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orçamento próprio e, também por isso mesmo, se quiserem, coisas tão simples como a defesa e a promoção dos direitos fundamentais nos vários Estados da União Europeia não são susceptíveis de financiamento pelo orçamento da União Europeia.
O Fórum foi convidado, repetidamente, a participar em sessões de promoção dos direitos, liberdades e garantias para a Eslovénia, para a Moldávia, para a Ucrânia e para vários outros países, nomeadamente a seguir à queda do muro de Berlim, e para um outro conjunto de países que viriam a integrar-se no primeiro pelotão da União Europeia. Agradecemos os convites, esclarecendo que o Fórum tinha um desiderato e um objectivo puramente nacional, isto é, só tratava da ordem jurídica portuguesa, do que se verificava no âmbito da ordem jurídica portuguesa, pois era esse o seu objectivo estatutário. Eles disseram-nos que para aquele tipo de iniciativas podiam dar-nos dinheiro, mas para fazer o que quer que seja dentro das próprias fronteiras do Estado português, por portugueses, não há dinheiro, porque a justiça não é uma política e, consequentemente, não é destinatária de um orçamento específico para esse efeito.
Entendemos que é necessário rever essa matéria e criar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça que o seja efectivamente, sem que as pessoas tenham medo da circulação dessa informação, sem qualquer controlo jurisdicional sobre ela.

O Sr. Presidente (Guilherme Silva): - Muito obrigado Sr. Prof. Pinto Ribeiro pela sua exposição, que percorreu todas as questões relevantes desta revisão.
Tenho já alguns Srs. Deputados inscritos para pedir esclarecimentos, sendo o primeiro deles o Sr. Deputado Alberto Costa, a quem dou de imediato a palavra.

O Sr. Alberto Costa (PS): - Sr. Presidente, em primeiro lugar quero saudar o Prof. Pinto Ribeiro, e o Fórum Justiça e Liberdades, dizendo que é com gosto que o temos mais uma vez entre nós e que apreciámos muito a sua contribuição, nomeadamente para os trabalhos que temos em mãos, os de revermos extraordinariamente a Constituição.
O Tribunal Penal Internacional suscitou em alguns esperanças extraordinárias, noutros esperanças tout court, noutros suspeições e reservas, como, aliás, vimos que existem e que matizam a posição do Fórum, e noutros ainda oposições e relutâncias quase invencíveis. Ninguém espera que nos próximos anos os Estados Unidos ratifiquem o Estatuto, se é que alguma vez virá a ratificá-lo, e também não é provável que a China venha a fazê-lo.
Portanto, existe à escala global um concerto de posições muito variado sobre esta inovação, mas a Assembleia da República convergiu no sentido de que a aposta nesta ratificação era suficientemente valiosa do ponto de vista jurídico, político e civilizacional para se envolver numa revisão extraordinária, que entendeu ser preciso fazer para viabilizar essa ratificação. Na base deste pressuposto gostava de fazer duas ou três perguntas.
A primeira vai no sentido de saber se a alteração da norma respeitante às relações internacionais ou aquela norma final de conteúdo análogo, com uma habilitação geral, digamos, ao reconhecimento do Tribunal Penal Internacional, será suficiente para que o Estatuto possa ser ratificado. Porquê a pergunta? Por causa, em primeiro lugar, da temática da extradição no sentido de que, sendo a disciplina constitucional portuguesa tão estrita nessa matéria e com pautas tão apertadas, poderá sustentar-se que não basta ter um bordão geral para entrar no tema, que será preciso, face à dificuldade concreta de uma concreta extradição, uma outra norma, que viabilize uma decisão de extradição.
Anexa a esta vai a pergunta sobre se, na hipótese de necessidade destas "obras" no artigo 33.º da CRP, seria mais indicado alterar a disciplina substantiva lá existente ou operar através de uma inovação que tem sido preconizada por alguns, a de distinguir uma entrega do regime da extradição. Lendo o regime constitucional actual, não me parece lícito subtrair alguns casos de "entregas" à protecção que a Constituição dá aos extraditandos, mas do ponto de vista da redacção de um novo texto constitucional é uma questão que pode pôr-se. Portanto, a fazer-se "obra", que "obra" seria pertinente fazer, nomeadamente em consonância com o que no espaço europeu e em alguns direitos europeus tem sido feito nesta matéria.
A outra questão que coloco, ainda neste domínio, é a de saber se a disciplina das imunidades poderá ficar como está, no sentido de que o Estatuto de Roma estabelece o princípio da irrelevância da qualidade oficial, que já vinha daquelas convenções que foram citadas pelo Prof. Pinto Ribeiro, nomeadamente a Convenção sobre a Tortura, mas também de outras mais que permitiram aos lordes ingleses concluir que o General Pinochet nunca poderia ter torturado ou mandado torturar enquanto chefe de Estado.
Sendo esta norma erigida, em princípio, do Estatuto, e constando da nossa Constituição normas que criam regimes especiais de efectivação de responsabilidade de vários responsáveis políticos, uns mais proteccionistas e outros menos, o certo é que colidem com regras do Estatuto. E a pergunta que lhe faço é esta: bastará uma cláusula geral para passar por cima dessas imunidades ou seria mais indicado fazer uma recepção positiva do princípio da irrelevância da qualidade oficial, no sentido de colocar o nosso Estado entre aqueles ordenamentos jurídicos que, "preto no branco", estabelecem que para os grandes crimes não funciona a protecção decorrente do exercício da função estatal?
Eram estas as questões a que gostava que respondesse, mas antes de terminar quero fazer uma consideração final, para manifestar concordância com as observações sobre o défice da protecção jurisdicional dos direitos, no âmbito do espaço de liberdade, de segurança e de justiça em construção.
Na verdade, quer Schengen quer a Europol fizeram avançar primeiro os aspectos policiais, como disse o Prof. Pinto Ribeiro, sem que os elementos jurisdicionais fossem suficientemente desenvolvidos. Ainda recentemente, numa deslocação à Europol no quadro das actividades da 1.ª Comissão, pôde verificar-se que, realmente, existe um défice de controle e de jurisdicionalização que carece de ser suprido, sob pena de a entrada em velocidade de cruzeiro dessa instituição, que se prevê para o ano que vem, poder multiplicar riscos para os cidadãos, que neste momento não são muito visíveis porque a instituição se encontra em estado de preparação e não ainda no de actividade externa.
Julgo que essa observação é precedente e importante como aviso e como estímulo a que não só os responsáveis