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II SÉRIE-RC — NÚMERO 34

É esta excepcionalidade e esta importância específica do Tratado Constitucional Europeu que a nossa Constituição passa a acolher sem equívoco, deixando claro que as excepções têm de ter um sentido, e esta tem o sentido da História que aqui estamos a traçar.

Quanto à questão técnica que o Sr. Deputado Vitalino Canas levantou, de saber se devemos excluir ou não a referência ao n.º 4 do artigo 115.º, também me parece que a solução correcta é esta, ou seja, que não é necessário incluir uma referência ao n.º 4 do artigo 115.º no n.º 1 do artigo 294.º-A.

O n.º 2 do artigo 294.º-A vem também, dentro do mesmo quadro de excepcionalidade, permitir que se possa acumular estes referendos, e só estes, com eleições gerais para os órgãos do poder local, havendo, portanto, um quadro de restrição. Não sei se, do ponto de vista técnico, este n.º 2 não poderia, porventura, estar fora da Constituição, numa norma específica da lei de revisão constitucional, mas o acolhimento do PS a esta restrição, portanto, à possibilidade de fazermos cumulativamente com as eleições locais apenas o referendo do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa e suas alterações, permite constitucionalizar a sua vontade, que acolhemos, deixando que este n.º 2 se insira num preceito da Constituição.

Parece-me que com este esforço de aproximação recíproco e com a redacção dos n.os 1 e 2 do artigo 294.º-A proposto em comum pelo PSD e pelo PS concluímos esta revisão constitucional.

Fizemos o que devíamos para que os portugueses possam expressar a sua vontade livremente, sem perturbação dos processos que estão a desenvolver-se noutros países e que têm tido resultados com um peso político no problema e no contexto da questão europeia que não ignoramos. De qualquer modo, a nossa obrigação, enquanto membros de pleno direito da União Europeia, vai ser cumprida, e com respeito pela vontade dos portugueses.

O Sr. Presidente: —Tem a palavra o Sr. Deputado Pedro Mota Soares. O Sr. Pedro Mota Soares (CDS-PP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Desde o início, o CDS-PP

entendeu que esta revisão constitucional visava, acima de tudo, a realização atempada de um referendo ao Tratado Constitucional. A lógica que nos levou, a todos nós, a estar nestas reuniões foi essa.

Defendemos, desde o início, que o interesse fundamental era que houvesse condições, e criámo-las, para a realização do primeiro referendo sobre matérias europeias em Portugal. Aliás, diga-se em abono da verdade, e isso já foi referido ao longo dos trabalhos da Comissão, que, desde 1996, o CDS-PP vinha propondo a realização de um referendo e que não nos chocava muito, antes pelo contrário, que a solução técnica encontrada para que ele pudesse ser realizado fosse, eventualmente, uma norma transitória.

Havia, a nosso ver, duas questões essenciais que esta Comissão tinha de resolver. Em primeiro lugar, retirar qualquer espécie de dúvida jurídica ou constitucional relativamente à formulação

de uma pergunta clara e objectiva, a que os portugueses pudessem, de uma forma directa, responder «sim» ou «não», se concordam ou não com a aprovação pela Assembleia da República deste Tratado Constitucional, parecendo-nos que a solução apresentada responde a esse desígnio.

Em segundo lugar (algo que também era muito importante para nós), que este referendo pudesse ser realmente realizado. Sabendo nós que havia um conjunto de actos eleitorais e de outros actos no calendário próximo, o que colocava muitas dúvidas quanto a essa possibilidade, desde o início defendemos que podia haver uma simultaneidade da realização deste referendo com outro acto eleitoral, nomeadamente com as eleições autárquicas.

Pensamos que, com a proposta apresentada, estas duas questões estão resolvidas. Para nós, isso era o mais importante, e não saber se tal seria encontrado através de uma disposição transitória fora da Constituição ou dentro da dela, com alteração ou não do artigo 115.º. O mais importante era encontrarmos aqui, com algum consenso, uma norma que permitisse a realização destes dois desígnios.

Um terceiro ponto muito importante era permitir-se que, no futuro, havendo qualquer alteração a este Tratado Constitucional, desde que com relevante interesse nacional, pudesse um referendo recair também sobre essas alterações. Por isso mesmo, parece-nos que esta solução é sensata e consegue responder a todas estas questões – recordo, aliás, que o Presidente do CDS-PP foi das primeiras pessoas que falou exactamente de uma norma transitória que permitisse esta resposta.

Relativamente à técnica encontrada, parece-me que ela é a mais adequada. A remissão deste novo artigo 294.º-A tem de ser, no nosso entender, única e exclusivamente para o n.º 3 do artigo 115.º, porque o n.º 4 deste artigo já permite que com carácter excepcional, por relevante interesse nacional, um referendo possa recair sobre uma convenção a ser aprovada pela Assembleia da República. Portanto, uma remissão para o n.º 4 não faria qualquer sentido; a remissão a ser feita, retirando-se daqui o carácter excepcional, tem de ser para o n.º 3 do artigo 115.º.

Parece-nos, também, que o n.º 2 do artigo 294.º-A resolve e responde, tecnicamente de uma forma correcta, ao desígnio da simultaneidade.

Sr. Presidente, há uma última nota que nos parece importante. O CDS-PP aproveitou esta revisão constitucional para também pôr em cima da mesa algo que nos é muito

caro em matéria referendária – o referendo constitucional. Como é óbvio, e tal como o Sr. Deputado Nuno