ali podem ser expressos, quanto à isenção do Procurador, quanto à possibilidade de ele acusar quem quer ou o Conselho de Segurança o impedir de acusar quem quer. Enfim, temos dúvidas quanto a alguns desses aspectos.
Temos também dúvidas relativamente ao Estatuto (mas não é isso que está aqui em causa), por ele repetir aquilo que consideramos ser um erro da generalidade das jurisdições europeias continentais, que é a de acumular funções no juiz, a saber: dirigir a audiência, dizer o que é legal e o que é ilegal, condenar ou absolver, dizer se está provado ou não um facto. Entendemos que estas funções têm de ser absolutamente separadas, ou seja, quem dirige a audiência não pode pronunciar-se sobre se os factos estão ou não provados, e, portanto, entendemos que se justificava completamente, neste tipo de tribunais, a existência de um júri - e de um júri que julgasse estas pessoas - e não de juízes que dirigem a audiência e também julgam. Isto porque o que entendemos ser a prática corrente é que o advogado que quer desentender-se jurídicoprocessualmente com um juiz teme que o juiz retalie, humanamente retalie, fique com o preconceito que não domina, com uma irritação que o invade e que ele não controla, porque foi posto em causa, foi agredido verbalmente pelo advogado que defende e, portanto, acaba inconscientemente por retaliar no arguido e ser menos exigente na apreciação da prova.
Quanto ao artigo 7.º (Relações internacionais) e à ratificação do Estatuto do Tribunal Penal Internacional nada mais tinha a comunicar a esta Comissão e, por via dela, à Assembleia da República.
Relativamente ao artigo 15.º, somos favoráveis às soluções de alargamento e de igualdade de tratamento de cidadãos de outros países, como acontece aqui com a República Federativa do Brasil e com os Estados de língua oficial portuguesa. Nada temos contra o que é proposto em termos de alargamento. Pelo contrário, entendemos que a panóplia de direitos fundamentais devem ser favoráveis, aplicáveis, e devem proteger todos os cidadãos que se encontrarem na República Portuguesa e não apenas alguns relativamente a outros. Portanto, entendemos que todo o alargamento explícito é bem-vindo e é positivo.
Não sabemos exactamente as consequências que daqui decorrerão. Primeiro, porque o nosso entendimento era de que os estrangeiros e apátridas já gozavam em Portugal de todos os direitos fundamentais previstos na Constituição, com excepção, estritamente, dos direitos políticos, e o que aqui se faz é apenas uma restrição ao gozo de alguns direitos políticos por parte dessas pessoas.
Nessa medida, a leitura que é possível fazer do n.º 3 do artigo 15.º é de que se trata apenas do alargamento de direitos políticos a cidadãos da República Federativa do Brasil e a cidadãos de outros Estados de língua oficial portuguesa.
Portanto, na medida em que se trata apenas do alargamento de direitos políticos, o Fórum entende que são bem-vindos, no cumprimento do princípio da igualdade, mas não se pronuncia porque não se ocupa propriamente dos direitos políticos e do exercício desses direitos. Do ponto de vista do princípio da igualdade, esse alargamento parece ser favorável, mas do ponto de vista do juízo político sobre se devem ou não fazê-lo, não é algo que ocupe especialmente o Fórum.
Sobre este assunto, limitamo-nos a dizer que somos favoráveis ao princípio da igualdade. Entendemos que este princípio da igualdade se justifica relativamente a pessoas oriundas de países com os quais Portugal tenha esta estreita relação da língua.
Gostávamos ainda de chamar a atenção - não que isto venha imediatamente a propósito - para dois aspectos: um aspecto político e um outro de natureza mais jurídica. O aspecto político tem a ver com política de imigração. Entendemos que o que aqui está expresso é um favorecimento, uma discriminação a favor dos cidadãos dos Estados em que a língua oficial seja a portuguesa e um desfavorecimento dos Estados em que a língua oficial não seja a portuguesa e que tenham, consequentemente, residência permanente em Portugal.
Pergunto então: por que é que um cidadão oriundo de um país, que não de língua oficial portuguesa, mas com o qual Portugal tenha estreitas relações - por exemplo, um cidadão da União Indiana, de Goa -, que fale corrente e familiarmente português, não poderá beneficiar, exactamente, dos mesmos direitos que estas pessoas, que chegam nestas condições, beneficiam?
Poderia questionar a mesma coisa relativamente a Macau. Não se trata de um Estado de língua oficial portuguesa; não é um Estado, mas uma zona administrativa, uma zona especial. Se de lá vier um cidadão de nacionalidade chinesa que fale correntemente português, escorreitamente português, que há três gerações fala português, por que é que este cidadão não pode ter o mesmo tratamento destas pessoas?
Em suma, por que é que este é um problema de nacionalidade? Imaginemos agora um nacional de um destes países, que não fala português. É nacional de Moçambique, é nacional de Angola, é nacional da Guiné, é nacional de Timor, admitindo que daqui a pouco tempo Timor tem língua oficial portuguesa, etc., mas ele não fala português; imaginemos que fala bahasa-indonésio! Como é que se resolve esse problema? O problema é da língua do sujeito? É da língua do país de que ele é nacional? Penso que, relativamente a estas discriminações, há problemas que não sabemos como resolver.
Uma outra questão que se prende com esta é a da política de emigração, sobre a qual, pensamos, ninguém se pronuncia efectivamente. Segundo a Declaração Universal dos Direitos do Homem, toda a gente tem direito a sair do seu país, tem direito a deslocar-se para fora do seu país. Se bem todos estão lembrados, esta luta foi essencial, por parte das democracias ditas ocidentais, relativamente aos países de Leste, no sentido de assegurar que as pessoas pudessem sair livremente. Como todas as moedas têm dois lados, é preciso que eles tenham o direito a ser acolhidos. Isto é, ninguém tem direito a sair de um sítio onde existe "arame farpado" à volta! E o "arame farpado" tanto se pode pôr para não deixar sair como para não deixar entrar; tanto pode ser posto por quem está do lado de dentro para não deixar sair quem lá está, como pode ser posto à volta por quem está fora para não deixar entrar. Assim, consideramos que é preciso começar a pensar no exercício efectivo do direito à deslocação, que é um direito que consta da Declaração Universal dos Direitos do Homem. As pessoas têm direito a deslocar-se.
Como ouvi dizer, não há muito tempo, na Alemanha, cada 100 km ou cada 500 km (as pessoas discutiam se eram 100 km, se eram 500 km) de aproximação dos Urais à Alemanha significava um aumento de 100 marcos por mês. Portanto, as pessoas tinham tendência a deslocar-se, se