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2 DE JUNHO DE 200513

O Sr. José Vera Jardim (PS): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Algumas objecções vindas, ao que me

recordo, do Sr. Deputado António Filipe, pelo menos respeitantes à redacção do n.º 2 do artigo 294.º-A constante da proposta de alteração, têm alguma razão de ser – temos de o aceitar.

A redacção do n.º 2 teve, naturalmente, a preocupação de seguir a redacção do n.º 7 do artigo 115.º. Numa interpretação normal, percebemos o que se quer dizer, mas penso que temos margem para o melhorar e beneficiar.

Daí que — indo ao encontro daquela que é a vontade expressa de todos aqueles que têm apoiado esta proposta — sugeria que o mesmo fosse alterado para uma redacção como: «(…) não prejudica a convocação de referendo previsto no número anterior, a efectivar em simultâneo com a realização de eleições gerais para os órgãos do poder local».

O Sr. António Montalvão Machado (PSD): — E a efectivação? O Sr. José Vera Jardim (PS): — também podia constar «e a sua efectivação» ou «a convocação do

referendo a efectivar», porque se trata das duas coisas e não só da sua efectivação. Penso que o Sr. Deputado José de Matos Correia concordará comigo no sentido de que não se trata apenas da efectivação, porque nesse ponto temos de seguir de perto o n.º 7 do artigo 115.º – é a própria convocação e, depois, a efectivação.

Penso que esta redacção melhoraria – embora já esteja claro para um leitor que faça uma interpretação correcta –, tornaria bastante mais claro e, sobretudo, tecnicamente mais perfeito este artigo.

O Sr. Presidente: —Tem a palavra o Sr. Deputado Pedro Mota Soares. O Sr. Pedro Mota Soares (CDS-PP): — Sr. Presidente, se me permite, gostaria de intervir sobre a

questão, muito pertinente, agora colocada pelo Sr. Deputado José Vera Jardim. Sr. Deputado José Vera Jardim, não me parece que esteja mal a referência à convocação e efectivação do

referendo; o que me parece que falta dizer é que tal só é compatível com a realização das eleições. Ou seja, falta aqui a referência ao acto de convocação e realização das eleições gerais para os órgãos do poder local. Essa é a solução do n.º 7 do artigo 115.º.

A contrario, o n.º 7 do artigo 115.º proíbe a convocação e a efectivação de referendos entre a data da convocação e a da realização de eleições para os órgãos de soberania, para o Parlamento Europeu e para os órgãos do poder local. Creio, por isso, que o que falta na redacção deste n.º 2 do artigo 294.º-A proposto é dizer «a convocação e a realização de eleições gerais para os órgãos do poder local». Desta forma, conseguimos uma solução que é tecnicamente muito semelhante à do n.º 7 do artigo 115.º, sendo que o fito que se deseja atingir aqui é exactamente o contrário, ou seja, o de dar permissão para que tal aconteça.

Portanto, penso que seria tecnicamente preferível manter a redacção do n.º 2 do artigo 294.º-A da proposta tal como está, apenas acrescentando na parte final «(…) em simultâneo com a convocação e a realização de eleições gerais para os órgãos de poder local.»

Esta é a solução que tecnicamente melhor responde às dúvidas que foram colocadas. O Sr. Presidente: —Srs. Deputados, vamos aguardar alguns momentos para reflexão. Pausa. Srs. Deputados, estamos em condições de retomar os nossos trabalhos. Por mútuo acordo entre os diversos intervenientes na apresentação da proposta de alteração n.º 1, o n.º 2

do artigo 294.º-A passa a estar redigido nos seguintes termos: «O disposto no n.º 7 do artigo 115.º não prejudica a convocação de referendo previsto no número anterior e a sua efectivação em simultâneo com a realização de eleições gerais para os órgãos do poder local.»

Nestas condições, e como não há mais oradores inscritos, declaro encerrado o debate na especialidade. O Sr. Fernando Rosas (BE): — Sr. Presidente, haveria possibilidade de fazer distribuir a versão definitiva

da proposta de alteração? O Sr. Presidente: —Com certeza. Entretanto, aproveito para informar que a proposta de alteração n.º 1, subscrita por Deputados do PS, do

PSD e do CDS-PP substitui os projectos de revisão constitucional n.os 1/X (PS), 3/X (PSD) e 4/X (CDS-PP). Assim sendo, votaremos, em primeiro lugar, a proposta de alteração n.º 1 – e já não os projectos que foram

substituídos – e, por fim, os projectos de revisão constitucional n.os 2/X, 5/X e 6/X. Por uma questão de correcção, vamos aguardar a distribuição da nova redacção da proposta de alteração,

na parte que se refere ao n.º 2 do novo artigo 294.º-A para, então, a votarmos.