questões que não têm essa conexão mais forte ou mais fraca mas que, no discurso e no raciocínio, se prendiam umas com outras. Portanto, agradeço a paciência com que me ouviram e, sobretudo, agradeço não me terem censurado e, pelo contrário, terem aceitado bem esse facto ou, pelo menos, passivamente.
Relativamente às questões colocadas, gostava de dizer, sumariamente, o seguinte: pegando na primeira pergunta, formulada pelo Sr. Deputado Alberto Costa, que, de alguma forma, se liga com a pergunta também formulada pelo Sr. Deputado António Filipe, e que versa, no fundo, o problema da norma habilitadora, de saber se o artigo 7.º é suficiente, se este regime da extradição…, o carácter subsidiário, a excepção para o TPI e, enfim, todas estas questões. Ora, o mínimo que posso dizer é que não sou especialista em Direito Internacional Público, e não sou especialista em Direito Constitucional nem de Constitucional em matéria de Direito Internacional Público. Portanto, as perguntas que colocam ao Fórum, por meu intermédio, são perguntas de rigor técnico-jurídico-constitucional ou internacional público sobre as quais não me sinto especialmente habilitado a responder.
Posso opinar sobre receios que sou capaz de antecipar e que sejam receios do Fórum - tenho sempre medo de abrir portas pelas quais acabem por atravessar "carruagens" (usando uma expressão inglesa), "puxadas por seis cavalos"! A certa altura, para deixar passar uma coisa pequena, estabelecemos um regime tal que deixa passar tudo. Essa situação, a nós, Fórum, preocupa-nos um pouco mais na medida em que temos a sensação, temos a convicção, opinamos, entendemos, ajuizamos o comportamento do Tribunal Constitucional português e os mecanismos de acesso ao Tribunal Constitucional português, nomeadamente em matéria de verificação/tutela da constitucionalidade, e da constitucionalidade a posteriori, como muito deficientes porque muito lentos. E quando se trata de fiscalização abstracta, lentíssimos, porque inoperantes.
Portanto, falando um pouco da questão da entrega e da extradição, para nós, as questões colocam-se no sentido material do termo: extradição é extradição, chamem-lhe "entrega", chamem-lhe "pôr à disposição", chamem-lhe "mandar", ou chamem-lhe o que quiserem chamar! A verdade é que é uma retirada do poder policial, do poder da autoridade pública que é o território português e a entrega a um outro espaço onde esse poder da autoridade pública portuguesa e do Estado português deixa de se poder exercer.
Portanto, por mais que sejamos capazes de fazer as ficções que permitiram o julgamento das pessoas acusadas do crime de Lockerbie através de um tribunal da Escócia, Estado que pertence à Grã-Bretanha, àquela união, e que passou a ter, de repente, uma colónia em Sheningham - percebeu-se que havia ali uma pequena colónia escocesa que foi criada durante um período relativamente curto. Mas isso mais não são do que ficções.
O que nos preocupa é que o Tribunal Constitucional português, à semelhança do Tribunal Constitucional alemão, à semelhança, eu diria, do Tribunal Constitucional espanhol, que tem mais ou menos a mesma idade do português, seja forte na defesa material daquilo que está defendido constitucionalmente. Aquilo que me aflige é habilitarmos o Tribunal Constitucional português com um conjunto de novos conceitos, novos mecanismos, novas normas que permitam que essa leitura material deixe de ser feita.
Também é isso que me aflige, nomeadamente quando me referi ao artigo 34.º e à expressão "visado, ou visados". O que é que isto quer dizer? O consentimento de quem? Não é o consentimento do domiciliado naquela casa, não é o consentimento do dono da casa, do proprietário da casa, do arrendatário da casa, da pessoa que integra o núcleo familiar da casa! Então, quem é o "visado"? E se o "visado" pela medida for uma outra pessoa qualquer que lá se encontra? Posso entrar com autorização do "visado", mesmo que não tenha autorização do proprietário da casa, do arrendatário da casa, do dono da casa?
É esta noção de entrar em conceitos relativamente fluidos que nos assusta. A nós assusta-nos, assustou-nos sempre a ideia de que não estamos perante casos de extradição mas perante casos de uma outra realidade.
Assim, também nos assusta o problema da prisão preventiva e de outras formas que já não são prisão preventiva, porque até seis horas estamos no domínio da mera "retenção" que não da detenção, como ouvi defender a responsáveis pelo poder político, que diziam: "Não, até seis horas não há detenção, até seis horas há retenção na esquadra." - suponho que até quatro horas será "tenção" na esquadra e, depois, até duas horas será outra coisa qualquer! Quero dizer com isto que devemos, constitucionalmente, tentar ater-nos a conceitos que sejam construídos materialmente pelo Tribunal Constitucional e a partir dos quais saibamos e sejamos capazes de prever as consequência do nosso comportamento.
Nessa medida, entendemos que se tratará de extradições em sentido material: do que se trata é de extraditar, e trata-se de extraditar para o Tribunal Penal Internacional. Nessa medida, também pensamos que seria melhor ou tecnicamente mais correcto fazer a revisão do artigo 33.º e, portanto, admitir uma excepção à regra forte que o artigo 33.º estabelece, que é a da não admissão da expulsão de cidadãos portugueses do território nacional, nomeadamente em relação aos cidadãos portugueses.
Mas, do que temos medo é que esta excepção não seja uma excepção feita "cirurgicamente" apenas para o caso do Tribunal Penal Internacional - eu diria, para o caso do Tribunal Penal Internacional e apenas para os crimes que sejam qualificados como crimes contra a humanidade, porque tenho medo do alargamento da competência do Tribunal Penal Internacional. Aqui, nós temos uma regra de extradição para o TPI ou de reconhecer a jurisdição do TPI. E se amanhã o Tribunal Penal Internacional tiver a sua competência alargada a crimes que não sejam crimes contra a humanidade? Também extraditamos? Também "mandamos para fora"? Fazemos esta cláusula geral aberta? Desde que seja da competência do Tribunal Penal Internacional, "a gente manda"? E se se alterar a competência do Tribunal Penal Internacional, vamos discutir, então, se ratificamos ou não ratificamos aquela alteração? Tenho medo.
Julgo que esta norma se deveria circunscrever ao Tribunal Penal Internacional e aos crimes - se calhar, que a própria Constituição declare - contra a humanidade, sendo que a Constituição está sempre em situação de poder revê-los, de poder declarar mais crimes como crimes contra a humanidade. Mas deverá ser a Constituição a