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2 DE JUNHO DE 20057

vontade de parte significativa dos cidadãos europeus. Esta vontade pode até nem ser a nossa, mas vai ter, seguramente, uma grande influência em todo o andamento deste processo, o que representa mais uma razão para o legislador se acautelar em termos de tudo o que sejam soluções ad hominem, soluções concretas, de excepção específica com data marcada. Esta é, a nosso ver, uma má previsão.

Dizia, quanto a este aspecto de fazer coincidir a realização do referendo com a realização de eleições, que esta coincidência excepcional, para além de todos os males que tem — nomeadamente, o de prolongar a ausência de vontade política dos partidos maioritários em realizar uma verdadeira e genuína consulta referendária aos tratados europeus —, opta por uma forma concreta que cria em texto constitucional um artigo transitório (se tudo correr bem), mas que não se sabe como vai resistir às mutações que o Tratado em negociação está a sofrer.

É preciso ter em atenção que dois «não» ao Tratado Europeu abrem um processo de negociação praticamente automático para se decidir se quem vai ratificar este Tratado são só os países que dizem «sim», ficando os que dizem «não» de fora, ou se se vai negociar o Tratado para tornar a referendá-lo nos países que votaram «não». Este é um processo que está em aberto e, neste momento, prendemos a revisão constitucional a uma solução política, concreta, aleatória, o que, penso, é uma má técnica e uma má política.

Pelo que foi dito, não podemos acompanhar esta proposta de alteração. O Sr. Presidente: —Para pedir esclarecimentos ao Sr. Deputado Fernando Rosas, tem a palavra o Sr.

Deputado Guilherme Silva. O Sr. Guilherme Silva (PSD): — Sr. Presidente, gostava que o Sr. Deputado Fernando Rosas nos

dissesse se, nesta questão da lei ad hominem, não está sugestionado pelo projecto de lei do Bloco de Esquerda em relação à limitação de mandatos dos presidentes dos governos regionais.

O Sr. Presidente: —Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado Fernando Rosas. O Sr. Fernando Rosas (BE): — Sr. Presidente, Sr. Deputado, isso podia ter piada, mas não tem! É que

nós prevemos a limitação de mandatos para todos os presidentes dos governos regionais, enquanto os senhores prevêem a excepção na Constituição para um tratado. O Sr. Deputado deve ter aprendido isso na faculdade! Não sei em que faculdade andou, mas na minha explicava-se bem o que eram normas gerais e abstractas!

O Sr. Presidente: —Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Francisco Madeira Lopes. O Sr. Francisco Madeira Lopes (Os Verdes): — Sr. Presidente, temos na mesa o resultado de um acordo

entre o PS e o PSD Vozes do PS e do PSD: — E o CDS! O Sr. Francisco Madeira Lopes (Os Verdes): — A posteriori! Ando cá há pouco tempo, mas não tenho boa memória dos acordos feitos entre PS e PSD nos gabinetes.

Recordo, inclusivamente, que a anterior pergunta que «cozinharam» acabou por ser chumbada no final do ano passado pelo Tribunal Constitucional e parece-me que já foi a segunda vez que isso aconteceu. Agora, temos de novo, salvo o devido respeito, uma asneirada legislativo-constitucional.

Desde logo, há uma questão formal, prévia, que não se compreende. Porquê criar um artigo 294.º-A? Quase que vão obrigar, nas próximas impressões da Constituição e caso esta asneirada vá para a frente, a fazer uma remissão do artigo 115.º para o artigo 294.º-A. Por que é que não se altera directamente o artigo 115.º? Não se percebe!

De todo o modo, esta é uma questão formal e menor quando comparada com a questão material que lhe está subjacente e em relação à qual não podemos estar de acordo. Quando Os Verdes concordaram com a abertura deste processo extraordinário de revisão constitucional, fizeram-no precisamente porque tal parecia vir ao encontro de uma proposta que tínhamos apresentado no anterior processo de revisão constitucional e que não mereceu a concordância do PS e do PSD. Refiro-me à atribuição aos cidadãos portugueses da possibilidade de se poderem pronunciar em referendo relativamente a qualquer tratado ligado à construção europeia.

Era isso que, de facto, se pretendia, foi com isso que concordámos e não com qualquer outra coisa. Não concordámos, por exemplo, com uma regra de simultaneidade sobre a qual já muito se disse, sendo conhecida a posição de Os Verdes. Pensamos que esta regra vai coarctar necessariamente a fundamental discussão e elucidação da população acerca de um tema que seja referendado em simultâneo com a realização de eleições.

Por outro lado, há a questão do n.º 1 do artigo 294.º-A, que, ao restringir-se apenas ao Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, não só esquece que já houve duas rejeições de dois países que não serão, portanto, signatários deste Tratado como parece defender que a Constituição Europeia é a única