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dos tribunais portugueses deva ser universalizada a ponto de excluir toda e qualquer entrega ela seja reduzida a muito pouco ou tendencialmente a zero, mas não creio que ninguém que seja responsável queira sustentar que toda a espécie de crimes, onde quer que sejam cometidos, por responsáveis de qualquer nacionalidade, deva ser adequadamente levada a um tribunal em Portugal. Isso seria tripudiar sobre o Estatuto do Tribunal Penal Internacional. E, não sendo assim, não existindo a solução da competência universal dos tribunais portugueses para esse tipo de crimes em relação aos quais é competente o Tribunal Penal Internacional, temos de pensar que existe aqui um problema de regulamentação constitucional, que, a meu ver, só se resolve em matéria de extradição.
Não vou aprofundar o tema das imunidades, mas devo dizer que há também nesse domínio uma zona de colisão entre normas constitucionais e as normas do Tratado. Não creio que se deva mexer nas regras que estabelecem a imunidade dos órgãos de soberania, mas creio que no estatuto geral dos titulares de cargos políticos e na norma constitucional correspondente deveria estar consagrado o reconhecimento do princípio da irrelevância da posição oficial, do cargo oficial a desempenhar. Mas admito que neste caso a questão possa ser mais complicada.
Parece-me que a extradição está indissoluvelmente vinculada ao problema da cláusula geral e das suas origens. Por que é que precisamos de uma cláusula geral habilitante? Inicialmente referimos a prisão perpétua, a extradição, as imunidades, etc. Depois colocou-se questão da soberania jurisdicional. Será que resolvemos este problema todo com um "chapéu", esquecendo nomeadamente o problema crucial da extradição (e aqui estamos todos de acordo)? Penso que esse problema não pode ser evacuado. Ele está na origem e uma "cláusula-chapéu" não o resolve inteiramente e não resolve, do ponto de vista operacional, a entrega dos indivíduos ao tribunal. Repito, o problema só existirá para quem entenda que não há nenhuma entrega em tempo algum a fazer ao Tribunal Penal Internacional. Mas isso não me parece ser responsável.
No plano europeu, o não se mexer na norma da extradição tem inconvenientes que não são jurídicos mas, sim, políticos, no sentido de que temos andado a fazer, como todos se recordam, revisões depois de assinar tratados ou convenções - fizemo-lo em Maastricht e fazemo-lo agora.
No calendário europeu vamos estar confrontados com este problema: ou adiar a assinatura, o comprometimento, a adesão, ou assinar primeiro e rever depois. Se queremos alterar a metodologia no que ela tem de errado, temos que antecipar. Se não antecipamos, condenamo-nos a errar uma outra vez!
Eram estes os pontos que gostaria de colocar em cima da mesa.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lacão.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Gostaria de fazer duas observações, a última das quais suscitada pela intervenção do Sr. Deputado Alberto Costa.
A primeira, muito singelamente, é para recordar aos Srs. Deputados que as posições do PS aqui expressas não resultaram de qualquer elaboração especial em período de férias. Se os Srs. Deputados estiveram atentos, e presumo que sim, terão reparado que ocorreu, no final dos trabalhos parlamentares, uma reunião conjunta da Comissão Política Nacional do Partido Socialista e do seu grupo parlamentar e que essa reunião permitiu assumir as posições de orientação do Grupo Parlamentar do Partido Socialista nos trabalhos desta Comissão que, desde logo, ficaram expressas. Portanto, o que aqui foi traduzido na circunstância do calendário dos nossos trabalhos foi algo que ficou muito definido antes do início do período de férias, e os Srs. Deputados não levarão a mal que aqui o recorde, porque factos são factos e blagues políticas são blagues políticas e, como se vê, essa blague, valesse o que valesse, não tem fundamento face aos factos.
A segunda observação que faço é para ponderar uma questão difícil de técnica e de dogmática constitucional que se reporta à interpretação sobre o valor constitucional da chamada norma habilitante que permita recepcionar, através de cláusula constitucional, os Estatutos do Tribunal Penal Internacional.
Essa norma habilitante tem só como razão de ser o facto de permitir uma solução de excepção para que, do acto de aprovação e de ratificação da convenção que permite fazer entrar em vigor o estatuto do TPI, não haja colisão com a Constituição ou, mais do que uma excepção, essa norma habilitante tem a faculdade constitucional de constitucionalizar as normas do Estatuto do Tribunal Penal Internacional. É esta segunda hipótese aquela que, em dogmática constitucional, propendo para considerar a mais adequada.
Recordo que temos um exemplo disso na nossa Constituição actual. Em sede disposições finais e transitórias, a nossa Constituição tem uma norma relativa à lei de 1975, que vem desde a Constituição de 1976, que incriminava os agentes da PIDE/DGS. Como se sabe, levantava-se na altura um problema muito delicado, que era o da retroactividade da lei penal e só era admissível que, depois da Constituição e 1976, essa disposição legal permanecesse em vigor se ela fosse constitucionalizada pela própria Constituição, como foi. Portanto, temos aqui uma situação de um direito que instrumentalmente está fora da Constituição, mas que esta constitucionalizou para permitir a sua plena validade na ordem jurídica.
Ao podermos estabelecer uma norma habilitante relativamente ao Estatuto do TPI, se ela for redigida no sentido de o TPI com o seu Estatuto ser aceite nas condições e nos termos previstos no próprio Estatuto, propendo a encarar essa norma habilitante como uma norma que permite interpretar como texto constitucionalizado o próprio Estatuto do Tribunal Penal Internacional.
Se, no plano da dogmática jurídica, eu tiver razão nesta interpretação (e estou a colocá-la à consideração dos Srs. Deputados), algumas das desconformidades pontuais da Constituição com o Estatuto do TPI seriam resolvidas em sede meramente interpretativa de normas aparentemente contraditórias, e não já por uma relação de supra/infra-ordenação entre as normas da Constituição e as normas constantes do Estatuto do Tribunal Penal Internacional. Enfim, pode ser uma questão um pouco inspissiosa - é-o certamente, mas penso que esta é a sede adequada para reflectirmos este problema.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Fernando Seara.