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desaparece a "impossibilidade de terapêutica em meio aberto" relativamente a uma pessoa que não praticou crime algum e que, portanto, não tem qualquer comparação com a pessoa que praticou um crime e que está abrangida pelo artigo 30.º, n.º 2.
Não é admissível que os senhores constituintes, quando alteram a revisão da Constituição e acrescentam esta alínea h) ao artigo 27.º, não a compaginem com o n.º 2 do artigo 30.º e não estabeleçam, pelo menos, exigências tão fortes como fazem para pessoas que já praticaram crimes, embora inimputáveis, e que estão submetidas a medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade, e para estarem submetidas a essas medidas, nos termos do artigo 9.º do Código do Processo Penal, e do Código Penal, têm de ter praticados esses crimes.
Penso, pois, que não é possível aceitar-se esta degradação do direito à liberdade, através desta redacção do artigo 27.º. Não é possível!
Portanto, aquilo que nós, Fórum, entendemos é que este é um padrão que muitas vezes se repete. Na realidade, o que nós gostaríamos era que, também aqui, no artigo 27.º, houvesse decisão judicial, que é a solução que existe em Espanha: têm um tribunal a funcionar, sete dias por semana, 24 horas por dia, durante todo…

O Sr. Fernando Seara (PSD): - Está cá!

O Sr. Prof. Dr. Pinto Ribeiro: - Onde? Na expressão "confirmado"?
Peço desculpa, o que se refere na alínea h) do artigo 27.º é "decretado ou confirmado por autoridade judicial competente"! E eu estou a dizer "confirmado", porque uma coisa é decretado por autoridade judicial, outra coisa é confirmado por autoridade judicial! E o que aqui está é "decretado ou confirmado (…)". Ora, tal significa que o que se verifica nos estabelecimentos psiquiátricos é, muitas vezes, algo que formalmente corresponde a isso, o que nos parece mal.
No entanto, relativamente à proposta de alteração ao artigo 34.º, gostaria de referir o seguinte: o n.º 3 do artigo 34.º estabelece que "Ninguém pode entrar durante a noite no domicílio de qualquer pessoa sem o seu consentimento". Na proposta de alteração ao artigo 34.º introduz-se um conceito que está ausente do n.º 3 do actual artigo 34.º, que é o de "visado, ou visados". E o que é que significa "visado, ou visados"? "Visado" é a pessoa que se quer prender? É a pessoa relativamente à qual se quer fazer a revista? É a pessoa a quem se imputa a prática de determinado crime? É a pessoa que se pensa que pode ter escondido o material instrumental do crime ou da prova do crime naquele sítio? O que é o "visado"? Quem é o "visado" neste caso?
Vamos passar a permitir que, desde que o "visado" pela medida judicial autorize, se possa entrar naquela casa? A entrada no domicílio de qualquer pessoa durante a noite depende da verificação de determinados pressupostos, e poder-se-ia dizer, pelo menos, que depende do consentimento de todas as pessoas domiciliadas naquela casa! Isto porque pode haver várias pessoas domiciliadas naquela casa. É que a polícia quando entra, a partir do momento em que encontrou, faz busca, faz um varejo e apreende o que quiser, coisa que acontece no sistema português e não nos sistemas ditos de Estado de direito, em que as autoridades de investigação criminal só podem ir em busca daqueles objectos que constam do mandado de busca, não podem ir em busca a uma casa e apreender o que lá encontrarem e o que lá aparecer. Podem ir em busca das coisas mas, para o fazerem, têm de ter um motivo fundado e alicerçado, digamos, uma justificação fundada para lá ir.
Srs. Deputados, peço-lhes que se quiserem cotejar isto vejam apenas a redacção que se encontra na Constituição americana sobre essa matéria, para perceberem os limites à busca que, nos amendments de 1791 e de 1793, se fazem na Constituição americana nesse domínio. A busca poderá ser feita, sim senhor, mas o juiz tem de ter alguém que fundamente a suspeita, que diga por que é que entende que há suspeita de, naquela casa, estar aquela pessoa, ou aquela coisa, e vai à busca daquela coisa ou daquela pessoa, não vai lá e diz: "Já agora, descobrimos mais sete coisas…". Ou seja, nas buscas domiciliárias há uma limitação funcional.
O problema que se coloca relativamente à proposta de alínea a) do artigo 34.º tem a ver com o facto de esta introduzir a expressão "visado, ou visados", o que altera completamente o n.º 3 do actual artigo 34.º, porque o que aí se estabelece, repito, é que "Ninguém pode entrar durante a noite no domicílio de qualquer pessoa sem o seu consentimento.", isto é, sem o consentimento das pessoas que se encontrem domiciliadas naquela casa.
Em segundo lugar, nós, Fórum, entendemos que estas medidas excepcionais de entrada na casa das pessoas, ordenada por autoridade judicial competente, no caso de criminalidade relacionada com tráfico de estupefacientes, parecem-nos desnecessárias. E porquê? Porque entendemos que as autoridades de perseguição criminal podem, com relativa facilidade, isolar a casa e, portanto, impedir que entrem ou saiam da casa durante o tempo em que não pode fazer-se a entrada na casa, isto é, durante a noite, porque o que estamos a tratar é só da entrada durante a noite no domicílio de qualquer pessoa.
Uma das questões que muito tem preocupado o Fórum, e peço desculpa de a trazer à colação, tem sido a prisão preventiva. Entendemos mutatis, mutantis, que a prisão preventiva deve ser decretada em duas situações: ou quando a pessoa é presa em flagrante delito e, portanto, estão presentes todos os elementos para a acusar, ou quando existem contra ela todos os elementos necessários para deduzir acusação contra ela.
Assim, o que nos distingue profundamente dos outros países da União Europeia é o facto de termos no nosso Código de Processo Penal a possibilidade de prisão preventiva sem culpa formada, isto é, a prisão preventiva sem que as pessoas saibam exactamente de que são acusadas e, portanto, sem a tutela que resulta do artigo 1.º do Código de Processo Penal (as alterações feitas ao tipo de crime que é imputado: que a pessoa possa ser presa preventivamente, acusada do crime A e, depois, a meio da prisão preventiva, venha a ser acusada do crime B, C, D ou E; até à acusação, todos estes crimes podem ser imputados e atribuídos às pessoas).
Aquela que foi a luta desde a Idade Média ou, se quiserem, desde a Revolução Francesa, pela prisão com culpa formada é exactamente o que entendemos que não existe no Código de Processo Penal português. Nesse sentido, o que nos preocupa são os meios restritivos da liberdade, sem estes serem acompanhados do rigor, da exigência, da certeza, do escrutínio, da sindicância, por parte