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II SÉRIE-RC — NÚMERO 38

via para a construção da Europa. Ora, nós não partilhamos desta visão, razão pela qual entendemos que a Constituição devia permitir à população portuguesa pronunciar-se sobre qualquer tratado relativo à construção europeia.

Esta Constituição já não será, de certeza, a via de construção da Europa. Eventualmente, será uma outra melhor do que esta, mas, se calhar, este processo nem vai passar por uma Constituição Europeia. Se calhar, a construção europeia vai fazer-se através de um novo tratado que se adicionará aos anteriores, o que me leva a perguntar por que é que se fecha a porta a essa eventualidade. Não faz sentido algum!

Assim sendo, não podemos concordar com qualquer dos pontos deste artigo nem, sequer, com a forma como ele é apresentado, razão pela qual, necessariamente, iremos votar contra.

O Sr. Presidente: —Encontram-se ainda inscritos para intervir os Srs. Deputados José de Matos Correia e

Paulo Rangel. No entanto, julgo que há uma questão a clarificar de imediato para o bom andamento dos nossos trabalhos.

A proposta de alteração que deu entrada na mesa e à qual dei o n.º 1 e que aqui foi apresentada e largamente discutida, no sentido de se aditar um artigo 294.º-A à Constituição da República, é subscrita por Deputados dos Grupos Parlamentares do PS, do PSD e do CDS-PP.

Gostava de saber se se deve entender que esta proposta substitui os projectos de revisão constitucional apresentados por cada um destes partidos. Ou seja, gostava de saber se esses projectos serão retirados, não sendo objecto de votação.

Pausa. Muito bem, tal significa que os projectos de revisão constitucional n.os 1/X, do PS, 3/X, do PSD, e 4/X, do

CDS-PP, são substituídos por esta proposta, não sendo submetidos à votação. Tem, então, a palavra, para uma intervenção, o Sr. Deputado José de Matos Correia. O Sr. José de Matos Correia (PSD): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: O objecto da minha intervenção é

especificamente a análise desta proposta de substituição que está em cima da mesa, porque julgo que valia a pena, sem afectar em nada o conteúdo material da mesma, fazer uma ou outra reflexão sobre o teor que ela apresenta.

Todavia, porque estas discussões são registadas em acta e ficam para consulta de quem a quiser fazer, não gostaria de deixar de repor alguns pontos que têm sido suscitados e que podem deixar a ideia de que quem subscreve este género de propostas não sabe o que anda a fazer.

Refiro-me muito particularmente à intervenção do Sr. Deputado Fernando Rosas, que já ontem inventou uma teoria que eu intitularia de «os comportamentos constitucionais inconstitucionais». Nós já conhecíamos a teoria das normas constitucionais inconstitucionais e agora passamos a conhecer…

O Sr. Fernando Rosas (BE): — Não digo que sejam inconstitucionais, mas eticamente discutíveis! O Sr. José de Matos Correia (PSD): — Não foi isso que o Sr. Deputado ontem disse! Felizmente, como dizia um célebre político, a democracia é o pior dos regimes, mas não inventaram outro

melhor. De todo o modo, a democracia tem regras… O Sr. Fernando Rosas (BE): — Mas esse é o meu ponto! O Sr. José de Matos Correia (PSD): — … e as regras são aquelas que estão definidas

constitucionalmente. Ora, nós estamos a respeitar escrupulosamente as regras constitucionais que determinam de que modo é que uma alteração constitucional pode ser feita.

O Sr. António Montalvão Machado (PSD): — Muito bem! O Sr. José de Matos Correia (PSD): — Em nada estamos a afectar, do ponto de vista jurídico e do ponto

de vista ético, o mandato que nos é concedido e os limites que a Constituição estabelece. O Sr. António Montalvão Machado (PSD): — É isso mesmo! O Sr. José de Matos Correia (PSD): — . É importante que isto fique claro! Vozes do PSD: —Muito bem! O Sr. José de Matos Correia (PSD): — Em segundo lugar, o Sr. Deputado Fernando Rosas diz que há

aqui coisas que não têm sentido, como, por exemplo, estarmos a introduzir na Constituição normas transitórias