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2 DE JUNHO DE 20055

Magalhães referiu ontem, de uma forma muito correcta e precisa, sabemos que esta é uma matéria que pode voltar à agenda numa revisão mais profunda – aliás, em 2004, o CDS-PP propôs esta matéria numa revisão ordinária da Constituição.

Percebemos que, de facto, o sítio mais próprio para o fazer é numa revisão ordinária da Constituição, mas havendo uma revisão extraordinária sobre matérias referendárias não podíamos deixar de trazer aqui esta questão. Mas compreendemos que, em nome de um consenso, esta matéria fará mais sentido numa revisão constitucional ordinária.

Neste sentido, a proposta comum do PS e do PSD merece a nossa total aceitação. Os Deputados do CDS-PP subscrevê-la-ão, uma vez que nos parece que ela responde às questões essenciais a que esta Comissão para a Revisão Constitucional tem de responder.

O Sr. Presidente: —Tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe. O Sr. António Filipe (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Devo dizer que é com alguma perplexidade

que vejo a proposta acordada entre o PS e o PSD e que, pelos vistos, já teve o assentimento expresso do CDS-PP. É com perplexidade porque – já me debruçarei sobre o n.º 2 –, no que se refere ao n.º 1 do artigo 294.º-A, quem apresenta uma proposta destas hoje, dia 1 de Junho de 2005, a esta hora, às 21 horas e 42 minutos, é porque não está minimamente atento ao que se passa à nossa volta.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): — Às 21 horas e 43 minutos! O Sr. António Filipe (PCP): — Não sei se o Sr. Deputado Guilherme Silva vai passar a contar os minutos

daqui para a frente, mas ficarei atento… Risos. Digo isto porque esta proposta de redacção para o n.º 1 do artigo 294.º-A não resolve o que está em causa.

O que efectivamente está em causa é habilitarmos o Estado português a poder submeter a referendo os tratados referidos no n.º 6 do artigo 7.º da Constituição, ou seja, os tratados mediante os quais Portugal convencione o exercício em comum, em cooperação ou pelas instituições da União Europeia, dos poderes necessários à construção e aprofundamento da União Europeia. Portanto, a habilitação que deveríamos dar em termos constitucionais era no sentido de permitir referendar os tratados que tivessem que ver com esta matéria.

O que os senhores propõem é uma disposição transitória e que se esgota na possibilidade de referendar o Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa ou suas alterações. Acontece que o Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa já não vai entrar em vigor nos termos em que ele próprio o previa, na medida em que, como se sabe, já houve dois países da União Europeia que expressivamente recusaram essa ratificação.

Os senhores dirão: «Bom, se não ratificarmos este Tratado, então, ratificamos as suas alterações». Mas como é que um tratado que nunca entrou em vigor pode ter alterações? E referenda-se o quê? As alterações? E se no âmbito da presidência britânica, que começa, creio, no mês de Julho, se decidir que vai haver outro tratado? E se em vez de ser o Tratado assinado em Roma for o tratado assinado em Londres ou numa qualquer cidade britânica, o que é referendamos?

Portanto, como é óbvio, esta proposta não soluciona nada, pelo que receio ou que estejamos nas vésperas de mais uma trapalhada política ou que seja este já o primeiro capítulo de uma trapalhada política que os senhores estão a engendrar e que não tem minimamente em conta o que está a passar-se na Europa e a necessidade de reflexão a que se apela por toda a Europa.

Há uma velha anedota sobre uma pessoa que ia num comboio, que se avariou e parou. Então, a pessoa olhou pela janela, viu que o comboio estava parado e, então, fechou as cortinas e abanou-se para trás e para frente para ter a ilusão de que o comboio continuava a andar. Ora, os senhores fazem lembrar-me essa pessoa, pois estão a fazer de conta que a carruagem…

O Sr. António Montalvão Machado (PSD): — Quem é essa pessoa? O Sr. António Filipe (PCP): — São os senhores, precisamente! Isto é uma alegoria para representar a

vossa posição nesta matéria. Os senhores estão a fazer de conta que a carruagem continua a andar quando ela já descarrilou,

manifestamente! O importante é que o Estado português pudesse submeter a referendo o tratado previsto no n.º 6 do artigo

7.º da Constituição, seja qual for a forma que o mesmo assuma – é essa a questão. Obviamente que o n.º 1 do artigo 294.º-A, com grande probabilidade, não nos habilitará a referendar aquilo

que deve ser referendado. Relativamente ao n.º 2, creio que já ontem ficou praticamente tudo dito quanto ao absurdo de querer fazer coincidir o referendo com as eleições autárquicas, ainda por cima com uma norma