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possível, por ano, 500 km, até chegarem à Alemanha, porque todos os anos aumentavam em 100 marcos a sua receita.
As pessoas têm direito a deslocar-se, as pessoas devem ter direito a deslocar-se. Quanto mais global é o mundo do ponto de vista da informação, do ponto de vista do capital, do ponto de vista da capacidade de trabalho, etc., mais global ele tem de ser do ponto de vista da mobilidade dos indivíduos, que são o suporte destes processos.
Portanto, coloca-se aqui um problema, que é o de o Governo português, nomeadamente a Assembleia da República, começar a fazer uma leitura do conteúdo desse direito das pessoas que querem imigrar, nomeadamente para Portugal. Alguns passos têm sido dados, mas entendemos que eles são insuficientes, sobretudo porque Portugal se confrontará, brevemente ou a curto prazo, com ondas de imigração que já se verificam no sul de Espanha. Só não se verificam em Portugal porque a proximidade geográfica não é aquela que existe em relação à Espanha e porque não temos um mare nostrum mais calmo - que é o Mediterrâneo - para atravessar, mas o Atlântico, que é bastante menos calmo.
Finalmente, tal pressupõe, no que diz respeito ao Sr. Ministro da Administração Interna, mas principalmente no que diz respeito à Assembleia da República, a definição de políticas de discriminação em função da língua ou em função da raça. Preferimos que venham cidadãos de raça diferente mas de língua portuguesa, ou preferimos que venham cidadãos de língua diferente mas de raça semelhante? Estes problemas vão colocar-se. E quem diz de raça diz de religião, quem diz de religião diz de língua, quem diz de língua diz de outras coisas do género!
Entendemos que essas discriminações e essas escolhas não podem ser feitas, apesar de o serem implicitamente, por quem dirige os Serviços de Imigração e de Estrangeiros e Fronteiras. Mas a verdade é que essas discriminações são feitas implicitamente, pelo que gostaríamos de chamar a atenção da Assembleia da República para a necessidade de tal ser considerado na apreciação que for feita dos comportamentos dos órgãos, nomeadamente do Governo que é quem tem competência nessa matéria.
Relativamente ao artigo 34.º, queremos dizer que somos absolutamente contra o que nele se propõe. O Fórum Justiça e Liberdades, nos últimos anos - diria, desde a introdução do Código de Processo Penal, que é de 1987, entrando em vigor em 1988 -, tem vindo a assistir a uma limitação sistemática, nas revisões que são feitas do Código de Processo Penal, dos direitos, liberdades e garantias das pessoas que são objecto de perseguição criminal. Entendemos que os agentes, os instrumentos, as autoridades de investigação criminal deveriam ser autoridades de investigação criminal dotadas de equipamentos e de meios que permitissem uma perseguição criminal eficaz, competente, célere, rápida e absolutamente tuteladora dos direitos, liberdades e garantias das pessoas e não infractora desses direitos, liberdades e garantias.
Entendemos que existe uma grande deficiência na organização, na preparação, no equipamento dessas autoridades de investigação e perseguição criminal; entendemos que isso leva a um aviltamento do exercício da acção penal, a uma degradação da fasquia mínima de qualidade do exercício da acção processual penal, perante a qual a resposta do Estado português tem sido, sistematicamente, a de facilitar a tarefa destas autoridades de investigação criminal; a de aviltar, degradar, diminuir os direitos, liberdades e garantias das pessoas; a de permitir que essas autoridades investiguem mais facilmente e mais simplesmente, tenham mais tempo para investigar e, para tanto, impedir tudo e mais alguma coisa que possa entravar, de alguma forma, essa investigação.
Em vez de dotarem essas autoridades de meios de investigação competentes, céleres e eficazes que permitam, a um tempo, ser competente na investigação, aumentar a fasquia de qualidade e salvaguardar os direitos, liberdades e garantias das pessoas nesse processo de investigação, aquilo que se verifica é exactamente o contrário: deixa-se degradar a qualidade de investigação, os meios de investigação e, depois, degradam-se os meios de defesa para equilibrar as coisas e permitir que as pessoas sejam perseguidas criminalmente.
Apesar de não estar imediatamente ligado a este problema, vou dar um exemplo que se verificou na Assembleia da República, recentemente, em 1997, aquando da revisão da Constituição.
Pedia só que atentassem no que se estabelece no artigo 27.º da CRP, ao qual têm vindo a ser, sistematicamente, acrescentadas alíneas. Não deixa de ser curioso que, desde a Constituição de 1976, o número de alíneas deste artigo tenha crescido muito e que, na alínea h) - reparem que não se trata de ninguém sobre quem deva recair um juízo de desvalor moral, ético, mas de pessoas portadoras de anomalia psíquica -, se venha permitir, sem qualquer pré-intervenção judicial, o "Internamento de portador de anomalia psíquica em estabelecimento terapêutico adequado, decretado ou confirmado por autoridade judicial competente.".
Aquilo que peço é que comparem a redacção da alínea h) do artigo 27.º com o que se dispõe no n.º 2 do artigo 30.º da Constituição, que existe desde 1976 e que não foi alterado nesta matéria. O n.º 2 do artigo 30.º refere-se a pessoas que tenham praticado crimes, mas pelos quais, eventualmente, não são imputáveis - que não é o caso das pessoas sobre que recai o artigo 27.º, que apenas são portadoras de anomalia psíquica. O n.º 2 do artigo refere-se, repito, a portadores de anomalia psíquica que praticaram crimes.
Assim, relativamente às pessoas que praticaram crimes, refere-se que "Em caso de perigosidade baseada em grave anomalia psíquica, (…)". Aliás, se repararem, a anomalia psíquica que era "grave" no artigo 30.º, passou a ser banal no artigo 27.º, alínea h); havia "perigosidade" baseada nessa anomalia psíquica, "perigosidade" que desapareceu na alínea h) do artigo 27.º! Mas o n.º 2 do artigo 30.º estabelece mais: refere que é só "em caso de impossibilidade de terapêutica em meio aberto", exigência que também desapareceu do artigo 27.º.
Acrescenta-se ainda que "poderão as medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade" - portanto, pessoa que praticou um crime e, por isso, ficou submetida a medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade - "ser prorrogadas sucessivamente enquanto tal estado se mantiver, mas sempre mediante decisão judicial".
Assim, na alínea h) do artigo 27.º desaparece a decisão judicial, desaparece a prorrogação, desaparece a "perigosidade", desaparece a "grave" anomalia psíquica,