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31 | II Série RC - Número: 008 | 27 de Janeiro de 2011

Percebi agora que o Sr. Deputado pretende incluir na Constituição uma referência à natureza «excessivamente onerosa» da justiça. Portanto, trata-se de um conceito de quantificação, só que, para esse efeito, já consta desse artigo a «insuficiência de meios económicos».
Se é um problema de quantidade do custo, de peso desse custo, de carestia, por se tratar de uma justiça demasiado cara, com custas demasiado caras — de facto, só agora percebi que, afinal, não quer dizer «onerosidade», mas, sim, «excessiva onerosidade» — , então, esse acrescento é inútil, porque esse elemento de quantidade, de peso do custo já está consagrado, a contrario, na expressão «insuficiência de meios económicos».
Insuficiência de meios económicos é isso mesmo: uma pessoa pode ter meios económicos para pagar até um certo ponto, mas não ter para pagar todo o processo e, portanto, há uma insuficiência de meios.
Quanto à segunda questão, a do recurso de amparo, chamo a atenção do Sr. Deputado João Oliveira — aliás, já o tinha dito ao Sr. Presidente — que a proposta de aditamento de um novo artigo 23.º-A, apresentada por Deputados do PSD/Madeira, que também aponta para o recurso de amparo, fá-lo nuns termos bastante mais equilibrados. Mas, mesmo assim, o PSD é contra! Quero deixar isso claro.

O Sr. João Oliveira (PCP): — Então, não é só uma objecção à «excessiva onerosidade»!

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): — Sr. Deputado, quando digo que essa proposta o faz em termos muito mais equilibrados, refiro-me ao facto de aí o recurso de amparo — na esteira, aliás, do que foi sendo discutido sucessivamente, em anteriores revisões constitucionais — apenas ter aplicação naquelas lesões de direitos, liberdades e garantias, ou putativas lesões de direitos, liberdades e garantias (o Tribunal Constitucional depois decidirá se houve ou não lesão), que sejam insusceptíveis de recurso para os outros tribunais. Ora, o PCP nem sequer põe essa limitação.
Historicamente, o recurso de amparo é residual, aplicando-se apenas às situações cuja impugnação não é susceptível de recurso para os demais tribunais. Ora, na proposta do PCP, já nem se coloca esse «travão»; pura e simplesmente, estatui-se que «Há acção constitucional de defesa contra quaisquer actos ou omissões dos poderes públicos que lesem directamente direitos, liberdades e garantias».
Portanto, independentemente de poder recorrer para os tribunais comuns, recorre-se para o Tribunal Constitucional. Se me permite, seria o desastre total! Respeito a sua opinião, mas esta é a minha.
Mesmo em relação ao conceito tradicional de recurso de amparo, que é, repito, apenas para as situações que são insusceptíveis de impugnação junto dos tribunais comuns, mantenho a posição que tinha e que tem efeitos relativamente à tal proposta de aditamento de um artigo 23.º-A, que o Sr. Presidente não pôs à discussão por não estar presente nenhum dos seus autores.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, não havendo mais pedidos de palavra, dou por concluída a discussão do artigo 20.º.
Na próxima reunião, dia 2 de Fevereiro, iremos dar início à discussão do artigo 23.º e de um novo artigo 23.º-A e, com isso, concluímos o Título I (Princípios gerais) da Parte I — Direitos e Deveres Fundamentais.
Chamo a atenção dos Srs. Deputados de que vamos inscrever na ordem de trabalhos da próxima reunião, para além dos artigos 23.º e 23.º-A, os artigos referentes ao Capítulo I (Direitos, liberdades e garantias pessoais) do Título II — Direitos, liberdades e garantias, ou seja, os artigos 26.º-A a 46.º.
Portanto, na próxima reunião, não passaremos, seguramente, do artigo 46.º, mas podemos ir até lá!

Risos.

Srs. Deputados, está encerrada a reunião.

Eram 19 horas e 18 minutos.
A DIVISÃO DE REDACÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.