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2 DE JUNHO DE 20059

que prevêem a realização em concreto de um certo referendo. Eu posso até discutir — e, aliás, o Sr. Deputado Guilherme Silva, e muito bem, colocou essa questão sobre a inserção sistémica do n.º 2 do artigo 294.º-A — se esta norma ficaria melhor aqui ou no capítulo das disposições transitórias. Contudo, o que é importante saber é que a nossa Constituição já teve várias disposições transitórias, tem actualmente disposições transitórias e muitas constituições por esse mundo fora têm disposições transitórias! Isso não coloca, portanto, qualquer problema do ponto de vista técnico-jurídico.

Terceira e última questão: há muito que a doutrina constitucional abandonou a ideia de que a generalidade e a abstracção são características essenciais da lei. A nossa Constituição está pejada de normas que não têm carácter geral e abstracto. Aliás, podemos até discutir se estas o têm ou não — provavelmente, tê-lo-ão.

O Tribunal Constitucional já definiu, para efeitos de fiscalização da constitucionalidade, que a generalidade e a abstracção não são características das normas sujeitas a fiscalização. Não há nenhum constitucionalista, em Portugal, que não diga que a generalidade e a abstracção não são elementos queridos pela Constituição para definir o conceito de lei.

Posto isto, vem o Sr. Deputado Fernando Rosas dizer que nós não sabemos o que andamos a fazer porque estamos a inserir normas transitórias que não são gerais e abstractas, quando o deveriam ser, porque é esse o conceito de lei.

Desculpar-me-á, Sr. Deputado, tenho por si toda a consideração, estima e respeito intelectual, mas, nestas matérias, temos de ser sérios e correctos e as coisas são o que são e não o que pretendemos que elas sejam.

Relativamente à apreciação, na especialidade, desta proposta, o que quero sugerir, em termos de análise minuciosa destes n.os 1 e 2 do artigo 294.º-A, é se, porventura, não melhoraríamos a redacção, desde logo, do n.º 1, se, em vez de dizermos que «O disposto no n.º 3 do artigo 115.º não prejudica a possibilidade de convocação e de efectivação de referendo sobre a aprovação pela Assembleia da República do tratado (…)», dissermos «O disposto no n.º 3 do artigo 115.º não prejudica a possibilidade de convocação e de efectivação de referendo sobre o tratado (…)».

É uma questão de formulação técnica, que, julgo, do ponto de vista político, não afecta rigorosamente nada.

O Sr. Vitalino Canas (PS): — Não é a mesma coisa! O Sr. José de Matos Correia (PSD): — Mas, enfim, esta é uma opinião pessoal — não estou a falar em

nome da minha bancada, mas em nome pessoal. Julgo que, do ponto de vista técnico, ficaria melhor. O Sr. Presidente: —Fica claro, assim, que a Assembleia da República aprova. O Sr. José de Matos Correia (PSD): — Se não excepcionamos outras regras, teria sempre de ser assim.

Mas, enfim, é uma opinião… Os senhores decidirão o que entenderem ou, melhor, decidiremos aqui o que entendermos.

Quanto à questão do n.º 2, também poderíamos ponderar se, em vez de dizermos «O disposto no n.º 7 do artigo 115.º não prejudica a convocação e a efectivação (…) em simultâneo (…)», como, aliás, sugeria, há pouco, o Sr. Deputado António Filipe, não poderíamos dizer «O disposto no n.º 7 do artigo 115.º não prejudica a efectivação de referendo em simultâneo com a realização de eleições (…)».

Mas, enfim, é uma questão… O Sr. Presidente: —Convém esclarecer que há também uma restrição sobre a convocação do referendo. O Sr. José de Matos Correia (PSD): — Sim. O Sr. Presidente: —Essa é uma redacção um pouco obnóxia, mas que corresponde a não deixar de

responder aos diversos… O Sr. José de Matos Correia (PSD): — Sr. Presidente, percebo que há aqui uma questão de referência ao

n.º 7 do artigo 115.º, só que este número tem outro tipo de finalidade e de redacção. Mas, enfim, este é apenas um contributo para a discussão na especialidade, que é o que estamos aqui a fazer, e não ficarei minimamente melindrado se as minhas sugestões não forem aceites.

O Sr. Presidente: —Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Fernando Rosas. O Sr. Fernando Rosas (BE): — Sr. Presidente, Sr. Deputado José de Matos Correia, agradeço-lhe a sua

intervenção. Sou um modesto historiador, que foi jurista em tempos que já lá vão, pelo que longe de mim estar a dar lições de Direito a quem quer que seja.

No entanto, li alguma coisa — naturalmente, não li o que o Sr. Deputado leu, nem tinha possibilidade de o fazer — sobre essa questão do carácter geral e abstracto das leis e conceder-me-á que alguma doutrina diz que o carácter geral e abstracto das leis tem de ser considerado de acordo com os direitos e as situações que