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de uma autoridade judicial, que assegure que, sem o cumprimento desses requisitos, a pessoa não possa ser limitada nos seus direitos.
Em suma, se há uma casa onde está alguém e é preciso fazer uma busca a essa casa, pois que as polícias, os meios de perseguição criminal cerquem a casa, isolem a casa e, logo que seja possível, entrem na casa. Portanto, que façam a busca nos termos legalmente admissíveis.
Não temos posição assente relativamente ao direito à greve previsto na proposta de alteração ao artigo 56.º. O que entendemos é que existe um direito de organização sindical e que esse direito deve poder ser exercido por essas organizações, nomeadamente pelas organizações policiais, sejam elas a PSP, sejam elas outras organizações policiais civis.
Também pensamos que o estatuto da GNR deveria ser alterado para um regime de força policial e não submetido ao regime de uma força militar. Este é o nosso entendimento, mas é um entendimento político que visa assegurar que as relações do cidadão com essas forças policiais são sempre governadas por regras comuns aplicáveis a qualquer relação dos cidadãos com as autoridades policiais e não diversamente, consoante se aplique o Código Penal Militar ou outras regras de natureza diversa.
Quanto ao direito à greve, julgamos que este direito poderá e deverá ser restringido na medida do necessário para que as forças de segurança continuem a ter o monopólio da força pública, o monopólio do poder coactivo e de coerção de forma a que possam intervir sempre que legalmente seja necessário e sempre que a ordem constitucional o permita e o determine.
Nessa medida, entendemos que poderá haver restrições ao direito à greve. Mas, se o que se pretende é a proibição integral do direito à greve, isso é algo que terá de ser ajuizado politicamente pela Assembleia da República, pois não somos capazes de nos pronunciar nem de verificar detalhadamente, numa espécie de tabela gradativa das limitações, a partir de que ponto essa limitação é necessária e indispensável, e a partir de que ponto não é.
Não nos parece que nos devamos pronunciar sobre o teor do artigo 118.º.
O artigo 298.º-A, proposto pelo PS, no fundo vem levantar a mesma questão que foi abordada noutra sede - artigo 7.º (Relações internacionais) -, pelo PSD, no que respeita ao Tribunal Penal Internacional. Mas, também nesta sede, o PS apresentou uma outra proposta que tem que ver com o espaço de liberdade, de segurança e de justiça, matéria que não abordei há pouco, na medida em que me referi apenas ao Tribunal Penal Internacional.
O que preocupa especialmente o Fórum é verificar que não existe, ao nível da União Europeia, a criação de mecanismos judiciários de salvaguarda, de controlo, de sindicância, de fiscalização do cumprimento dos direitos, liberdades e garantias das pessoas.
Existe colaboração na perseguição criminal, existe colaboração entre as polícias, existe colaboração entre os órgãos de perseguição criminal, designadamente com o Ministério Público, articulação julgada necessária em função da criminalidade violenta organizada e internacional, de vários tráficos e de várias actividades consideradas altamente organizadas e altamente criminosas, mas não existe a nível da União Europeia qualquer controlo jurisdicional feito onde essa coordenação se faz, de modo a que, por exemplo, eu possa verificar em que medida é que são cumpridas as regras quando uma autoridade de um país se socorre de elementos fornecidos pela autoridade de outro país, em violação do segredo de justiça, em violação de 30 normas que se destinam a proteger a intimidade da vida privada, etc. Refiro-me aos meios de recolha de prova: uma prova que foi recolhida por uma autoridade do país vizinho, pela República Federal da Alemanha, ou por outro país qualquer, que as transmite à polícia portuguesa, que as transmite às autoridades portuguesas nas reuniões em que estas informações são transmitidas e postas a circular sem que haja qualquer possibilidade de escrutínio, de fiscalização.
Entendemos que um espaço de liberdade e um espaço de segurança pressupõem um espaço de efectiva intervenção dos tribunais e de efectiva jurisdicionalização dos mecanismos e dos procedimentos. Mas o que nós verificamos é que há um grande défice em matéria de justiça do ponto de vista da União Europeia,
Nós, Fórum, já expressámos várias vezes a opinião de que, enquanto não houver direitos ancorados federalmente, para quem acredita na federação europeia e defende que a União Europeia se transforme num Estado federal, esse espaço não será uma mais-valia para os cidadãos dos vários Estados federados que se incluam nessa federação; enquanto não houver direitos fundamentais ancorados a nível federal… É que a Carta dos Direitos Fundamentais Europeus não tem qualquer relevância nessa matéria, porque não tem valor vinculativo e porque, porque, porque… - não vale a pena abundar nessas razões, porque os Srs. Deputados conhecem-nas melhor do que eu -, mas sobretudo porque não existe qualquer fasquia de qualidade acrescida que decorra desses direitos relativamente à Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Bom seria que se caminhasse no sentido da jurisdicionalização e da fiscalização jurisdicional, mesmo descentralizada, mesmo pelos tribunais comuns de qualquer dos países, sujeita, quanto muito, a uma revisão, em sentido prejudicial, feita pelo Tribunal das Comunidades em matéria processual penal ou em outra matéria.
Pensamos que sem isso feito, este espaço de liberdade, de segurança e de justiça é um espaço "coxo" em que se faz incidir especialmente a atenção sobre a segurança mais do que se faz incidir sobre a liberdade e os instrumentos de salvaguarda desta.
A segunda Declaração dos Direitos do Homem, aprovada pela Assembleia Nacional francesa, referia no seu artigo 16.º, se não estou enganado, que a liberdade é a expressão da segurança de todos e que a segurança é apenas a expressão da liberdade de todos e, portanto, do intocar da liberdade de cada um dos outros.
Segurança é nós podermos passear à noite sem que ninguém tolha a nossa liberdade de circularmos, a nossa liberdade de termos os bens que quisermos, a nossa liberdade de termos um corpo íntegro e de estarmos vivos. Portanto, nesse espaço, parece-nos que é necessário fazer incidir a atenção sobre a justiça e os seus caminhos.
Entendemos que esse aspecto tem sido muito desatendido pela União Europeia, que a justiça não é um pilar e uma política em que assente o desenvolvimento da União Europeia e, por isso mesmo, ela não tem um