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5 | II Série RC - Número: 008 | 27 de Janeiro de 2011

Era este segundo ponto que também gostaria de referir.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Fazenda.

O Sr. Luís Fazenda (BE): — Sr. Presidente, sem abusar da paciência da Comissão, o que quero dizer coincide com o que disse o Sr. Deputado Jorge Bacelar Gouveia, mas há alguns outros factores que devem emergir na consideração do que está ou não constitucionalizado. Ou seja, a Constituição deve acompanhar a contemporaneidade e a contemporaneidade tem vindo a apontar pelo desuso da expressão «raça» e pela utilização frequente e vantajosa da expressão «etnia», sendo ambas construções abstractas, e também para que, para além das considerações de «sexo», haja considerações de «género». Creio que elas são socialmente objectiváveis. Já nem falo aqui da tradição anglo-saxónica, onde há uma coincidência entre «gender» e «sex» absoluta. A tradição latina não tem tido essa concepção, tem feito alguma diferenciação.
Assim, deve abrir-se algum espaço a uma construção abstracta no que tem a ver com a autodeterminação da personalidade, o que não descola totalmente do factor «sexo» e, por isso, mantemo-lo, como já tínhamos dito na última reunião da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional. No entanto, como referi, há a consideração de que há um espaço de autodeterminação da personalidade individual.
Portanto, sendo verdade que não é lista fechada, sendo verdade que todos estes factores podem vir a ser observados no direito e na administração da justiça, há a preocupação de acompanhar os tempos e de que estes conceitos possam estar mais a par do que é a exigência de cidadania dos nossos concidadãos.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Vitalino Canas.

O Sr. Vitalino Canas (PS): — Sr. Presidente, vou intervir muito brevemente, uma vez que se abriu aqui um debate provocado pela intervenção do Sr. Deputado Jorge Bacelar Gouveia no sentido de saber se o n.º 2 do artigo 13.º contém ou não uma cláusula exemplificativa e, portanto, não taxativa.
Admito que haja circunstâncias para além das que estão no artigo que não permitem o privilégio, o benefício, o prejuízo ou a privação. No entanto, entendo que não devemos considerar que esta cláusula é totalmente aberta. Ou seja, só poderá haver discriminação positiva ou discriminação negativa ou proibição dela em relação a outros aspectos desde que isso tenha uma base constitucional segura noutros preceitos.
Portanto, apesar de não estar neste artigo 13.º qualquer expressão que nos permita concluir que é meramente exemplificativo, como «designadamente» ou «nomeadamente», não me parece que se possa concluir, pela sua textura, que é um artigo totalmente aberto. Poderá admitir alguma abertura, mas é uma abertura a outras disposições da Constituição e, portanto, teremos sempre de encontrar noutras zonas da Constituição fundamento para impedir o que este artigo 13.º não impede ou para permitir o que ele não permite.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, não havendo mais inscrições, damos por concluída a discussão do artigo 13.º. As propostas serão votadas no momento oportuno.
Passamos à discussão do artigo 14.º — Portugueses no estrangeiro, para o qual há uma proposta de aditamento do PCP de um n.º 2, constante do projecto de revisão constitucional n.º 2/XI (2.ª) (PCP).
Para apresentar a proposta, tem a palavra o Sr. Deputado João Ramos.

O Sr. João Ramos (PCP): — Sr. Presidente, o PCP retoma aqui uma proposta que já tinha efectuado na revisão de 2004 que se prende com a constitucionalização do direito de os cidadãos residentes no estrangeiro serem ouvidos em termos de um conselho consultivo.
A nossa proposta pretende constitucionalizar um princípio, que nos parece colher consenso nesta Assembleia, que é o direito de os portugueses residentes no estrangeiro serem consultados sobre matérias que lhes digam respeito. Aliás, existe já o Conselho das Comunidades Portuguesas, que é o órgão que, neste momento, tem estas funções.
Esta constitucionalização garante um direito a um grupo importante de portugueses que, sendo uma parte do todo nacional, têm como especificidade o facto de não residirem em nenhuma das três porções do território nacional. Entendemos que esta especificidade deve levar a que seja tratado de modo diferente aquilo que não