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2 DE JUNHO DE 20053

constar: «O disposto no n.º 3 do artigo 115.º(…)» ou, em alternativa, «O disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 115.º (…)». Esta é, repito, uma questão técnica.

Em meu entender, deverá referir-se apenas «O disposto no n.º 3 do artigo 115.º». E porquê? Porque o n.º 3 do artigo 115.º estabelece uma regra, a de que podem ser feitos referendos incidentes sobre «questões (…) que devam ser decididas (…) através da aprovação de convenção internacional ou de acto legislativo.»

O n.º 4 do mesmo artigo 115.ºestabelece excepções a essa regra: define algumas questões que, em princípio, caberiam na regra geral do n.º 3, isto é, questões que são decididas por lei ou por convenção internacional, que estão excluídas do referendo. Portanto, o n.º 4 estabelece excepções em relação ao n.º 3.

Ora, nós estamos aqui a abrir uma outra excepção em relação ao n.º 3, no sentido de permitir que um tratado globalmente considerado, ou o acto de aprovação desse tratado, possa ser sujeito a referendo. Ou seja, não estamos a introduzir uma excepção às excepções que estão no n.º 4., pelo que, do ponto de vista técnico, me parece, salvo melhor opinião, que deve ficar apenas a referência ao n.º 3 do artigo 115.º.

Uma segunda questão que deve ser salientada, ainda em relação ao n.º 1 do artigo 294.º-A, é a de que ele abre a possibilidade de realização de referendo sobre o Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, mas também sobre eventuais alterações que venham a ser introduzidas no futuro, se esse Tratado vier a entrar em vigor.

É natural que o Tratado, no caso de entrar em vigor, venha a sofrer alterações no futuro e, portanto, este preceito — e também por esse motivo se justifica que seja um preceito introduzido na Constituição e não uma norma fora da Constituição, numa lei constitucional — valerá para este referendo sobre o Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa mas, também, para eventuais alterações a este Tratado que venham a surgir no futuro. Assim, sobre elas também poderá incidir um referendo — não forçosamente, é uma questão de decisão que venha a tomar-se.

O n.º 2 do artigo 294.º-A é totalmente claro: permite-se a convocação do referendo para data coincidente com a das eleições gerais para os órgãos do poder local, um objectivo que, creio, é partilhado por outros grupos parlamentares e que, naturalmente, sempre ocupou um lugar central na nossa proposta para esta revisão constitucional.

Por agora é tudo, Sr. Presidente. Porventura, ter-me-ei esquecido de focar um ou outro ponto mas depois, na discussão, certamente terei oportunidade de referir-me às questões que possam ter ficado em aberto.

O Sr. Presidente: —Tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme Silva. O Sr. Guilherme Silva (PSD): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Antes de mais, lembrando o que disse

ontem, em que reconstituí um pouco todos os antecedentes deste processo e não deixei de fazer alusão à circunstância de termos sido conduzidos para este atraso da revisão constitucional mercê da posição, que na altura lamentámos, assumida pelo Partido Socialista de não anuir a desencadearmos, desde logo, este processo (o que poderia ter permitido que este problema estivesse resolvido há mais tempo), tenho de prestar agora a minha homenagem ao Partido Socialista pela abertura que revelou, nesta fase, para se aproximar da proposta do PSD, a fim de encontrarmos uma solução nesta matéria.

Esta não é uma questão de vencidos nem de vencedores, porque quem vence, quem ganha nesta matéria é o povo português,…

O Sr. António Montalvão Machado (PSD): — Muito bem! O Sr. Guilherme Silva (PSD): — … por termos a possibilidade de fazer um referendo com um quadro

constitucional que o proporcione. Em todo o caso, o reconhecimento desta atitude de aproximação e de boa vontade que o Partido Socialista

revela (um pouco tardiamente, mas a tempo de resolver esta questão) não deixa de merecer, da nossa parte, uma palavra de apreço e o registo do que politicamente tal significa.

Este aspecto não pode deixar de ser enfatizado. Em democracia, temos de ter a atitude de reconhecer esta abertura dos nossos adversários para encontrar soluções que são as melhores para o País e para o texto constitucional.

O quadro de excepcionalidade de que falava ontem não é traído com a solução que se encontrou. Com esta proposta, temos a possibilidade de passar a referendar, desde logo e de imediato, o Tratado Constitucional Europeu, mas a excepcionalidade ou o desvio à regra que impede este tipo de referendo em relação às convenções e aos tratados internacionais de uma forma geral, em termos directos, justifica-se plenamente para Portugal, no quadro europeu em que nos inserimos e pela importância de um Tratado Constitucional para os membros da União Europeia. E justifica-se tanto agora, com este Tratado Constitucional, como no futuro.

Nenhum de nós tem a antevisão da História, mas estamos a tratar de questões e de matérias que têm dinâmicas próprias, que atravessam conjunturas e situações de mutação, hoje de uma celeridade maior do que nunca, e, portanto, amanhã poderemos estar confrontados com alterações ao Tratado Constitucional Europeu que, relativamente ao quadro que agora ficará fixado, sejam suficientemente relevantes para justificar que ouçamos, de novo, o povo português em referendo.