição das associações socioprofissionais ou representativas em qualquer país.
Inclusivamente, há tempos tive o cuidado de fazer uma pesquisa na Internet, a propósito da Australian Police Union, onde era referido que uma das razões que levava a população a ser contrária à constituição de associativismos socioprofissionais era justamente a possibilidade de a polícia poder fazer greve.
Por outro lado, em matéria de greve, devo dizer que, tirando uma ou duas excepções, Suécia e Holanda, nenhum país, quer da Europa quer da União Europeia, tem direito à greve.
Deste modo, é pois uma questão líquida que o direito à greve não deve existir, pelo menos nesta fase, relacionado com as forças de segurança.
Porém, a sua consagração expressa como uma proibição é que me parece algo excessiva. Porque a Constituição é um instrumento jurídico nacional que envolve direitos, liberdades e garantias, funcionando como base fundamental. Ora, parece que aqui quer-se precisamente introduzir uma espécie de vertente algo proibitiva contra as forças de segurança, designadamente em relação ao direito à greve, quando isto pode prever-se no âmbito da própria Constituição, da conjugação do artigos 270.º com o artigo 18.º.
Há aqui uma pequena questão que pode, eventualmente, ser suscitada no projecto do PSD, que é a seguinte: se o direito à greve também afecta as associações sindicais integradas por agentes da força de segurança, este pode afectar a própria Polícia Judiciária, porque a ASFIC (Associação Sindical dos Funcionários de Investigação Criminal da Polícia Judiciária) conhece o direito à greve. Nesta altura, então, entrará aqui a figura dos direitos adquiridos de associados de uma força de segurança, que podem exercer o direito à greve, enquanto os outros não podem fazer greve! Este é, portanto, um problema que se pode colocar.
Quanto ao projecto do CDS-PP, é obvio que, nele, se procura afastar a própria GNR deste conjunto, na medida em que se restringe, digamos assim, esta problemática aos agentes de forças de segurança de natureza civil. Sabemos que a GNR é de natureza militarizada, embora se possa discutir sobre se ela deve ser "civilizada" (entre aspas), ou se caminha para a "civilização", como aconteceu, ainda há bem pouco tempo, na Bélgica, onde a guarda civil, inclusivamente, deixou de ser guarda civil para ser integrada num corpo da polícia nacional. Esta é uma outra questão.
Todavia, o facto de a GNR ser militarizada não significa que ela não possa, efectivamente, ter uma associação socioprofissional que represente os seus interesses. De qualquer forma, permanece também o mesmo problema relacionado com o direito à greve.
Uma última questão que gostaria de colocar (e que tenho como nota muito acentuada) prende-se com o seguinte fenómeno: proibindo o direito da greve aos elementos das forças de segurança, quais seriam as vias substitutivas para eles alcançarem determinados objectivos que, normalmente, são alcançados por outros trabalhadores através do exercício do direito à greve?
Ora, nesta altura, provavelmente, seria preciso prever a existência de certas comissões paritárias ou, eventualmente, a existência de comissões arbitrais para se poderem resolver certos problemas relacionados com reivindicações que, em princípio, os agentes de segurança não poderiam fazer valer sem o direito de greve.
Estes são os aspectos que, à partida, me pareceram dever trazer à consideração de VV. Ex.as.

O Sr. Presidente: - Muito obrigado, Sr. Procurador-Geral Adjunto, Dr. Bernardo Colaço.
Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lacão.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Sr. Presidente, começo por cumprimentar o Sr. Dr. Bernardo Colaço e, mais do que fazer-lhe alguma questão, quero dizer que, globalmente, manifesto inteira concordância com a sua análise, na medida em que, como disse, a formulação actual do artigo 270.º e a sua interpretação à luz do artigo 18.º da Constituição, que regula o regime de restrição dos direitos, liberdades e garantias, parece ser inteiramente suficiente para que este problema pudesse ter ficado resolvido há muito tempo.
Em todo o caso, uma disponibilidade para clarificar esta matéria, se é que alguma coisa carece ser clarificada, continua a parecer-me que, então, com vantagem, se deve fazer no quadro harmonioso do artigo 270.º da CRP, eventualmente especificando melhor o âmbito restritivo de alguns direitos derivados, embora originariamente atribuídos aos trabalhadores, como seja o direito à greve no âmbito do associativismo sindical. Do meu ponto de vista, de facto, não o devemos fazer no quadro do artigo 56.º, porque tal acaba por ter, aparentemente, efeitos diferentes daqueles que os autores talvez tenham querido.
Digo isto na medida em que, por um lado, a formulação apresentada pela proposta do PSD reconhece implicitamente um direito à existência de associações sindicais por parte de todas as forças de segurança, sem distinção - e, aparentemente, por aquilo que sempre temos ouvido, o PSD não quer conceder o direito de associação sindical à Guarda Nacional Republicana. Mas a verdade é